quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

SHASKESPEARE











SHASKESPEARE





Ser ou não ser... Eis a questão. Que é mais nobre para a alma: suportar os dardos e arremessos do fado sempre adverso, ou armar-se contra um mar de desventuras e dar-lhes fim tentando resistir-lhes? Morrer... dormir... mais nada... Imaginar que um sono põe remate aos sofrimentos do coração e aos golpes infinitos que constituem a natural herança da carne, é solução para almejar-se. Morrer..., dormir... dormir... Talvez sonhar... É aí que bate o ponto. O não sabermos que sonhos poderá trazer o sono da morte, quando alfim desenrolarmos toda a meada mortal, nos põe suspensos. É essa idéia que torna verdadeira calamidade a vida assim tão longa! Pois quem suportaria o escárnio e os golpes do mundo, as injustiças dos mais fortes, os maus-tratos dos tolos, a agonia do amor não retribuído, as leis morosas, a implicância dos chefes e o desprezo da inépcia contra o mérito paciente, se estivesse em suas mãos obter sossego com um punhal? Que fardos levaria nesta vida cansada, a suar, gemendo, se não por temer algo após a morte - terra desconhecida de cujo âmbito jamais ninguém voltou - que nos inibe a vontade, fazendo que aceitemos os males conhecidos, sem buscarmos refúgio noutros males ignorados? De todos faz covardes a consciência. Desta arte o natural frescor de nossa resolução definha sob a máscara do pensamento, e empresas momentosas se desviam da meta diante dessas reflexões, e até o nome de ação perdem." Hamlet, Ato III, cena I


To be or not to be, that is the question;
Whether ’tis nobler in the mind to suffer
The slings and arrows of outrageous fortune,
Or to take arms against a sea of troubles,
And by opposing, end them. To die, to sleep;
No more; and by a sleep to say we end
The heart-ache and the thousand natural shocks
That flesh is heir to — ’tis a consummation
Devoutly to be wish’d. To die, to sleep;
To sleep, perchance to dream. Ay, there’s the rub,
For in that sleep of death what dreams may come,
When we have shuffled off this mortal coil,
Must give us pause. There’s the respect
That makes calamity of so long life,
For who would bear the whips and scorns of time,
Th’oppressor’s wrong, the proud man’s contumely,
The pangs of despised love, the law’s delay,
The insolence of office, and the spurns
That patient merit of th’unworthy takes,
When he himself might his quietus make
With a bare bodkin? who would fardels bear,
To grunt and sweat under a weary life,
But that the dread of something after death,
The undiscovered country from whose bourn
No traveller returns, puzzles the will,
And makes us rather bear those ills we have
Than fly to others that we know not of?
Thus conscience does make cowards of us all,
And thus the native hue of resolution
Is sicklied o’er with the pale cast of thought,
And enterprises of great pitch and moment
With this regard their currents turn awry,
And lose the name of action.”


Ser ou não ser, eis a questão: será mais nobre
Em nosso espírito sofrer pedras e setas
Com que a Fortuna, enfurecida, nos alveja,
Ou insurgir-nos contra um mar de provocações
E em luta pôr-lhes fim? Morrer.. dormir: não mais.
Dizer que rematamos com um sono a angústia
E as mil pelejas naturais-herança do homem:
Morrer para dormir… é uma consumação
Que bem merece e desejamos com fervor.
Dormir… Talvez sonhar: eis onde surge o obstáculo:
Pois quando livres do tumulto da existência,
No repouso da morte o sonho que tenhamos
Devem fazer-nos hesitar: eis a suspeita
Que impõe tão longa vida aos nossos infortúnios.
Quem sofreria os relhos e a irrisão do mundo,
O agravo do opressor, a afronta do orgulhoso,
Toda a lancinação do mal-prezado amor,
A insolência oficial, as dilações da lei,
Os doestos que dos nulos têm de suportar
O mérito paciente, quem o sofreria,
Quando alcançasse a mais perfeita quitação
Com a ponta de um punhal? Quem levaria fardos,
Gemendo e suando sob a vida fatigante,
Se o receio de alguma coisa após a morte,
–Essa região desconhecida cujas raias
Jamais viajante algum atravessou de volta –
Não nos pusesse a voar para outros, não sabidos?
O pensamento assim nos acovarda, e assim
É que se cobre a tez normal da decisão
Com o tom pálido e enfermo da melancolia;
E desde que nos prendam tais cogitações,
Empresas de alto escopo e que bem alto planam
Desviam-se de rumo e cessam até mesmo
De se chamar ação.



"Se fôsseis tratar todas as pessoas de acordo com o merecimento de cada uma, quem escaparia da chibata? Tratai deles de acordo com vossa honra e dignidade. Quanto menor o seu merecimento, maior valor terá nossa generosidade." Hamlet, Ato II, Cena II








LEIA


A MISSÃO ARTISTICA FRANCESA E EDUARDO GADAULT, PEDRO AMÉRICO, ETC


o decreto de fundação da Escola Real de Ciências, Artes e Ofícios em 12 de agosto de 1816 informa que Dom João, ao criar a escola, desejava aproveitar o serviço de "alguns estrangeiros" que a ele haviam recorrido em busca de proteção, como se lê no trecho a seguir:

"Atendendo ao bem comum, que provêm aos meus fiéis vassalos, de se estabelecer no Brasil uma Escola Real de Ciências, Artes e Ofícios, em que se promova e difunda a instrução e conhecimentos indispensáveis aos homens destinados não só aos Empregos Públicos da Administração do Estado, mas também ao progresso da Agricultura, Mineralogia, Indústria e Comércio, de que resulta a subsistência, comodidade e civilização dos povos, maiormente neste continente, cuja extensão, não tendo o devido e correspondente número de braços indispensáveis ao amanho e aproveitamento do terreno, precisa de grandes socorros da prática para aproveitar os produtos, cujo valor e preciosidade podem vir a formar do Brasil o mais rico e opulento dos Reinos conhecidos, fazendo-se, portanto, necessário aos habitantes o estudo das Belas-Artes com aplicação e referência aos ofícios mecânicos, cuja prática, perfeição e utilidade depende dos conhecimentos teóricos daquelas artes, e difusivas luzes das ciências naturais, físicas e exatas; e querendo, para tão úteis fins aproveitar, desde já, a capacidade, habilidade e ciência de alguns dos estrangeiros beneméritos que têm buscado a Minha Real e Graciosa Proteção, para serem empregados no ensino da instrução pública daquelas artes: Hei por bem, e mesmo enquanto as aulas daquelas artes e ofícios não formam a parte integrante da dita Escola Real de Ciências, Artes e Ofícios que Eu Houver de Mandar estabelecer, se pague anualmente etc..."

Foram os franceses os qualificados professores da primeira geração de artistas nacionais educados em escola pública, segundo um sistema profissionalizante inédito, e estes formaram muitos outros de grande valor segundo os mesmos princípios. Basta a qualquer um dar um lance de olhos na listagem de artistas formados pela Academia nas décadas seguintes que verá uma pletora de mestres: Victor Meirelles, Rodolfo Amoedo , ,Eduardo Gadault, Henrique Bernardelli, Pedro Américo ,Eliseu Visconti, Artur Timóteo da Costa, Belmiro de Almeida, e tantos outros, que conseguiram, graças à sólida formação recebida na veneranda escola, retratar a cara do Brasil em grande estilo, chegando a altos vôos na escultura e na pintura com obras que se tornaram ícones nacionais.

Tal atividade intensa atraiu a presença no pais de mais bom número de outros estrangeiros, como Georg Grimm, Castagneto, François-René Moreau, Eduardo de Martino, que deram sua contribuição adicional à cultura do Brasil. Essa tradição só se interrompeu com a absorção da Academia, depois Escola Nacional de Belas Artes, pela atual Universidade Federal do Rio de Janeiro, exatamente quando o Modernismo aparecia com força na cena encerrando um grande ciclo cultural e a República reorganizava o sistema de ensino superior(origem wikipédia).

Diario de Pernambuco na História Sexta-feira, 29 de dezembro de 1854.

Comunicado - De volta de França, onde fora dar o curso de pintura, existe hoje morando na rua da Camboa do Carmo nosso patrício EDUARDO GADAULT, cujo talento, mormente nos retratos, já nos deixava antes ainda de sua ida aquele empório das artes provas do gênio artístico, que em tão verdes anos, sem teoria nem prática, já se revelava tão robusto, precursando o que ele teria de ser um dia com a aquisição de uma e de outra desses auxiliares da habilidade natural. (...)
http://www.pernambuco.com/diario/2004/12/29/historia.asp




CUNHADISMO




Segundo tese defendida pelo Antropologo e Sociologo Senior Darcy Ribeiro,no seu livro, "O Homem Brasileiro", "a instituição social que possibilitou a formação do povo brasileiro foi o cunhadismo, velho uso indígena de incorporar estranhos à sua comunidade. Consistia em lhes dar uma moça índia como esposa. Assim que ele a assumisse, estabelecia, automaticamente, mil laços que o aparentavam com todos os membros do grupo.








 LEIA AINDA...





AUTOS DE FÉ



Tendo como fonte CARVALHO, Flávio Mendes."Raízes Judaicas no Brasil" - Editora Nova Arcádia. São Paulo-SP,1992, segue relação de Autos de Fé contra pessoas de sobrenomes
CASTRO e OLIVEIRA , condenados pela Inquisição, a saber:

CASTRO, Antonio de, mercador, filho de Jorge de Castro, queimado como judeu convicto e impenitenteem31/07/1611.Sua mãe Guiomar Gonçalves, viúva, queimada como judia convicta e impenitente em 16/02/1611

CASTRO, Maria, seu marido Antonio Andrade,tendeiro,queimado como judeu convicto,
impenitente em 31/07/1611.

CASTRO, Isaque de (José Luiz), nascindo na França,filho de Cristovão Luiz, queimado como Judeu convicto, confitente e impenitente em 15/12 /1647;

CASTRO, Francisco de( ou Costa), mercador, sua viúva Guiomar Nunes, 68 anos,queimada em 17/09/1662, como judia convicta epertinaz. Suafilha Francisca da Costa, 31 anos, condenada a cárcere e hábito pérpetuo em 17/09/1662.Suas filhas Leonor Nunes, 24 anos e Ana Nunes, 29, condenadas a cárcere ehábito perpétuo sem remissão e degredo para o Brasil em 17/08/1664;

CASTRO, Brites Leonel de, 49 anos, mulher de AntonioRibeiro, estanqueiro de tabaco, condenada em 30/10/1704.Presa 2a vez como judia relapsa.

CASTRO, Lara, Miguel de, 41, advogado do RiodeJaneiro,Brasil, condenado em26/07/1711.Sua filha Brittes Cardozo, 21 anos,condenada a cárcere e hábito em 13/10/1726.Sua filha Branca Maria, 19anos, condenada a cárcere e hábito perpétuo em 25/07/1728.Seu filho João Thomas de Castro, 31, médico,queimadovivo em 16/10/1729, como judeu convicto, ficto, falso, simulado, confitente e impeniten
te.Vide seu sobrinho Antonio José da Silva.

CASTRO, Peralta, Manoel de, 31 anos,tratante,condenado aaçoites e outras penas em 25/07/1728, como judeu relapso.Condenado pela primeiravez em 1721, em Cordova.

CASTRO, Bernardo Lopes de, 25 anos, tecelão, filho de Francisco Lopes Pereira, tecelão, condenado a cárcere e hábito pérpetuo em16/11/1749.Seuirmão Sebastião Lopes de Castro., 23 anos, tecelão,queimado vivo como judeu con -victo e pertinaz em 24/09/1752.

OLIVEIRA, Violante de, torturada e morta nos cárceres da Inquisição e queimada em estátua com seus ossos como judia convicta eimpenitente em14/03/1627.Seu marido Thomás Rodrigues, mercador,queimado como judeu convictoe pertinaz em 05/05/1624.Seu filho Simão de Oliveira, 40 anos, padre, condenado acárcere e hábito pérpetuo sem remissão em 14/03/1627.Seus filhos Antonio de Oliveira e João de Oliveira,sacerdote, torturados e mortos nos cárceres da Inquisição
e queimados em estátua com seus ossos como judeus convictos e
impenitentes em 14/03/1627;

OLIVEIRA, Luiz de, seu filho João Siqueira, queimado como judeu convicto e pertinaz em 11/10/1637.

OLIVEIRA, Angela de, 54 anos, filho de GasparRodrigues,mercador, condenada a degredo para o Brasil em 16/05/1694, como judia relapsa.Primeira condenação em 1664.

OLIVEIRA,Corrêa, Antonio de, 38 anos , advogado, queimado vivo como judeu convicto, pertinaz e impenitente em 30/06/1709.

OLIVEIRA, Escolástica de, 39 anos, mulher de Antonio Luzarte,lavrador, torturada e morta nos carceres da inquisição e queimada em estátua com seus ossos como judia convicta e pertinaz em 09/07/1713.

OLIVEIRA, Anastácia de (ou de Abreu), 36 anos, mulher de Antonio Vellez, lavrador, queimada viva como judia convicta, ficta, falsa,simulada, confitente eimpenitente em 04/11/1742.Seu filho João Vellez,18 anos,trabalhador, condenadoa cárcere e hábito pérpetuo em 26/09/1745

OLIVEIRA, Maria de, 39 anos, condenada a cárcere e hábito perpétuosem remissão e degredo para a Angola em 24/09/1747,como judia relapsa. Primeiracondenação em 1741.Seu marido Manoel das Neves, 73 anos, barbeiro, queimado vi-vo como judeu
convicto, ficto, falso, simulado, confitente, revogante e impenitente em26/06
/1745.Seu filho Miguel de Oliveira, 24 anos, sapateiro,condenado a cárcere e hábito perpétuo sem remissão em 20/10/1748.

OLIVEIRA, Martinho da Cunha de, 54 anos, negociante, queimado vivocomo judeu convicto, pertinaz e relapso em 24/09/1747.Primeira condenação em1713. Sua viúva Izabel Nunes, 51 anos, condenada a cárcere e hábito e degredo paraAngola como Judia relapsaem20/10/1748.Primeira condenação em 1715.

OLIVEIRA, Francisco Xavier de, militar, filho de José de Oliveira e Souza, contador, fugiu para Londres e foi queimado em estátua como judeu convicto e revel em 20/09/1761.

Destaque-se que os Autos de Fé acima relacionados, não indicam que todos Oliveiras ou Castro sejam descendentes de judeus transformados em cristãos-novos em 1497, mas certamente cerca de 10% da população colonialportuguesa tinha ascendencia semita, quer de origem judaica,quer de origem moura. No livro "Raizes Judaicas do Brasil" de Flávio Mendes de Carvalho,encontram-se pessoas condenadadas e/ou processadas pela Inquisição de quase todos os sobrenomes lusos-brasileiros.


DECLARAÇÃO SOBRE A RAÇA E OS PRECONCEITOS RACIAIS

Aprovada e proclamada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris em sua 20.º reunião, em 27 de novembro de 1978


Preâmbulo

A Conferência Geral da Organização das nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris, em sua 20.º reunião, de 24 de outubro a 28 de novembro de 1978,

Recordando que no Preâmbulo da Constituição da UNESCO, aprovada em 16 de novembro de 1945, determina que "a grande e terrível guerra que acaba de terminar não teria sido possível sem a negação dos princípios democráticos, da igualdade, da dignidade e do respeito mútuo entre os homens, e sem a vontade de substituir tais princípios, explorando os preconceitos e a ignorância, pelo dogma da desigualdade dos homens e das raças", e que segundo o artigo I de tal Constituição, a UNESCO "se propões a contribuir para a paz e para a segurança, estreitando mediante a educação e a cultura, a colaboração entre as nações, a fim de assegurar o respeito universal da justiça, da lei, e dos direitos humanos e das liberdades fundamentais que sem distinção de raça, sexo, idioma ou religião, a Carta das Nações Unidas reconhece a todos os povos do mundo",

Reconhecendo que, mais de três décadas depois da fundação da UNESCO, esses princípios continuam sendo tão importantes como na época em que foram inscritos em sua Constituição,

Consciente do processo de descolonização e de outras mudanças históricas que conduziram a maior parte dos povos anteriormente dominados a recuperar a sua soberania, fazendo da comunidade internacional um conjunto universal e diversificado e criando novas possibilidades de eliminar a praga do racismo e pôr fim a suas manifestações odiosas em todos os setores da vida social e política no marco nacional e internacional,

Persuadida de que a unidade intrínseca da espécie humana e, por conseguinte, a igualdade fundamental de todos os seres humanos e todos os povos, reconhecidas pelas mais elevadas manifestações da filosofia, da moral e da religião, atualmente refletem um ideal até o qual a ética e a ciência convergem,

Persuadida de que todos os povos e todos os grupos humanos, seja qual seja sua composição e origem étnica, contribuem com suas próprias características para o progresso das civilizações e das culturas que, em sua pluralidade e graças a sua interpretação, constituem o patrimônio comum da humanidade,

Confirmando sua adesão aos princípios proclamados na Carta das Nações Unidas e pela Declaração Universal de Direitos Humanos, assim como sua vontade de promover a aplicação destes Pactos internacionais relativos aos direitos humanos e da Declaração sobre o estabelecimento de uma nova ordem econômica internacional,

Determinada a promover a aplicação da Declaração e da Convenção internacional das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial,

Anotando da Convenção internacional para a prevenção e a sanção do delito de genocídio, a Convenção internacional sobre a repressão e o castigo do crime de apartheid e a convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes de lesa humanidade,

Recordando também os instrumentos internacionais já aprovados pela UNESCO, e em particular a Convenção e a recomendação relativas à luta contra as discriminações na esfera do ensino, a recomendação relativa à situação do pessoal docente, a Declaração dos princípios de cooperação cultural internacional, a Recomendação sobre a educação para a compreensão, a cooperação e a paz internacionais e a educação relativa aos direitos humanos e as liberdades fundamentais, a Recomendação relativa a situação dos pesquisadores científicos e a Recomendação relativa a participação e a contribuição das massas populares na vida cultural,

Tendo presente as quatro declarações sobre o problema da raça aprovadas por especialistas reunidos pela UNESCO,

Reafirmando seu desejo de participar de modo enérgico e construtivo na aplicação do Programa da Década para a Luta contra o Racismo a Discriminação Racial, definido pela Assembléia Geral das
Nações Unidas em seu vigésimo oitavo período de sessões,

Observando com a mais viva preocupação que o racismo, a discriminação racial, o colonialismo e o apartheid continuam causando estragos no mundo sob formas sempre renovadas, tanto pela manutenção de disposições legais, de práticas de governo, de administração contrária aos princípios dos direitos humanos como pela permanência de estruturas políticas e sociais e de relações e atitudes caracterizadas pela injustiça e o desprezo da pessoa humana e que engendram a exclusão, a humilhação e a exploração, ou a assimilação forçada dos membros de grupos desfavorecidos,

Manifestando sua indignação frente estes atentados contra a dignidade do homem, deplorando os obstáculos que opõem a compreensão mútua entre os povos e alarmada com o perigo que possuem de perturbar seriamente a paz e a segurança internacionais, Aprova e proclama solenemente a presente Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais;

Artigo 1

1. Todos os seres humanos pertencem à mesma espécie e têm a mesma origem. Nascem iguais em dignidade e direitos e todos formam parte integrante da humanidade.

2. Todos os indivíduos e os grupos têm o direito de serem diferentes, a se considerar e serem considerados como tais. Sem embargo, a diversidade das formas de vida e o direito à diferença não podem em nenhum caso servir de pretexto aos preconceitos raciais; não podem legitimar nem um direito nem uma ação ou prática discriminatória, ou ainda não podem fundar a política do apartheid que constitui a mais extrema forma do racismo.

3. A identidade de origem não afeta de modo algum a faculdade que possuem os seres humanos de viver diferentemente, nem as diferenças fundadas na diversidade das culturas, do meio ambiente e da história, nem o direito de conservar a identidade cultural.

4. Todos os povos do mundo estão dotados das mesmas faculdades que lhes permitem alcançar a plenitude do desenvolvimento intelectual, técnico, social, econômico, cultural e político.

5. As diferenças entre as realizações dos diferentes povos são explicadas totalmente pelos fatores geográficos, históricos, políticos, econômicos, sociais e culturais. Essas diferenças não podem em nenhum caso servir de pretexto a qualquer classificação hierárquica das nações e dos povos.

Artigo 2

1. Toda teoria que invoque uma superioridade ou uma inferioridade intrínseca de grupos raciais ou étnicos que dê a uns o direito de dominar ou de eliminar aos demais, presumidamente inferiores, ou que faça juízos de valor baseados na diferença racial, carece de fundamento científico e é contrária aos princípios morais étnicos da humanidade.

2. O racismo engloba as ideologias racistas, as atitudes fundadas nos preconceitos raciais, os comportamentos discriminatórios, as disposições estruturais e as práticas institucionalizadas que provocam a desigualdade racial, assim como a falsa idéia de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificáveis; manifesta-se por meio de disposições legislativas ou regulamentárias e práticas discriminatórias, assim como por meio de crenças e atos antisociais; cria obstáculos ao desenvolvimento de suas vítimas, perverte a quem o põe em prática, divide as nações em seu próprio seio, constitui um obstáculo para a cooperação internacional e cria tensões políticas entre os povos; é contrário aos princípios fundamentais ao direito internacional e, por conseguinte, perturba gravemente a paz e a segurança internacionais.

3. O preconceito racial historicamente vinculado às desigualdades de poder, que tende a se fortalecer por causa das diferenças econômicas e sociais entre os indivíduos e os grupos humanos e a justificar, ainda hoje essas desigualdades, está solenemente desprovido de fundamento.

Artigo 3

É incompatível com as exigências de uma ordem internacional justa e que garanta o respeito aos direitos humanos, toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, a cor, a origem étnica ou nacional, ou a tolerância religiosa motivada por considerações racistas, que destrói ou compromete a igualdade soberana dos Estados e o direito dos povos à livre determinação ou que limita de um modo arbitrário ou discriminatório o direito ao desenvolvimento integral de todos os seres e grupos humanos; este direito implica um acesso em plena igualdade dos meios de progresso e de realização coletiva e individual em um clima de respeito aos valores da civilização e das culturas nacionais e universais.

Artigo 4

1. Todo entrave à livre realização dos seres humanos e à livre comunicação entre eles, fundada em considerações raciais ou étnicas é contrária ao princípio de igualdade em dignidade e direitos, e é inadmissível.

2. O apartheid é uma das violações mais graves desse princípio e, como o genocídio, constitui um crime contra a humanidade que perturba gravemente a paz e a segurança internacionais.

3. Existem outras políticas e práticas de segregação e discriminação raciais que constituem crimes contra a consciência e contra a dignidade da humanidade e estas podem criar tensões políticas e perturbar gravemente a paz e a segurança internacionais.

Artigo 5

1. A cultura, obra de todos os seres humanos e patrimônio comum da humanidade, a educação no sentido mais amplo da palavra, proporcionam aos homens e às mulheres meios cada vez mais eficientes de adaptação, que não somente lhes permitem afirmar que nascem iguais em dignidade e direitos, como também devem respeitar o direito de todos os grupos humanos a identidade cultural e o desenvolvimento de sua própria vida cultural no marco nacional e internacional, na inteligência que corresponde a cada grupo tomar a decisão livre se seu desejo de manter e se fôr o caso, adaptar ou enriquecer os valores considerados essenciais para sua identidade.

2. O Estado, conforme seus princípios e procedimentos constitucionais, assim como todas as autoridades competentes e todo o corpo docente, têm a responsabilidade de fazer com que os recursos educacionais de todos os países sejam utilizados para combater o racismo, em particular fazendo com que os programas e os livros incluam noções científicas e éticas sobre a unidade e a diversidade humana e estejam isentos de distinções odiosas sobre qualquer povo; assegurando assim, a formação pessoal docente afim; colocando a disposição os recursos do sistema escolar a disposição de todos os grupos de povos sem restrição ou discriminação alguma de caráter racial e tomando as medidas adequadas para remediar as restrições impostas a determinados grupos raciais ou étnicos no que diz respeito ao nível educacional e ao nível de vida e com o fim de evitar em particular que sejam transmitidas às crianças.

3. Convocam-se os grandes meios de comunicação e a aqueles que os controlam ou estejam a seu serviço, assim como a todo o grupo organizado no seio das comunidades nacionais - tendo devidamente em conta os princípios formulados na declaração Universal de Direitos Humanos, em especial o princípio da liberdade de expressão - a que promovam a compreensão, a tolerância e a amizade entre as pessoas e os grupos humanos, e que devem também contribuir para erradicar o racismo, a discriminação e os preconceitos raciais, evitando em particular que sejam apresentados os diferentes grupos humanos de maneira estereotipada, parcial, unilateral ou capciosa. A comunicação entre os grupos raciais e étnicos deverá ser um processo reciproco que lhes permita manifestar-se e fazer compreender-se com toda a liberdade. Como conseqüência, os grandes meios de informação deverão estar abertos às idéias das pessoas e dos grupos que possam facilitar essa comunicação.

Artigo 6

1. Os Estados assumem responsabilidades primordiais na aplicação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todos os indivíduos e por todos os grupos humanos em condições de plena igualdade de dignidade e direitos.

2. Como marco de sua competência e de conformidade com suas disposições constitucionais, o Estado deveria tomar todas as medidas adequadas, inclusive por via legislativa, especialmente nas esferas da educação, da cultura e da informação, com o fim de prevenir, proibir e eliminar o racismo, a propaganda racista, a segregação racial e o apartheid, assim como de promover a difusão de conhecimentos e de resultados de pesquisas pertinentes aos temas naturais e sociais sobre as causas e a prevenção dos preconceitos raciais e as atitudes racistas, levando em conta os princípios formulados na Declaração Universal de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

3. Dado que a legislação que prescreve a discriminação racial pode não ser suficiente por si só para atingir tais fins, corresponderá também ao estado completá-la de acordo com um aparelho administrativo encarregado de pesquisar sistematicamente os casos de discriminação racial, mediante uma variada gama de recursos jurídicos contra os atos de discriminação racial por meio de programas de educação e de pesquisas de grande alcance destinados a lutar contra os preconceitos raciais e contra a discriminação racial, assim como de acordo com programas de medidas positivas de ordem política, social, educativa e cultural adequadas para promover um verdadeiro respeito mútuo entre os grupos humanos. Quando as circunstâncias o justifiquem, deverão ser aplicados programas especiais para promover a melhoria da situação dos grupos menos favorecidos e, quando se trate de nacionais, promover sua participação eficiente nos processos decisivos da comunidade.

Artigo 7

Junto com as medidas políticas, econômicas e sociais, o direito constitui um dos principais meios de alcançar a igualdade em dignidade, em direitos entre os indivíduos, e de reprimir toda a propaganda, toda organização e toda prática que sejam inspiradas em teorias baseadas na pretensa superioridade dos grupos raciais ou étnicos ou que pretendam justificar ou estimular qualquer forma de ódio ou de discriminação raciais. Os Estados deverão tomar medidas jurídicas próprias e velar para que todos os seus serviços sejam cumpridos e aplicados, levando em conta os princípios formulados na Declaração Universal de Direitos Humanos. Essas medidas jurídicas devem se inserir em um marco político, econômico e social adequado ao favorecimento de sua aplicação. Os indivíduos e as demais entidades jurídicas, públicas ou privadas, devem observar e contribuir de todas as formas adequadas a sua compreensão e colocá-los em prática para toda a população.

Artigo 8

1. Os indivíduos, levando em conta os direitos que possuem a que impere nos planos nacional e internacional uma ordem econômica, social, cultural e jurídica que lhes permita exercer todas as suas faculdades com plena igualdade de direitos e oportunidades, possuem deveres correspondentes para com seus semelhantes, para com a sociedade em que vivem e para com a comunidade internacional. Possuem, por conseguinte, o dever de promover a harmonia entre os povos, de lutar contra o racismo e contra os preconceitos raciais e de contribuir com todos os meios de que disponha para a eliminação de todas as formas de discriminação racial.

2. No que diz respeito aos preconceitos, aos comportamentos e às práticas racistas, os especialistas das ciências naturais, das ciências sociais e dos estudos culturais, assim como das organizações e associações científicas, estão convocados a realizar pesquisas objetivas sobre bases amplamente interdisciplinares; todos os estados devem juntar-se a elas.

3. Incumbe, em particular, aos especialistas procurar com todos os meios de que disponham que seus trabalhos não sejam apresentados de uma maneira fraudulenta e ajudar ao público a compreender seus resultados.

Artigo 9

1. O princípio da igualdade e direitos de todos os seres humanos e de todos os povos, qualquer que seja a sua raça, sua cor e sua origem, é um princípio geralmente aceito e reconhecido pelo direito internacional. Em conseqüência disso, toda forma de discriminação racial praticada pelo Estado constitui uma violação do direito internacional que engloba sua responsabilidade internacional.

2. Devem ser tomadas medidas especiais a fim de garantir a igualdade em dignidade e direitos dos indivíduos e dos grupos humanos, onde quer que sejam necessários, evitando dar a essas medidas um caráter que possa parecer discriminatório sob o ponto de vista racial. A esse respeito, deverá ser dada uma atenção particular aos grupos raciais ou étnicos social e economicamente desfavorecidos, a fim de garantir-lhes, um plano de total igualdade e sem discriminações ou restrições, a proteção das leis e dos regulamentos, assim como os benefícios das medidas sociais em vigor, em particular no que diz respeito ao alojamento, ao emprego e à saúde, de respeitar a autenticidade de sua cultura e de seus valores, de facilitar, especialmente através da educação, sua promoção social e profissional.

3. Os grupos de povos de origem estrangeira, em particular, os trabalhadores migrantes e suas famílias que contribuem ao desenvolvimento do país que os acolhe, deverão beneficiar com medidas adequadas destinadas a garantir-lhes a segurança e o respeito de sua dignidade e de seus valores culturais, e a lhes facilitar a adaptação ao meio ambiente que lhes acolha e a promoção profissional, com o objetivo de sua reintegração ulterior ao seu país de origem e a que contribuam ao seu desenvolvimento; também deve ser favorecida a possibilidade de que sua língua seja ensinada aos seus filhos.

4. Os desequilíbrios existentes nas relações econômicas internacionais contribuem para exacerbar o racismo e os preconceitos raciais; como conseqüência, todos os estados deveriam se esforçar na contribuição da reestruturação da economia internacional sobre a base de uma maior igualdade.

Artigo 10

Convidamos as organizações internacionais, universais e regionais, governamentais e não governamentais, prestarem sua cooperação e ajuda dentro dos limites de suas respectivas competências e meios, a aplicação plena e completa dos princípios enunciados na presente declaração, contribuindo assim na luta legítima de todos os seres humanos, nascidos iguais em dignidade e em direitos, contra a tirania e a opressão do racismo, da segregação racial, do apartheid e do genocídio, a fim de que todos os povos do mundo se libertem para sempre dessas amarras.

DICIONÁRIO SEFARADI  DE SOBRENOMES


Segue uma listagem (reduzida) de nomes de familias judias e cripto-judias retirada do Dicionário Sefaradi de Sobrenomes:

A

Abreu Abrunhosa Affonseca Affonso Aguiar Ayres Alam Alberto Albuquerque Alfaro Almeida Alonso Alvade Alvarado Alvarenga Álvares/Alvarez Alvelos Alveres Alves Alvim Alvorada Alvres Amado Amaral Andrada Andrade Anta Antonio Antunes Araujo Arrabaca Arroyo Arroja Aspalhão Assumção Athayde Avila Avis Azeda Azeitado Azeredo Azevedo

B

Bacelar Balao Balboa Balieyro Baltiero Bandes Baptista Barata Barbalha Barboza /Barbosa Bareda Barrajas Barreira Baretta Baretto Barros Bastos Bautista Beirao Belinque Belmonte Bello Bentes Bernal Bernardes Bezzera Bicudo Bispo Bivar Boccoro Boned Bonsucesso Borges Borralho Botelho Braganca Brandao Bravo Brites Brito Brum Bueno Bulhao

C

Cabaco Cabral Cabreira Caceres Caetano Calassa Caldas Caldeira Caldeyrao Callado Camacho Camara Camejo Caminha Campo Campos Candeas Capote Carceres Cardozo/Cardoso Carlos Carneiro Carranca Carnide Carreira Carrilho Carrollo Carvalho Casado Casqueiro Casseres Castenheda Castanho Castelo Castelo branco Castelhano Castilho Castro Cazado Cazales Ceya Cespedes Chacla Chacon Chaves Chito Cid Cobilhos Coche Coelho Collaco Contreiras Cordeiro Corgenaga Coronel Correa Cortez Corujo Costa Coutinho Couto Covilha Crasto Cruz Cunha

D

Damas Daniel Datto Delgado Devet Diamante Dias Diniz Dionisio Dique Doria Dorta Dourado Drago Duarte Duraes

E

Eliate Escobar Espadilha Espinhosa Espinoza Esteves Évora

F

Faisca Falcao Faria Farinha Faro Farto Fatexa Febos Feijao Feijo Fernandes Ferrao Ferraz Ferreira Ferro Fialho Fidalgo Figueira Figueiredo Figueiro Figueiroa Flores Fogaca Fonseca Fontes Forro Fraga Fragozo Franca Frances Francisco Franco Freire Freitas Froes/Frois Furtado

G

Gabriel Gago Galante Galego Galeno Gallo Galvao Gama Gamboa Gancoso Ganso Garcia Gasto Gavilao Gil Godinho Godins Goes Gomes Goncalves Gouvea Gracia Gradis Gramacho Guadalupe Guedes Gueybara Gueiros Guerra Guerreiro Gusmao Guterres

H/I

Henriques Homem Idanha Iscol Isidro Jordao Jorge Jubim Juliao

L

Lafaia Lago Laguna Lamy Lara Lassa Leal Leao Ledesma Leitao Leite Lemos Lima Liz Lobo Lopes Loucao Loureiro Lourenco Louzada Lucena Luiz Luna Luzarte

M

Macedo Machado Machuca Madeira Madureira Magalhaes Maia Maioral Maj Maldonado Malheiro Manem Manganes Manhanas Manoel Manzona Marcal Marques Martins Mascarenhas Mattos Matoso Medalha Medeiros Medina Melao Mello Mendanha Mendes Mendonca Menezes Mesquita Mezas Milao Miles Miranda Moeda Mogadouro Mogo Molina Monforte Monguinho Moniz Monsanto Montearroyo Monteiro Montes Montezinhos Moraes Morales Morao Morato Moreas Moreira Moreno Motta Moura Mouzinho Munhoz

N

Nabo Nagera Navarro Negrão Neves Nicolao Nobre Nogueira Noronha Novaes Nunes

O

Oliva Olivares Oliveira Oróbio

P

Pacham/Pachão/Paixao Pacheco Paes Paiva Palancho Palhano Pantoja Pardo Paredes Parra Páscoa Passos Paz Pedrozo Pegado Peinado Penalvo Penha Penso Penteado Peralta Perdigão Pereira Peres Pessoa Pestana Picanço Pilar Pimentel Pina Pineda Pinhão Pinheiro Pinto Pires Pisco Pissarro Piteyra Pizarro Pombeiro Ponte Porto Pouzado Prado Preto Proenca

Q

Quadros Quaresma Queiroz Quental

R

Rabelo Rabocha Raphael Ramalho Ramires Ramos Rangel Raposo Rasquete Rebello Rego Reis Rezende Ribeiro Rios Robles Rocha Rodriguez Roldão Romão Romeiro Rosário Rosa Rosas Rozado Ruivo Ruiz

S

Sa Salvador Samora Sampaio Samuda Sanches Sandoval Santarem Santiago Santos Saraiva Sarilho Saro Sarzedas Seixas Sena Semedo Sequeira Seralvo Serpa Serqueira Serra Serrano Serrao Serveira Silva Silveira Simao Simoes Soares Siqueira Sodenha Sodre Soeyro Sueyro Soeiro Sola Solis Sondo Soutto Souza

T/U

Tagarro Tareu Tavares Taveira Teixeira Telles Thomas Toloza Torres Torrones Tota Tourinho Tovar Trigillos Trigueiros Tridade Uchôa

V/X/Z

Valladolid Vale Valle Valenca Valente Vareda Vargas Vasconcellos Vasques Vaz Veiga Veyga Velasco Velez Vellez Velho Veloso Vergueiro Viana Vicente Viegas Vieyra Viera Vigo Vilhalva Vilhegas Vilhena Villa Villalao Villa-Lobos Villanova Villar Villa Real Villella Vilela Vizeu Xavier Ximinez Zuriaga
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