quarta-feira, 6 de junho de 2012

LEI 1649/52... MEMÓRIAS DO CAB / CHB







Cria o Banco do Nordeste do Brasil e dá outras providências.












O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:














CAPÍTULO I


CONSTITUIÇÃO DO BANCO
















Art 1º É o Poder Executivo autorizado a promover todos os atos necessários à constituição do Banco do Nordeste do Brasil, como um dos órgãos de execução do programa assistencial previsto no art. 198 da Constituição.






Art 2º O Banco do Nordeste do Brasil será organizado sob a forma de sociedade por ações e os seus estatutos, que dependerão de prévia aprovação do Presidente da República, obedecerão às linhas gerais consubstanciadas na presente Lei, e aos dispositivos, por esta não derrogados, da legislação bancária e do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.






Art 3º O Banco do Nordeste do Brasil terá sede na cidade de Fortaleza.






§ 1º O Banco terá uma filial em cada um dos Estados compreendidos no Polígono das Sêcas.






§ 2º As filiais de que trata o parágrafo anterior terão, conforme dispuserem os Estados, e guardadas as normas gerais do Banco, autonomia na aplicação dos recursos que, na conformidade do art. 14, couberem aos respectivos Estados.






§ 3º As agências irão sendo instaladas na área do Polígono, de modo que haja, em cada Estado, pelo menos uma agência por 400.000 (quatrocentos mil) habitantes da respectiva área sêca e um mínimo de duas agências por Estado.






CAPíTULO II
RECURSOS





Art 4º Serão os seguintes os recursos do Banco do Nordeste do Brasil:






a) capital social;






b) parte do fundo a que se refere o art. 1º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949;






c) depósitos nas condições que forem fixadas nos Estatutos;






d) lucros verificados nas operações;






e) produto do lançamento de títulos de sua responsabilidade, nas condições permitidas pela lei.






Art 5º O capital inicial do Banco será de cem milhões de cruzeiros (Cr$100.000.000,00) dividido em ações comuns, nominativas, de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) cada uma, das quais o Tesouro Nacional subscreverá, no mínimo, setenta por cento (70%), no valor de setenta milhões de cruzeiros (Cr$70.000.000,00), ficando os restantes trinta por cento (30%), no montante de trinta milhões de cruzeiros (Cr$30.000.000,00), destinados à abertura de subscrição pública.






§ 1º Caberá ao Tesouro Nacional, se necessário, completar a quota reservada à subscrição particular e não subscrita.






§ 2º É o Tesouro Nacional autorizado a subscrever a sua quota inicial de capital com parte do Fundo constituído em obediência ao disposto no art. 198, § 1º, da Constituição Federal.






§ 3º É o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários ao reajustamento periódico do capital social, conforme a conveniência das operações do Banco, incorporando parte dos depósitos previstos no artigo seguinte e levando em conta o disposto no art. 17.






Art 6º O Tesouro Nacional depositará cada ano, em conta especial no Banco do Nordeste, entre 50% e 80% da incorporação anual do Fundo a que se refere o art. 198, § 1º, da Constituição, para as operações referidas no mesmo dispositivo constitucional, in fine , observado sempre o disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949.






CAPíTULO III
ADMINISTRAÇÃO





Art 7º O Banco será administrado por uma Diretoria composta de seis membros, sendo um presidente e cinco diretores, com a assistência de um Conselho Consultivo e de outros órgãos previstos na lei ordinária.

Art. 7º O Banco será administrado por uma diretoria composta de cinco membros, sendo um presidente e quatro diretores. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 531, de 1969)




§ 1º O Presidente será de livre nomeação do Presidente da República, entre pessoas de notório conhecimento dos problemas peculiares à região.






§ 2º Os Diretores serão escolhidos pela forma e prazo que os Estatutos determinarem, não podendo êste ser superior a quatro anos, mas permitida a reeleição.






§ 3º Vetado.






§ 4º As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o direito de veto, com recurso para o Ministro da Fazenda.






§ 5º O Conselho Consultivo, constituído conforme determinarem os estatutos, incluirá obrigatòriamente o Diretor do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o Superintendente da Comissão do Vale do São Francisco, um representante de cada um dos Estados diretamente interessados e um representante da agricultura, um da indústria e um do comércio da região, escolhidos mediante indicação das federações regionais, ou organizações semelhantes, através das confederações nacionais respectivas. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 531, de 1969)




CAPíTULO IV
ATRIBUIÇÕES





Art 8º O Banco do Nordeste do Brasil prestará assistência, mediante empréstimo, a empreendimentos de caráter reprodutivo, na área do Polígono das Sêcas, especialmente para:






a) despesas que couberem ao tomador de emprestímo para construção de açude por cooperação com o Govêrno Federal ou com govêrno estadual, até o limite de setenta por cento (70%) do prêmio concedido;






b) construção de pequenos açudes e de barragens submersas, às expensas do interessado;






c) perfuração e instalação de poços;






d) obras de irrigação;






e) aquisição ou construção de silos e construção de armazéns e fenis nas fazendas;






f) aquisição ou reforma de equipamentos e máquinas agrícolas ou industriais e aquisição de reprodutores e animais de trabalho;






g) produção de energia elétrica;






h) plantação técnica e intensiva de árvores próprias à ecologia regional, especialmente as xerófilas de reconhecido valor econômico;






i) serviços e obras de saneamento e desobstrução e limpeza de rios e canais;






j) financiamento de safras agrícolas em geral, de preferência por intermédio de cooperativas agrícolas;






k) financiamento, mediante penhor mercantil, dos produtos da região até o limite máximo de oitenta por cento (80%) de seu valor comercial, ou do preço mínimo, oficialmente fixado;






l) construção e instalação de armazéns, nos centros de coleta e distribuição, e de usinas de beneficiamento e industrialização de produtos da região, e que concorram para o desenvolvimento e estabilidade da produção agropecuária;






m) desenvolvimento e criação de indústrias, inclusive artesanais e domésticas, que aproveitem matérias-primas locais, que ocupem com maior produtividade as populações ou que sejam essenciais à elevação dos seus níveis de consumo essencial, no Polígono das Sêcas;






n) aquisições, preparo e loteamento de terras para venda de pequenas propriedades rurais, a prazo longo, bem como despesas de transporte e sustento de colono durante o período inicial; atendidas, porém, as exigências da lei bancária comum ou dos estatutos quanto à manutenção de reservas em propriedades imobiliárias.






Art 9º O Banco do Nordeste do Brasil poderá fazer empréstimos a Prefeituras Municipais no Polígono das Sêcas, para qualquer um dos fins previstos nas letras a a i do artigo anterior, e bem assim para a realização de serviços de água e esgotos, mediante a utilização dos recursos a que se referem as letras c , d e e , do art. 4º.






Art 10. Poderá ainda o Banco do Nordeste do Brasil realizar, em benefício de empreendimentos que promovam o desenvolvimento econômico da região compreendida no Polígono das Sêcas, todas as operações habituais dos corretores e bancos ou sociedades de investimento, permitidas pela lei, como sejam:






a) estudar empreendimentos econômicos e oferecê-los ao capital privado ou lançá-los a subscrição pública, na área de sua operação;






b) garantir a tomada de determinada quota do capital e o adquirir, para revenda posterior;






c) financiar mediante hipoteca;






d) adquirir ou construir e ceder em locação, com opção de compra os imóveis convenientes à instalação de fábricas, uma vez possam êles ser facilmente utilizáveis por outras emprêsas ou para outros fins;






e) colaborar com bancos e sociedades de investimentos para a realização de empreendimentos que correspondam às suas finalidades.






Parágrafo único. Para os fins das letras b a e dêste artigo, o Banco poderá emitir títulos de rendimento fixo ou variável, conforme fôr permitido pela lei.






CAPíTULO V
CONDIÇÕES DAS OPERAÇÕES






Art 11. Os prazos, juros e outras condições dos empréstimos serão fixados, atendendo aos aspectos econômicos dos empreendimentos e projetos, à existência dos recursos e à finalidade assistencial do Banco.






Art 12. Na regulamentação desta lei, ou nos atos constitutivos a que se refere o art. 1º, o Poder Executivo determinará a prioridade e as condições, nela não previstas, das operações do Banco.






Art 13. Os recursos da conta especial a que se refere o art. 6º, sòmente poderão ser aplicados, para qualquer dos fins previstos no art. 8º desta lei, em empréstimos a agricultores e industriais estabelecidos na área do Polígono das Sêcas, inclusive emprêsas agrícolas, emprêsas industriais e cooperativas.






§ 1º Vetado.






§ 2º Nos casos das letras j a n , os prazos, juros e demais condições serão estabelecidos na conformidade do que dispõem os arts. 11 e 12.






§ 3º Vetado.






§ 4º Vetado.






Art 14. Vetado.






CAPíTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS






Art 15. A parte do capital subscrito pelo Govêrno da União, de acôrdo com os §§ 2º e 3º do art. 5º, não terá direito a dividendos, se às ações subscritas por outras pessoas físicas e jurídicas não couber um dividendo mínimo de 10%. Os dividendos que tocarem à União não poderão ser retirados.






Parágrafo único. Não serão abonados juros aos depósitos previstos no art. 6º.






Art 16. O Banco do Nordeste do Brasil operará, sempre que possível, em colaboração com outros bancos e de preferência através de agências locais de bancos nacionais, particularmente os de caráter cooperativo ou de contrôle da União e dos Estados e Municípios.






Parágrafo único. O Banco do Nordeste do Brasil dará preferência, igualmente, às operações por intermédio de cooperativas, e a financiamentos diretos a essas entidades, para as quais serão estabelecidas condições mais favoráveis.






Art 17. O Poder Executivo, ao adotar as providências autorizadas no § 3º do art. 5º, e ao regulamentar as operações do Banco, levará em conta a necessidade de um nível mínimo de liquidez, a fim de reforçar a reserva líquida constituída para socorro às populações atingidas pelas sêcas.






Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os favores especiais que devam ter os tomadores de empréstimo nos anos de sêca, sob a forma de redução, isenção ou adiamento de pagamento de juros e amortizações, conforme a natureza das operações e a gravidade local do flagelo.






Art 18. O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e outros órgãos públicos prestarão ao Banco a assistência técnica que estiver a seu alcance.






Parágrafo único. O Banco, por sua vez, colaborará, através do Escritório Técnico de estudos econômicos, que manterá, no exame dos problemas da região a cargo do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.






Art 19. O Banco apresentará anualmente ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório sôbre suas atividades, o qual será remetido ao Congresso juntamente com a conta de movimento, a que se refere o art. 11 da Lei nº 1.004.






Art 20. É o Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Tesouro para os depósitos e os títulos emitidos pelo Banco do Nordeste, bem como para os empréstimos que faça no estrangeiro, destinados a empreendimentos econômicos e que sejam prèviamente submetidos ao exame e aprovação dos órgãos próprios da administração federal.






Art 21. A parte da reserva a que se refere o § 1º do art. 198 da Constituição, e que não seja depositada no Banco do Nordeste ou integrada no seu capital, na forma desta Lei, poderá constituir depósito especial no Banco do Brasil, para atender à finalidade do § 1º do art. 1º da Lei nº 1.004, conforme as condições que forem contratadas entre êste e o Govêrno.






Art 22. O Poder Executivo, ouvido o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, poderá autorizar a que no Banco do Nordeste possam ser realizados, em condições equiparadas às do Banco do Brasil, depósitos do Tesouro e de órgãos e entidades públicas, depósitos judiciais e outros depósitos ou tomada de títulos, determinados pela Lei a instituições públicas ou subordinadas a contrôle público em suas aplicações financeiras.






Parágrafo único. Os órgãos e entidades públicas cuja atuação, no todo ou em parte, se faça na área do Polígono das Sêcas, utilizarão sempre que isso não prejudique suas atividades, quanto aos recursos financeiros mobilizados na região, os serviços bancários do Banco do Nordeste.






Art 23. O art. 1º e seu § 3º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, passam a ter a seguinte redação:






"Art. 1º A Lei orçamentária consignará, anualmente, uma dotação global correspondente a 1% (um por cento) da renda tributária prevista da União, para constituir o depósito especial de que trata o § 1º do art. 198 da Constituição Federal."





"§ 3º Em nenhuma hipótese, a reserva especial, sem aplicação, destinada ao socorro às populações durante as calamidades, poderá ser inferior à quantia correspondente a 1% (um por cento) da renda tributária prevista."








Art 24. É vedado ao Banco do Nordeste do Brasil conceder empréstimos a pessoas físicas ou jurídicas que não sejam estabelecidas no Polígono das Sêcas ou que não tenham atividades na referida área.






Art 25. Os servidores do Banco do Nordeste do Brasil, excetuados os Diretores e os ocupantes de cargos técnicos, definidos no Regulamento, serão admitidos mediante concurso.






Art 26. São revogados os arts. 3º a 10 da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, e as disposições em contrário.






Art 27. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.






Rio de Janeiro, 19 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETúLIO VARGAS Horácio Lafer
Álvaro de Souza Lima
Osvaldo Carijó de Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1952
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 MEMÓRIAS DO CURSO DE APRENDIZAGEM BANCÁRIA (CAB) / CURSO DE HABILITAÇÃO BANCÁRIA (CHB)



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Carissimo Setnop Onileca,






Saúdo essse valiossimo documento histórico e sentimental de toda a 7a Turma do CAB e da própria memória Institucional do BNB. Peço-lhe permissão para disseminá-lo através dos meus blogs, destacando, e digo desde já,, os seus esforços pessoais e do Franklin, para editar o I ALBUM DE MEMÓRIAS DO CAB/CHB, obra que certamente teria o patrocinio do BNB e da OBOÉ e que destacaria, uma CRONOLOGIA dos fatos mais relevantes do CAB/CHB, da Instituição BNB, do Mundo, por setores , exemplo CINEMA, MUSICA, LITERATURA, etc acontecidos NOS TEMPOS DO CAB, traçando-se um paralelos entre os acontecimentos dentro do Banco, com os acontecimentos do mundo externo.. Certamente seria enriquecido com fotografias como a que ora recebo. Avante SETNOP ONILECA, Avante Franklin. Voces são agitadores culturais e saberão desenvolver esse resgate histórico da memória do CAB, do BNB e do mundo. Sobre a fotografia, ocorrida em dezembro de 1965, no Gabinete da Presidencia do BNB, com a presença de seu Presidente Dr. Raul Barbosa, ex-Governador do Ceará, no prédio da Rua Senador Pompeu, 590. Tive a oportunidade impar de ser o orador da 7a Turma nesse evento de colação de grau. Só não reconheci na fotografia, um careca de bigode na segunda fila. Seria o nosso querido amigo Antonio Alcides da Silva Menezes? Vem ai o CINQUENTÁRIO DA 7A TURMA DO CAB EM 2013. Avante Setnop Olineca. Reedite as poesias e os contos do ANALVES. Deixe para depois a idéia de mudar o nome da Travessa Acelino Pontes para Travessa Setnop  OnilecaAbcs, Antonio Augusto Leite de Castro









PENSE NISSO!


Anthony Robbins afirma no livro "Desperte seu gigante interior",que trabalha as técnicas da PNL, que "não são os eventos externos em nossas vidas que nos moldam,mas sim AS CONVICÇÕES sobre o que esses eventos representam " e relata que duas mulheres completaram 70 anos , mas cada uma assumiu uma visão diferente do fato. Uma "sabia" que sua vida se aproximava do fim . Para ela sete décadas de existência significavam que o corpo devia estar se deteriorando e era melhor começar a encerrar todas as suas questões inacabadas. A outra conclui que a capacidade de uma pessoa em qualquer idade depende de sua convicção e fixou um padrão mais elevado para si mesma. Decidiu que escalar montanhas pode ser um bom esporte para começar aos 70 anos. Durante os 25 anos seguintes, ela se devotou a essa nova aventura, escalando alguns dos picos mais altos do mundo, até que, na casa dos 90 anos, Hulda Crooks tornou-se a mulher mais velha a escalar o Monte Fuji.


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CINQUENTENÁRIO EM 2013 DA 7a TURMA DO CURSO DE APRENDIZAGEM BANCÁRIA (CAB) DO BCO DO NORDESTE 








CURSO DE APRENDIZAGEM BANCÁRIA DO BNB (CAB) / CURSO DE HABILITAÇÃO BANCÁRIA (CHB) E O I ALBUM MEMÓRIA COM DADOS BIOGRÁFICOS 10 PRIMEIRAS TURMAS(1957/68)




Releio no site da CAPEF(http://www.capef.com.br/Noticia.aspx?Id=1041),a importante noticia que o Curso de Aprendizagem Bancária (CAB), um processo inovador de capacitação de jovens concebido e instalado pelo Banco do Nordeste do Brasil (BNB), comemorou 50 anos em 2007.

Os cabistas/chbistas, como eram conhecidos, formavam no Banco do Nordeste uma verdadeira legião de líderes institucionais, notabilizando-se principalmente pela sua identificação com os objetivos e missão empresariais, fruto do aprendizado sobre o Banco e sobre a Região.
A partir 1957, o BNB passou a selecionar, por meio de concurso público, jovens entre 14 e 16 anos incompletos, que tivessem concluído o 2º Grau para participarem do então chamado - CAB - Curso de Aprendizagem Bancária. Os selecionados eram submetidos a um processo de aprendizado em período integral, que se dividia em aplicação de conteúdos teóricos e em trabalhos práticos.
Com isto, o aprendiz durante o primeiro período do dia recebia aulas de disciplinas que visavam complementar o conteúdo escolar (como Matemática e Português), introduzir conhecimentos na atividade bancária (Contabilidade, Crédito, Elaboração e Análise de Projetos), alargar a visão sobre a Região Nordeste (Economia do Nordeste, Geografia do Polígono das Secas), além daquelas que contemplavam a sua formação como profissional e cidadão (Ética Profissional, Direitos e Deveres), dentre outras. No período vespertino, o aprendiz estagiava em diversos órgãos da Direção Geral e em agências do Banco, vivenciado a prática dos trabalhos executados pela Instituição.
Terei sempre a imensa honra de ter sido da 7a Turma do CAB, realizada no trienio 1963/65, a qual teve como Patrono o saudoso ex-cabista, ENÉAS PAIVA NETO e que foi formada por 20 alunos, entre os quais destacaria


ACELINO PONTES DOS SANTOS LIMA,ADALY ARRAES FORTALEZA, ANTONIO ALCIDES DA SILVA MENEZES, ANTONIO ALVES PEREIRA,ANTONIO AUGUSTO LEITE DE CASTRO(aalecastro) , ANTONIO GONÇALVES BARRETO,ANTONIO SÉRGIO DA SILVA BONFIM, DOMICIO DALADIER LUNA COELHO, GERALDO ALEXANDRINO CAZÉ, IELTON RAULINO LEITE,JOSÉ EUDES ARAÚJO ALENCAR,JOSÉ CARLOS DE PAIVA TIMBÓ, JOSÉ CLAUDIO TEIXEIRA E SILVA, JORCÊNIO DE ALENÇAR MAGALHÃES,LUCIANO MOTA, MARCOS AURÉLIO VIEIRA MADEIRA,MARCUS AURÉLIO PONTES,FRANCISCO MARCELO TEIXEIRA LUZ, PAULO AFONSO FREIRE DA NÓBREGA, PAULO DE TARSO BARBOSA GONDIM .




TRANSCREVO a seguir , a relação nominal das DEZ primeiras turmas do CAB/CHB, num valioso esforço de genealogia realizado pelo meu dileto amigo e ex-cabista FRANKLIN JOSÉ OLIVEIRA ALVES, com quem tive a grande honra de trabalhar no BNB-DEPES durante quase um quinquenio. Que o Franklin prossiga e com a ajuda do sucessor do DEPES, recupere as primeiras fotografias 3 x 4 e os dados básicos de data nascimento, filiação e naturalidade , EDITE O I ALBUM MEMÓRIA DO CAB/CHB. Avante Franklin. Avante SETNOP ONILECA. Abraço a todos.



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RELAÇÃO DAS 9 TURMAS DO CAB E DA 1A DO 1o CHB*




*ESTOU LISTANDO INICIALMENTE SOMENTE ESTAS DEZ TURMAS PORQUE SÃO AS TURMAS QUE O PESSOAL ESTÁ MAIS SENTINDO DIFICULDADES DE LEMBRAR OS


PARTICIPANTES DE CADA UMA. ESPERO QUE TODOS COMPREENDAM. NÃO É DISCRIMINAÇÃO.


DEPOIS LISTAREI AS DEMAIS TURMAS*




*(+) são os colegas falecidos.*




*1A DO CAB*(1957/59)




*Afonso César Coelho Ribeiro ; Américo Picanço Passos ;Célio Augusto Alves Batista;Claudemir de Medeiros Comaru ;Francisco Ascânio Nogueira Queriroz ;Francisco José de Albuquerque Sousa

Francisco Lúcio de Farias ;Francisco Pereira Viana Filho (+) ;Frederico José da Silveira Ribeiro
Borges ;José Domingos de Souza Filho ;José Fernandes Neto ;José Flamarion Pelúcio Silva ;José Tarcísio Mota Sá (+) ;Luiz Paulino da Silva ;Omar de Abreu Lopes ;Osmundo Evangelista Rebouças ;Raimundo Luciano Ramos Montezuma ;Valdir Gomes Rodrigues*



* *




*2A DO CAB*(1958/60)




*Afrânio Aragão Craveiro ;Aloysion Alcântara de Oliveira ;Antônio Marcondes de Oliveira ;Antônio Francisco da Costa ;Félix José Ximenes Ávila ;Getúlio Vargas de Menezes ;Humberto Ribeiro de Almeida;
Jáder Araújo Baima ;João Batista Santos (OA-01) ;João Lucas Marques Barbosa;José Antônio Pinto Navarro ;José Milton Bezerra da Cunha (+); José Rocha Lima Weyne (+) ;José Sérgio Coelho ;Natanael Soares Cortez (+) ;Otávio Rodrigues Filho ;Tarcílio Batista de Mesquita*




*3A DO CAB*(1959/61)




*Afonso Célio Coelho Ribeiro ;Aleardo de Freitas Guimarães Filho ;Antônio Afonso Garcia; Antônio Rocha Magalhães ;Ari Silvério Reis de Souza; Ernani Barbosa de Moura ;Fernando Antônio Nogueira Holanda ;Francisco César Sousa Ramos (+) ;Francisco de Paula Lauria Freire ;Francisco Joacir Vieira Tavares ;Francisco José da Silveira ;Francisco Rômulo Prado Brito Bastos ;Francisco Salvador de Oliveira (+) ;Francisco Sidcleiton Viana Jucá ;Iaso Machado de Almeida (+) ;Jáder Severino de Carvalho ;João Hercílio Fernandes Mendes ;José Aston Machado Cunha ;Lourival de Almeida Brasileiro (+) ;Paulo de Tarso Lustosa da Costa Potiguar de Castro Matos ;Roberto Figueredo Valle ;Rui de Oliveira Coutinho Junior (+) ;Wellington Campos de Araújo*




*4A DO CAB* (1960/62)




*Cláudio Roberto de Abreu Pereira ;Clodomir Santa Cruz de Carvalho Filho ;Élber Figueiredo Teixeira ;Elliandro de Pistóia Bezerra de Melo ;Francisco Amilton Cavalcante Soares ;Francisco das Chagas Nóbrega ;Francisco Nilson Rocha ;João de Castro Silva (+) ;José Bezerra de Morais ;José Maria de Araújo Costa ;José Pimenta dos Santos ;José Wilson Pinheiro Sales ;Jurandir Fernandes Saraiva ;Manoel Walter Veras Alves (+) ;Maurício Anastácio Alves ;Paulo Caetano Furtado Leitão (+) ;Paulo Édson Portela Lima ;Sérgio Marques Madeira Barros (+) ;Tito Soares Balreira ;Zeuxis Emmanuel Moreira*




*5A DO CAB*(1961/63)




*Antônio Arquelau Jerônimo Alcantarino (+) ;Benedito de Paula Bezerril ;Cláudio Abreu Barros ;Enéas Paiva Neto (+) ;Francisco Nazareno Cabral Barbosa ;Geraldo Soares Menezes Filho ;Humberto Camurça Ribeiro ;Jáder Colares de Albuquerque (+) ;João Pinto Maia ;José Cleiton Nogueira ;José Deusdedit Rocha ;José Flávio Alves de Lima (+) ;Lavoisier Alves Cavalcante ;Luiz Carlos Araújo Gomes ;Manoel Aurélio Nogueira Neto ;Marcelo Alcântara de Oliveira ;Marcos Antônio Frota ;Nilo Sérgio da Frota Porto

Roberto Bezerra de Menezes*



* *




*6A DO CAB*(1962/64)




*Alfredo Dantas Landim ;Antônio Carlos Dias Coelho ;Antônio Carlos Teixeira e Silva ;Antônio Cláudio Ferreira Lima ;Augusto César Lima de Araújo ;Carlos Wellington Oliveira Lourinho ;Clonilo Moreira Sindeaux de Oliveira ;Francisco César de Matos Borges ;Francisco Cláudio Sampaio de Menezes ;Francisco Haroldo Gomes de Matos ;Francisco José Lima Matos ;João Gonzaga Neto ;José Gerardo Castelo Matos ;José Moacir de Carvalho Araújo ;Júlio César Portela Lima ;Lincoln Coutinho de Aguiar (+) ;Marcos Aurélio Ribeiro Furtado ;Osvaldo Moreira Filho ;Pedro Luciano Santiago Melo ;Vicente de Paula Oliveira Filho (+)*




*7A DO CAB*(1963/65)






*Acelino Pontes dos Santos Lima ;Antônio Alcides da Silva Menezes ;Antônio Alves Pereira ;Antônio Augusto Leite de Castro ;Antônio Gonçalves Barreto ;Antônio Sérgio Silva Bonfim ;Domício Daladier Luna Coelho ;Francisco Adaly Arrais Fortaleza ;Francisco Marcelo Teixeira Luz ;Geraldo Alexandrino Casé ;Ielton Raulino Leite ;Jorcênio de Alencar Magalhães ;José Carlos Pinho de Paiva Timbó ;José Cláudio Teixeira e Silva ;José Eudes Araújo Alencar ;Luciano Mota Marcos Aurélio Vieira Madeiro ;Paulo Afondo Freire da Nóbrega ;Paulo de Tarso Barbosa Maia Gondim (+)*




*8A DO CAB*(1964/66)




*Aluísio Vieira da Silva ;Antônio Aroldo Lins Soares ;Antônio Aureliano de Oliveira ;Antônio Ricardo Lima Júnior ;Carlos Maria Feitosa ;Clay Santana Guimarães ;Danúsio Cordeiro Studart Gurgel ;Francisco Antônio Carlos Rodrigues ;Francisco Edson Franklin ;Francisco Luciano Lima (+) ;José Célio Felício de Menezes ;José Lucinério Pimentel ;José Selmo Coelho ;Nilo Sérgio Holanda Gomes; Paulo Maciel Brandão ;Pedro Brito do Nascimento ;Raimundo Arimatésio Azevedo Lima ;Raimundo José Barbosa do Carmo ;Sebastião Jordão Gomes (+) ;Silvesneto Abreu Gonçalves ;Antônio Cavalcante de Almeida (BEC) (+) ;Carlos Alberto Pires Coelho (BEC) ;Carlos César Uchoa (BEC) (+) ;Eber Machado Guimarães (BEC) ;Eymar Martins de Almeida Freire (BEC) ;Fernando Américo Bonfim Júnior (BEC) ;José Haroldo Lima Batista (BEC) ;Roberto Sérgio B. Santos (BEC) (+) ;Vicente de Paulo Aguiar Finho (BEC) ;Wilson Flávio de Andrade Aquino (BEC)*




* *




*9A DO CAB* (1965/67)




*Antônio Alcântara de Moraes ;Antônio Paulo Tarcio da Silva ;Audízio Salmito ;Carlos Augusto Sampaio de Menezes ;Edmilson Nascimento da Silva ;Eugênio Pacelli Lustosa da Costa ;Francisco Araripe Costa ;Francisco Ferreira Alves ;Francisco Roberto Pinto ;Getúlio Alves de Abreu ;José Flávio Alves Fernandes ;José Greuse Elmo Almeida Filho ;José Maria Barbosa Vitalino; Lúcio Telmo Meireles de Oliveira ;Mário Áureo Moreira ;Raimundo Sérgio Gondim Passos ;Roberto Aurélio Lustosa da Costa ;Teógenes Colares de Melo ;Wagner Viana Dantas ;Antônio Borges da Silva (BEC) ;Célio Frota Araújo (BEC) ;Francisco Assis Xavier (BEC) ;Francisco Soares de Oliveira (BEC) ;Getúlio D'Áuria Paiva Azevedo (BEC) ;José Ribamar de Oliveira (BEC) ;Marco Antônio Melo Pessoa (BEC) ;Newton Lopes de Freitas (BEC) ;Ricardo Lopes Goyana (BEC)*




* *




*1A DO 1o CHB*(1966/68)




*ALDI DUARTE PEREIRA ;ANTÔNIO ARNALDO DE MENEZES ;ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO ;ARMANDO LIMA CAMINHA FILHO ;BERGSON WEBER CABRAL QUEIROZ ;CARLOS LOURENÇO VASCONCELOS; FERNANDO ANTÔNIO DE PAIVA ;FRANCISCO ANTÔNIO CAMELO PARENTE ;FRANCISCO JOSÉ DE ARAÚJO COSTA ;FRANCISCO LEÃO DE FREITAS ;FRANCISCO MIGUEL SANCHO SOARES ;FRANKLIN JOSÉ OLIVEIRA ALVES ;GERALDO DE LIMA GADELHA FILHO ;GESSÉ FRANCISCO DE ALMEIDA ;HERMANO JOSÉ BATISTA DE CARVALHO ;JOÃO BATISTA DE ALMEIDA JACÓ ;JOÃO BATISTA DE MENEZES TOMÁS ;JOSÉ GLAIRTON ROCHA ;JOSÉ LAÉDIO MEDEIROS ;JOSÉ PERIANDRO MARQUES ;JOSÉ WELLINGTON ARAÚJO ;LÍVIO PEREIRA ;LUÍS SILVA MOTA (+) ;MARCUS AURÉLIO VASCONCELOS ;NILO ALVES JR ;OSÉAS GÓES PEREIRA; PAULO CÉSAR DE SOUZA BATISTA ;RÔMULO ÍSIS CAVALCANTE ;VICENTE ABREU NETO ;VINÍCIUS CARVALHO MONTEIRO


Franklin José Oliveira Alves







RAIZES ACREANAS




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Consulte acervo digital REVISTA VEJA http://veja.abril.com.br/acervodigital/

FAMILIA CEVALA (CEDRO-VARZEA ALEGRE- LAVRAS DA MANGABEIRA)

  • "Sábio é aquele que de todos aprende. É forte o que vence a si mesmo. Rico o que se contenta com o que possui. Só aquele que respeita a pessoa humana merece por sua vez respeito." ( Talmud )

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Genealogia CEVALA - Seu Bino 

    1. seubino.com.br/seubino/cevala.pdf

      Tome tento: cada nome deste rol representa a história de uma vida, a marca de .....Cel. Pedro Antônio Pereira Maia e o Reverendo Pe. Antônio Teixeira. ...... Hp793: José Bezerra Leite, Major do Exército c.c. Magdala Teixeira Leite. ...... tenente-coronel, comandante do 28º Batalhão de Infantaria da Comarca de Lavras da.
    •   ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS E AMIGOS DA FAMILIA BEZERRA NO ESTADO DO CEARÁ Criada oficialmente a Associação dos Membros...


Chefes - 29ª CSM 

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      de 17 Abr 08 a 22 Fev 32: - Ten Cel Art PEDRO HENRIQUE CORDEIRO JUNIOR. • 10 Dez 62 a 24 ... 05 Fev 82 a 10 Fev 84: - Cel Inf JOSÉ BEZERRA LEITE.

MUNICIPIO DE AURORA-CE


  • Os primeiros Prefeitos do Municipio de Aurora-Ce , emancipado em 10 de novembro de l883, foram, em ordem cronológica, MANOEL LEITE DE OLIVEIRA (1885-1899) e ANTONIO LEITE DE OLIVEIRA (1899-1904). 

    PADRE ANTONIO LEITE DE OLIVEIRA, fundador núcleo histórico e sócio-econômico de Aurora-Ce e Patriarca dos Leites de Oliveira aurorenses

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