domingo, 3 de janeiro de 2010

AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA E A FAMILIA AUGUSTO

Segundo Joaryvar Macedo no seu livro"Os Augustos", Fortaleza,Imprensa Universitária, 1971,a Familia AUGUSTO é originária do municipío de Lavras daMangabeira-Ce,surgindo a partir de um descendente da Familia OLIVEIRA BANHOS, quando um dos filhos do casal FRANCISCO OLIVEIRA BANHOS e ANA ROSA DE OLIVEIRA BANHOS, teve como padrinho,em 1804, o Governador do Ceará, JOÃO CARLOS AUGUSTO DE OYENHAUSEN E GRAVENBURG, o Marques de Aracati e descendente da Marquesa de Alorna, havendo os pais da referida criança decidido homenagear ao ilustre padrinho como era comum a época,dando ao batizando o nome JOÃO CARLOS AUGUSTO ao invés de JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA BANHOS.

O futuro Cel.JOÃO CARLOS AUGUSTO tornou-se o Patriarca e o fundador da grande clã dos AUGUSTOS , detentora de grande liderança e prestigio politico durante quase todo o século XX e ainda hoje muito respeitada pela qualidade de seus descendentes.

Destaco que tanto os OLIVEIRAS BANHO como os AUGUSTO tem fortes vinculosgenealógicos com o meu lado ancestral LEITE DE OLIVEIRA, a quem aproveito para celebrar a memória do meu avô materno AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, nascido em Lavras da Mangabeira em 1880 , falecido em Fortaleza em 1977, um dos maiores exemplos de dignidade e honradez que conheci até hoje.




ALEXANDRE LEITE DE OLIVEIRA, patriarca da familia LEITE DE OLIVEIRA no Estado do Ceará


Segundo afirma textualmente Joarivar Macedo no livro "Decadência Clerical de Outrora e o Caso de Lavras da Mangabeira", "O padre ALEXANDRE LEITE DE OLIVEIRA, que residia no Crato(no sec XVIII), encaminhou um filho ao sacerdócio. Trata-se do Padre Antonio Leite de Oliveira, velho senhor do sitio Venda, atual Aurora-Ce, e ancestral (patriarca) de familias aurorenses. O citado padre Alexandre, além de genitor do mencionado levita, foi avô de outro, o padre João Marrocos Teles, antigo professor na cidade do Crato, e que, à semelhança do avô também mandou um filho para o seminário, o qual não chegou a ordenar-se, mas se destacou nas lides do magistério, da imprensa, e na campanha em prol da abolição da escravatura. Trata-se, no caso , de José Joaquim Teles Marrocos".

Por seu turno, Nertan Macedo, no seu livro "Floro Bartolomeu" , pág. 29, esclarece que Padre Alexandre Leite de Oliveira, egresso da Ordem dos Jesuitas, portugues,natural de Lisboa, paróquia de São Raimundo, nasceu em 1745 e faleceu em 1827, conforme se verfica a página 141 do livro "Povoamento do Cariri", de Antonio Gomes de Araújo, edição de 1973. Dele descende em linha direta meu avô AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, nascido em Lavras da Mangabeira-Ce em 1880 e falecido em Fortaleza-Ce, em 1977. avô materno de ANTONIO AUGUSTO LEITE DE CASTRO.





Após a transcrição retro, cabe esclarecer que no site GENEALOGIA CEARENSE(http://www.genealogiacearense.com/), no link OS PRIMEIROS COLONIZADORES DO CEARÁ(1700-1800),que tem como introdução um trecho do livro "A Colonização Portuguesa no Ceará" - 2007, de Vinícius Barros Leal , membro do Instituto Histórico do Ceará, consta o nome de ALEXANDRE LEITE DE OLIVEIRA, como o primeiro individuo com esse sobrenome a chegar ao Estado do Ceará e a ter descendencia, portanto, o verdadeiro Patriarca da Familia Leite de Oliveira nas terras cearenses,a saber:



OLIVEIRA, Alexandre Leite

N. Freguesia de São Raimundo, Lisboa

C. Cariri

Fix. Cariri

Ent. Gonçalves Diniz

acervo Antonio Augusto Leite de Castro(aalecastro) 





FAMILIA LEITE



 Sobrenome de inúmeras famílias espalhadas por diversas partes do território brasileiro: Rio de Janeiro, São Paulo, Pernambuco, Maranhão, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Pará, Amazonas, Alagoas, Sergipe, Santa Catarina, Bahia, etc. No Rio de Janeiro, entre as mais antigas, registra-se a família de Francisco Leite, que deixou descendência em 1690. Em São Paulo, entre as mais antigas, originária das ilhas portuguesas, encontra-se a de Pascoal Leite Furtado [c.1576 - 1614, SP], nat. da Ilha de Santa Maria (Açores). Passou em serviços da coroa em 1599, às minas de São Paulo, chamadas de São Vicente. Filho de Gonçalo Martins Leite e de Maria da Silva. Deixou numerosa descendência do seu cas., em S. Vicente, com Isabel do Prado, filha de João do Prado, patriarca desta família Prado (v.s.), em São Paulo. No Espírito Santo, cabe regisrar a família de Agostinho Leite, ali nasc. por volta de 1662. Foi cas. no Rio, em 1688, com Sebastiana de Aguiar, nat. da vila de São Paulo (Rheingantz, II, 392). Na Bahia, entre as mais antigas, está a de Sebastião Duarte, nat. de Torres Vedras, barbeiro, que passou à Bahia, c.1647, onde casou com Helena Leite dos Santos, nat. de Braga. Entre seus filhos: Francisca Maria Duarte Leite, cas. 1682, Salvador, na importante casa dos Brito de Castro e Helena Leite de Barros, que foi mãe do Ouvidor do Maranhão, Vicente Leite Ripado. Família de origem cearense estabelecida no Acre, para onde passaram, por volta de 1878, os irmãos Heráclito, Frutuoso, Enéas, José e Antão Rodrigues Leite que, sob o comando de Apumiano Vale, no vapor Apihy, penetraram no rio Acre até o lugar de Santo Antônio (Castelo Branco, Acreania, 184). Sobrenome de inúmeras famílias espalhadas por todo o Brasil: Ceará, Pará, Pernambuco, Paraíba, Amazonas, Bahia, minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Alagoas e São Paulo, etc. Cristãos Novos: Sobrenome também adotado por judeus, desde o batismo forçadoà religião Cristã, a partir de 1497. (Wolff, Dic., I, 104). Linha Natural: Em São Paulo, por exemplo, registra-se Miguel Leite da Silva, nat. de Jacareí (SP), «filho natural» de Ana Leite, foi cas. em 1802, Itajubá (MG), com Brizida Maria dos Santos, filha de João Raposo dos Santos (Mons. Lefort - Itajubá). Nobreza Titular - João José Leite, foi agraciado, a 06.09.1866, com o título nobiliárquico de barão de Sanipe. Heráldica: I - um escudo em campo verde, com 3 flores-de-lis, de ouro. Timbre: uma flôr-de-lis do escudo; II - do Porto: um escudo esquartelado: nos primeiro e quarto uqartéis, em campo verde, com 3 flores-de-lis de ouro; no segundo e terceiros quartéis, em campo vermelho, com uma cruz de prata, florenciada e vazia. Timbre: uma cruz do escudo, ladeada por duas flores-de-lis de verde; III - outros: um escudo em campo azul, com uma pomba de prata, erguendo o vôo, com um ramo de oliveira de ouro no bico (Armando de Mattos, Brasonário, II, 227]; IV - um escudo em campo azul, com três flores-de-lis de ouro, em contra-roquete. Timbre: uma pomba de prata. Século XVI: V - Antônio Leite - Brasão de Armas datado de 08.03.1542: um escudo com as armas da família Leite [item II]. Diefrenca: uma merleta de prata.

FAMILIA LEITE BARBOSA
Importante família estabelecida no Ceará, à qual pertence o diplomata, Coronel Máximo Leite Barbosa [c.1862 - ?], Cônsul da Bolívia em Fortaleza [CE-1902], que deixou geração do seu cas. com Maria de Moura Barbosa.

FAMILIA LEITE DE CASTRO

Importante família estabelecida em Minas Gerais. A união dos dois sobrenomes teve princípio no Dr. Francisco de Salles de Oliveira e Castro [c.1812 - a.1853, Mar de Espanha, MG], filho do Cap. Mateus Alberto de Souza Oliveira e Castro, da importante família Oliveira e Castro (v.s.), de Minas Gerais. Deixou descendência do seu cas., c.1837, com Ana Tereza Vidal Leite Ribeiro [c.1815, fazenda Cachoeira, Barbacena, MG -1856, Mar de Espanha, MG], filha de Francisco Leite Ribeiro, patriarca desta família Vidal Leite Ribeiro (v.s.), de Minas Gerais. Foram pais, entre outros: I - de Mariana Vidal Leite de Castro [bat. 15.01.1840, Além Paraíba, MG -], que, do seu cas., em 1856, na família Oliveira e Silva (v.s.), de Minas Gerais, nasceu a baronesa de Vidal; e II - Dr. Agostinho Vidal Leite de Castro [bat. 25.10.1841, MG -], bacharel em Direito [SP-1866]. Há, no Rio de Janeiro, uma família com este sobrenome originária de Minas Gerais, à qual pertence o Dr. Joaquim Domingos Leite de Castro, que deixou geração do seu cas. com Clotilde da Rocha. Ainda em Minas Gerais, provavelmente oriunda do grupo anterior, registra-se a família de Joaquim Fomingos Leite de Castro, que deixou geração do seu cas., por volta de 1900, com Clotilde da Rocha. Foram pais do professor Christovam Leite de Castro [15.04.1904, Belo Horizonte, MG -], engenheiro, diplomado pela Escola Nacional de Engenharia, RJ [1927]. Professor da mesma Escola [1929-1930]. Secretário geral do Conselho Nacional de Geografia [1937-1950]. Presidente da Comissão de Geografia do Instituto Pan-Americano de Geografia e História [1946-51]. Vice-presidente da União Geográfica Internacional [1949-1952]. Membro do Instituto Instórico e Geográfico Brasileiro, do Clube de Engenharia, da Sociedade Brasileira de Geografia e da American Geographical Society. Casado duas vezes: a primeira, com Maria da Conceição Mac-Dowell, descendente de Samuel Wallace Mac Dowell, patriarca desta família Mac Dowell (v.s.), no Pará; a segunda, com Ercília Baker Botelho, descendente de Carlos Baker, patriarca desta família Baker (v.s.), no Rio de Janeiro, com ramificações em Minas Gerais. Com geração.

FAMILIA LEITE DA COSTA

Família de Minas Gerais. A união dos dois sobrenomes teve princípio em Antônio Eugênio Teixeira da Costa, que deixou numerosa descendência, em Mar de Espanha, de seu cas., c.1870, com Noema Emiliana Teixeira Leite, descendente dos Magalhães Louzada, de Barra Mansa (RJ), e dos Leite Ribeiro (v.s.), de Minas Gerais.

FAMILIA LEITE FURTADO

Antiga e importante família, originária das ilhas portuguesas, estabelecida em São Paulo. A união dos dois sobrenomes teve princípio em Pascoal Leite Furtado [Ilha de Santa Maria, Açores - 1614, SP], filho de Gonçalo Martins Leite e de Maria da Silva. Passou a São Vicente em serviço da coroa em 1599 com D. Francisco de Souza. Foi neto paterno de Jorge Furtado de Souza, Fidalgo da Casa Real, e de Catarina Nunes Velho. De sua nobre ascendência consta o brasão de armas passado em 1707, aos padres Gaspar de Andrade Columbreiro e Francisco de Andrade. Deixou numerosa descendência de seu cas. com Isabel do Prado [SP - 1668, SP], filha de João do Prado, patriarca desta família Prado (v.s.), de São Paulo (Silva Leme, III, 91).

FAMILIA LEITE DE MAGALHÃES


Ramo dos Leite Ribeiro e dos Magalhães Pinto. Importante família de São João del Rei, Minas Gerais, que teve princípio em Francisco Pinto de Magalhães [1765-1820], da família Magalhães Pinto, negociante, que deixou descendência de seu cas., 1794, com Maria Custódia de Assunção Leite Ribeiro [1776-1820], da família Leite Ribeiro. Deste mesmo casal, descendem os Leite Pinto.

FAMILIA LEITE DE MIRANDA

Antiga e importante família, de origem portuguesa, estabelecida em São Paulo. A união dos dois sobrenomes teve princípio em Antônio Rodrigues de Miranda [c.1620, Lamego, Portugal- ?], homem nobre. Deixou numerosa descendência de seu cas. com Potência Leite [SP - 1689, SP], filha de Pascoal Leite Furtado, patriarca desta família Leite Furtado (v.s.), de São Paulo.

FAMILIA LEITE DE OLIVEIRA

Antiga família do Rio Grande do Norte, com ramificações em Pernambuco, que teve princípio em Tomé Leite de Oliveira, vereador do Senado da Câmara de Natal (RS), que deixou numerosa descendência de seu cas., c.1729, com Maria da Conceição. Há em Pernambuco, outra importante família com este sobrenome, de origem portuguesa, que teve princípio em Bento Leite de Oliveira [c.1674, Guimarães, Portugal- a.1755], que deixou numerosa descendência do seu cas. com Inocência (ou Ascença) da Silva Cavalcanti, filha do Cap. Manuel da Silva e de Ana Potência de Brito Cavalcanti.


FAMILIA LEITE PENTEADO

ntiga e importante família estabelecida em São Paulo. A união dos dois sobrenomes teve princípio em João Corrêa Penteado [? - 1726, com testamento], nobre cidadão de São Paulo, filho de Francisco Rodrigues Penteado, patriarca desta família Penteado (v.s.), em São Paulo. Deixou numerosa descendência de seu cas., em 1689, São Paulo, com Isabel Paes de Barros [1673 - 1753, Parnaíba, SP], filha de Pedro Vaz de Barros e de Maria Leite de Mesquita (Silva Leme, III, 425). Entre os descendentes do casal: o neto, Tenente Bento José Leite Penteado, nat. da Freg.ª de Santa Ana da cidade de São Paulo, Familiar do Santo Ofício [1792]; a bisneta, Maria Bernarda Leite Penteado, matriarca da família Goulart Penteado (v.s.), de São Paulo; o bisneto, Dr. João Carlos Leite Penteado, patriarca da família Alvares Penteado (v.s.), de São Paulo; e o padre Inácio Leite Penteado, nat. da Freg.ª de Santana da cidade de São Paulo, Familiar do Santo Ofício [1792].

FAMILIA LEITE RIBEIRO

Família de abastados senhores rurais, políticos e administradores, membros da chamada «aristocracia rural cafeeira», estabelecidos em Minas Geraise Rio de Janeiro. Teve princípio em Manuel Ribeiro, nasc. em 1651, na Casa do Rialto, filho de Antônio Ribeiro, Senhor da Casa do Rialto, em Santa Eulália de Barrocas, Termo de Guimarães, Arcebispado de Braga, Portugal, de Catarina Gonçalves [1610-1671]. Deixou geração de seu cas., em 1688, com Francisca Leite, filha de Agostinho Leite e de Maria Gomes. Brasil: Deste último casal, nasceu, entre outros, Francisco Leite Ribeiro [c.1698, Braga - ?], que passou ao Brasil, estabelecendo-se em São João del Rei, tendo sido grande minerador de ouro no Rio das Mortes. Deixou vasta e importante geração de seu cas. com Isabel Ferreira, fal. em S. João del Rei. Entre os descendentes deste tronco - Francisco e Isabel, registram-se: I - o filho, sargento-Mor José Leite Ribeiro [01.07.1723, Santa Eulália de Barrocas, Braga - 04.10.1801, S. João del Rei, MG], grande minerador de ouro no Rio das Mortes (MG), que deixou numerosa descendência do seu cas., a 09.01.1764, em São João del Rei, MG, com Escolástica Maria de Jesus Moraes [22.12.1745, S. João del Rei, MG - 25.06.1823, ídem], filha do sargento-Mor Lourenço Corrêa Sardinha e de Maria de Assunção Morais, e por parte desta, quinta neta de Baltazar de Morais Antas, patriarca desta família Moraes (v.s.), em São Paulo. Deixaram uma prole de 14 filhos - DOCUMENTO: [Casamento de José Leite Ribeiro e Escolástica Maria de Jesus] - Aos nove dias de Janeiro de ... setecentos e sessenta e quatro ... na capella da casa de Manoel Martinho de Moura no Rio Grande desta Freguezia ... pelas nove horas feitas as denunciações na forma do Sagrado Concílio Tridentino sem se descubrir impedimento na presença do Reverendo Padre Antônio José de Moura com licença do Reverendo Coadjutor Antônio João da Sylva e testemunhas abaixo assinadas se casarão por palavras de presente José Leite Ribeiro natural e bautizado na freguezia de Santa ... de Barreiras, termo da Villa de Guimaraens Arcebispado de Braga filho legítimo de Francisco Leite Ribeiro já defunto e de Isabel Ferreira com Escolástica Maria de Jesus natural e bautizada na dita freguezia de Nossa Senhora do Pilar da Villa de São João d’El-Rei filha legítima de Lourenço Correya Sardinha e Maria da Assunção de Morais e lhes dei as bençons na forma do Ritual Romano. O Coad. Dr. Antônio João da Sylva - Carlos Ribeiro da Fonseca - Francisco da Costa. II - o neto, Sargento-Mor José Leite Ribeiro [bat. 02.12.1764, Capela de N. S. Madre de Deus, S. João d'El-Rey, MG - 05.03.1793, faz. Patrimônio, Aiuruoca, MG], que deixou geração do seu cas., a 20.06.1791, com Leonor Felizarda de Barros [c.1765, S. João d'El-Rei, MG - 02.10.1845, Aiuruoca, MG]; III - a neta, Ana Maria Leite Ribeiro [1768 - a.1811], de quem descende, o bisneto, barão de Dores de Guaxupé, denominado na família Ribeiro do Vale (v.s.), de Minas Gerais; IV - o neto, padre João Ferreira Leite Ribeiro - que vai citado adiante; V - o neto, Sargento-Mor Joaquim Leite Ribeiro [bat. 27.12.1772, Capela Madre de Deus, S. João del Rei, MG - 17.03.1809, RJ], que foi um dos fundadores do Município de Barra Mansa, ao lado de seu irmão, o barão de Aiuruoca. Do seu casamento, a 04.02.1798, em Aiuruoca, MG, com Jacinta Maria de Almeida [1774 - 18.09.1846], descendem os Leite Ribeiro de Almeida (v.s.), de Minas Gerais; VI - a neta, Maria Custódia da Assunção Leite Ribeiro [1776 - 1820], que foi casada, a 15.06.1794, com Francisco Pinto de Magalhães [bat. 28.09.1765 - 09.05.1820], filho de Bento Pinto de Magalhães, patriarca da importante família Magalhães Pinto (v.s.), de Minas Gerais; VII - o neto, Capitão de Ordenanças Francisco Leite Ribeiro [bat. 13.08.1780, Capela da Madre de Deus, São João del Rei, MG - 16.05.1844, Barbacena, MG], mesário da Irmandade do S. Sacramento de São João del Rei [1806-07 e 1814-15]. Tornou-se o patriarca da família Vidal Leite Ribeiro (v.s.), do seu cas., em 04.02.1809, na fazenda Cachoeira, em Barbacena, MG, com Tereza Angélica de Jesus Vidal [- 06.1836], filha do brigadeiro José Vidal Barbosa, da importante família Vidal Barbosa; VIII - a neta, Francisca Bernardina do Sacramento Leite Ribeiro [1781-1864], baronesa de Itambé - detalhes adiante; IX - o neto, Custódio Ferreira Leite [1782-1859], barão de Aiuruoca - detalhes adiante; X - a bisneta, Maria Josefa de Souza [bat. 12.04.1790, São João del Rei, MG - c.1852, Barra Mansa], que, por seu casamento, a 16.08.1815, em Rezende, RJ, tornou-se matriarca de um dos ramos da importante família Gomes de Carvalho (v.s.), da região do vale do Paraíba do Estado do Rio de Janeiro; XI - a bisneta, Francisca Bernardina Ferreira Leite [1800-1874], primeira baronesa do Amparo, que vai denominada adiante; XII - o bisneto, Joaquim Vidal Leite Ribeiro, barão de Itamarandiba, que vai denominado abaixo; XIII - o bisneto, Domiciano Leite Ribeiro [1812-1881], viscondesa de Araxá, que vai denominado abaixo; XIV - a terceira neta, Maria Gabriela Leite Ribeiro, que foi cas. com seu primo, Dr. José Fernandes Moreira [MG - 1906], bacharel em Direito [SP-1852]. Diretor do Banco do Brasil. Deputado à Assembléia Geral Legislativa, pelo Rio de Janeiro [1864-66]. Presidente da Província do Piauí [1862-63]; XV - o Coronel Carlos Leite Ribeiro [1858-1945], prefeito da cidade do Rio de Janeiro. Em São Paulo, também há uma antiga família com este sobrenome, que teve princípio no Cap. Paschoal Leite de Miranda [c.1652 - 1689, SP], filho de Antônio Rodrigues de Miranda e de Potência Leite, patriarcas da família Leite de Miranda (v.s.), de São Paulo. Deixou numerosa descendência de seu cas., c.1677, com Ana Ribeiro, filha de Sebastião Fernandes Corrêa e de Ana Ribeiro. Linha de Batina: Procedem do já citado padre João Ferreira Leite Ribeiro [bat. 14.07.1769, S. João del Rei - 12.06.1840, S. João del Rei], neto daquele casal tronco de Minas Gerais - Francisco e Isabel. Mesário da Irmandade de S. Miguel das Almas [1800-1801 e 1809-10] e da Irmandade do Sacramento [1803-04, 1809-10 e 1817-18]. Proprietário de uma sesmaria de terras de mineração no Rio das Mortes [1819]. Cavaleiro Professo na Ordem de Cristo [Dec. 09.05.1825]. Juiz Municipal e de Órfãos. Vereador à Câmara Municipal de São João [1829]. Deixou geração de sua união com Maria Efigênia da Costa, de São João del Rei. Foram pais do viscondesa de Araxá, que vai denominado abaixo; Nobreza Titular: Entre os descendentes daqueles patriarcas, Francisco e Isabel, que foram titulados, temos: I - a neta, Francisca Bernardina do Sacramento Leite Ribeiro [04.06.1781, São João del Rei, MG - 06.09.1864, Vassouras, RJ], que, por seu casamento, a 13.09.1802, em São João del Rei, MG, na importante família Teixeira (v.s.), de Minas Gerais, tornou-se a matriarca da abastada família Teixeira Leite (v.s.), da região centro-sul fluminense do Estado do Rio de Janeiro, e, em 1846, a baronesa de Itambé; II - o neto, Custódio Ferreira Leite [03.12.1782, São João del Rei, MG - 17.11.1859, Mar de Espanha], um dos fundadores de Barra Mansa. Agraciado com o título [dec. 14.03.1855] de barão de Aiuruoca. Foi casado na importante família Magalhães Louzada (v.s.), da região do vale do Paraíba fluminense, do Estado do Rio de Janeiro; III - a bisneta, Francisca Bernardina Ferreira Leite [1800, São João del Rei, MG - 15.10.1874], que, por seu casamento, na importante família Gomes de Carvalho (v.s.), da região do vale do Paraíba do Estado do Rio de Janeiro, tornou-se, em 1853, a primeira baronesa do Amparo; IV - o bisneto, Domiciano Leite Ribeiro [22.04.1812, São João del Rei, MG - 12.06.1881, Juparanã, Valença, RJ], bacharel em Direito [SP-1833]. Juiz de Direito da Comarca do Rio das Mortes. Deputado Provincial de Ouro Preto [MG-1838]. Deputado à Assembléia Geral por Minas [1842, 1863]. Pres. da Prov. de São Paulo [1866] e do Rio de Janeiro [1865]. Ministro da Agricultura [1864]. Advogado, Banqueiro e fazendeiro em Vassouras. Conselheiro do Imperador e Conselheiro de Estado. Agraciado com o título [Dec. 15.10.1872] de visconde com honras de Grandeza de Araxá. Deixou uma prole de cinco filhos do seu casamento, com uma prima, integrante da importante família Leite Ribeiro Guimarães (v.s.), de Minas Gerais; V - o bisneto, Joaquim Vidal Leite Ribeiro [31.10.1818, São João del Rei, MG - 07.01.1883, Rio, RJ], que foi agraciado com o título [Dec. 15.06.1881] de barão de Itamarandiba. Deixou geração do seu cas., em 1853, com Alexina Fontoura de Andrade [01.04.1839, SC - 19.09.1916, Rio, EJ], baronesa de Itamarandiba, pertencente a família Oliveira Fontoura (v.s.), de Minas Gerais.

FAMILIA LEITE RIBEIRO DE ALMEIDA

Ramo da família Leite Ribeiro (v.s.), de Minas Gerais. Família de abastados senhores rurais, políticos e administradores. Membros da chamada «aristocracia rural cafeeira», estabelecidos em Minas Geraise Rio de Janeiro. Teve princípio no Sargento-Mor Joaquim Leite Ribeiro [bat. 27.12.1772, Capela Madre de Deus, S. João d'El-Rei, MG - 17.03.1809, RJ], neto de Francisco Leite Ribeiro e Isabel Ferreira, patriarcas da família Leite Ribeiro (v.s.), de Minas Gerais. Foi um dos fundadores do Município de Barra Mansa, ao lado de seu irmão, o barão de Aiuruoca. Deixou numerosa descendência de seu cas., em 04.02.1798, em Aiuruoca, MG, com Jacinta Maria de Almeida [1774, Aiuruoca, MG - 18.09.1846, São João del Rei, MG]. Entre os descendentes deste casal, cabe registrar: a filha, Mariana Carlota de Almeida Leite [04.05.1805, São João del Rei, MG - 17.12.1862, Vassouras, RJ], que, por seu casamento, em 1817, tornou-se a matriarca da família Leite Ribeiro Guimarães (v.s.), de Minas Gerais; o neto, o barão Ribeiro de Almeida, conforme vai denominado adiante; o bisneto, Antônio Leite Ribeiro de Almeida [c.1846 - c.1896], bacharel em Direito [SP-1869]. Promotor Público da Comarca de Resende [1869]. Juiz de Direito em Valença. Deputado à Assembléia Legislativa Fluminense (1882). Pres. da Prov. do Espírito Santo [1887]. Nobreza Titular: O Comendador Joaquim Leite Ribeiro de Almeida [1824-1898], neto do citado patriarca, foi um dos grandes administradores de Barra Mansa. Major da Guarda Nacional dos Municípios de Barra Mansa e Rio Claro [1867]. Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa [1869, 1873 e 1883]. Agraciado com o título (Dec. 23.12.1887) de barão Ribeiro de Almeida - que recusou (CB, Famílias de MG).

FAMILIA LEITE RIBEIRO GUIMARÃES

Ramo da família Leite Ribeiro (v.s.), de Minas Gerais. Família de abastados senhores rurais, políticos e administradores. Membros da chamada «aristocracia rural cafeeira», estabelecidos em Minas Geraise Rio de Janeiro. Teve princípio no Cap. José Bento Ferreira da Silva Guimarães [1798, paragens do Rio Grande, São João del Rei, MG - 29.05.1842, Barra Mansa], filho de Bento José Ferreira «Guimarães», patriarca da família Ferreira Guimarães (v.s.), de Minas Gerais. Vereador em Barra Mansa (1833-1837). Deixou numerosa descendência de seu cas., em 1817 com Mariana Carlota de Almeida Leite [04.05.1805, São João del Rei, MG - 17.12.1862, Vassouras, RJ], da importante família Leite Ribeiro de Almeida (v.s.), de Minas Gerais. Foram pais, entre outros: I - de Maria Jacinta da Silva Guimarães [1825, Barra Mansa, RJ - 1880, Vassouras, RJ], que por seu cas. com seu primo, da importante família Leite Ribeiro (v.s.), de Minas Gerais, tornou-se, em 1872, a viscondessa de Araxá; e II - de Ana Alexandrina Leite Guimarães [11.05.1834, Barra Mansa, RJ - 22.11.1880, RJ], que, por seu casamento, a 02.09.1851, com seu primo, da importante família Teixeira Leite (v.s.), da região centro-sul fluminense do Estado do Rio de Janeiro, tornou-se, em 1871, a baronesa de Vassouras (CB, Famílias de MG).

FONTE

"Dicionário das Famílias Brasileiras", de Carlos Eduardo Barata e Cunha Bueno, Edição do Autor, dois volumes

SUBSIDIOS SOBRE BENTO LEITE DE OLIVEIRA  PUBLICADOS NA WEB

FONTE              http://andrademedicis.com.br/Ahnent_arm_arr_falc%E3o.htm

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Prezados co-pesquisadores,
Desta vez estou com a devida condição autorizada de repassar para a Lista
todo o conteúdo do livro "Gente de Pernambuco", de Orlando Cavalcanti.
Os "erros" de ortografia velem-se de estar sendo reproduzido todo o texto
como está no livro.Minha pretensão é de repassar diariamente partes deste livro aos senhores. Cordialmente,Roger

RAMO BENTO LEITE - INOCENCIA CAVALCANTI
Síntese da linha Cardeal Arcoverde
Aproxima-se o centenário do Cardeal Joaquim Arcoverde de
Albuquerque Cavalcanti. Como humilde contribuição para as comemorações a
serem realizadas passamos a tratar de sua genealogia, divulgando elementos
buscados em fontes fidedignas, inclusive arquivos públicos e eclesiásticos
de Pernambuco.
Cuidaremos, simplesmente, de um dos ramos da família Cavalcanti a que
pertenceu Sua Eminência. Preferimos nos ocupar do ramo de Bento Leite de
Oliveira e Inocencia da Silva Cavalcanti, em virtude do grande número de
casamentos entre descendentes do mesmo ramo. Para encontrarmos o Cardeal
Arcoverde, poderíamos, também, partir de Manuel de Araujo Cavalcanti e
Brazia Cavalcanti Bezerra ou de Salvador Coelho de Drumond e Leonarda
Bezerra Cavalcanti de Albuquerque, Borges da Fonseca em sua "Nobiliarquia
Pernambucana", ocupa-se amplamente da descendência de Felipe Cavalcanti, que
é o tranco da família até o limiar do último quartel do século XVIII.

BENTO LEITE DE OLIVEIRA não está mencionado em a "Nobiliarquia", porém seus
filhos o estão, em virtude de certas ligações. Fidalgo de notável linhagem,
natural de Guimarães, aparentava no Brasil com Ventura Rebelo Leite,
radicado na zona do São Francisco e a quem estão vinculadas importantes
famílias nordestinas, inclusive a do Vinconde de Piassabussú, e, em
Portugal, com João Leite de Oliveira, que, 'servindo na Província do
Alentejo, de Sargento-mor de Infantaria, morreu no posto de general da
artilharia com grande nome & fama" e com João Rebelo Leite, outro bravo
militar que esteve prisioneiro dos galegos no Castelo de Compostela, e,
atingindo o posto de Mestre de Campo "com lastimosa desgraça, morreu de
veneno"
O distinto cronista Padre Antonio Carvalho da Costa em sua "Croroqrafia
Portuguesa e descriçam topográfica do famoso Reyno de Portugal, com as
noticias das fundações das cidades, vilas & lugares que contem; Varoens
ilustres, Genealogias das Famílias nobres, fundaçoens de Conventos,
Catalogos dos Bispos, antiguidades, maravilhas da natureza, edificios &
outras curiosas observaçõens", edição de 1868, Braga, diz no tomo 2o:
RAMO BENTO LEITE - INOCENCIA CAVALCANTI
Síntese da linha Cardeal Arcoverde
'A nobre & antiga familia dos Leites traz sua origem em três irmãos fidalgos
que vieram do Reyno de França com o Conde D. Henrique, tronco dos Reys de
Portugal: o primeiro ficou em Galliza onde fez Casa; o segundo fundou sua
Casa na Provincia do Entre Douro & Minho, onde tem seu solar na Quinta de
Barrozão, situada no Concelho de Cabeceiras de Basto, com seu Morgado, que
possue hoje seu descendente Antonio Leite Pereira, fidalgo da Casa de Sua
Magestade. O terceiro irmão veyo para Santarem, onde fez Casa, de que foy
possuidor seu descendente Diogo Leite Pacheco, filho de Francisco de Macedo
Leite, & sua mulher Guiomar de Freitas, o qual casou com Joanna Dias de que
teve, entre outros filhos, a Antonio Leite Pacheco de Macedo, que casou com
D.Maria Cardoso, natural de Santarém,de que teve outros filhos, a Diogo
Leite Pacheco de Macedo, que casou com D. Luiza Antonia de Melo, natural de
Lisboa, filha de Gaspar Malheiro, fidalgo da Casa de Sua Majestade, & de sua
mulher Anna Maria Ferreira".
Casou Bento Leite de Oliveira com Inocencia da Silva Cavalcanti, que também
aparece com o nome de Ascença da Silva Cavalcanti, filha do Capitão Manuel
da Silva, cognominado "o Carapuça de Onça" e de Ana Potencia de Brito
Cavalcanti, constando ser ele português e ela descendente "dos Holandas e
Cavalcantis". Filhos que descobrimos (F1. a F3):
F1) - Manuel Leite da Silva, fundador de Pedra, nasceu no lugar denominado
Ilha do Ferro, à margem do rio São Francisco, na zona de Penedo, do atual
Estado das Alagoas, e faleceu com idade avançada, aos 3 de janeiro de 1791
(e não em 1801, como por engano afirma Sebastião de Vasconcelos Galvão em
seu "Dicionário Corográfico, Histórico e Estatístico de Pernambuco"). Era
Capitão-mor e chegou a ser o Comandante-Regente de Ararobá. Em 3-4-1762, por
ocasião da inauguração da vila de Cimbres, em Pernambuco, foi escolhido
Vereador, ao lado de Manuel Leite Ferreira e Gregorio Barbosa. Na fazenda de
criar gado de sua propriedade, erigiu uma capela sob a proteção da Virgem da
Conceição, onde fez celebrar constantes festas, dando à referida igreja uma
parte das terras da mesma Fazenda, por escritura pública de 22-7-1760. Fez
testamento em 4-8-1790 e ao inventário, por sua morte, se procedeu na vila
de Cimbres em 1791 pertencendo os autos respectivos ao arquivo do 2o.
Cartório de Garanhuns. Foi o fundador da vila da Conceição da Pedra (atual
cidade de Pedra, município e comarca do mesmo nome, em Pernambuco).

Casou com Maria Cavalcanti de Albuquerque, filha de Manuel de Araujo
Cavalcanti, Capitão de Cavalos da freguesia da Várzea, e de Brazia
Cavalcanti Bezerra; neta paterna de Bernardino de Araujo Pereira, Capitão de
Cavalos da freguesia de Ipojuca por patente de 12 de março de 1666 e Irmão
da Misericórdia de Olinda, cujo termo assinara em 19-11-1664, e de Ursula
Cavalcanti de Albuquerque; neta materna de Cosme Bezerra Monteiro, Irmão da
Misericórdia de Olinda, cujo termo assinou em 29-1-1673, e de Leonarda
Cavalcanti de Albuquerque; bisneta, respectivamente, de Amador de Araujo
Pereira (tranco do título de Araujos Pereira da "Nobiliarquia Pernambucana")
e de Maria da Costa de Luna, de Pedro Cavalcanti de Albuquerque, Fidalgo
Cavaleiro da Casa Real, professo na Ordem de Cristo, Provedor da
Misericórdia e Juiz Ordinário de Olinda, o qual "serviu com grande reputação
na guerra dos holandeses" e de Brazia Monteiro, de Domingos Bezerra Felpa de
Barbuda e de Antonia Rodrigues Delgado, e, afinal, de Antonio Cavalcanti de
Albuquerque - o da Guerra - Fidalgo Cavaleiro da Casa Real, Vulto notável da
obstinada resistência contra o invasor holandês, mencionado no "Dicionário
Biográfico de Pernambucanos Célebres", de Francisco Augusto Pereira da
Costa, e de Margarida de Sousa. Filhos (N1 a Nu):
N1) Inocencia da Silva Cavalcanti, com 65 anos de idade em 1791, casou com o
Coronel Teotonio Monteiro da Rocha (N15), Juiz Ordinário de Ararobá, onde
era abastado proprietário rural , filho do Capitão-mor Manuel Monteiro da Rocha e de Francisca Leite de Oliveira. Filhos (Bn 1 a Bn 11):
Bn1) Antonio Bezerra Monteiro, casado com Sebastiana de Oliveira Melo
(Bn89), filha do Capitão Comandante Frutuoso Marques de Sousa e de Francisca
Leite de Meio, sem filhos.
Bn2) Maria dos Prazeres Cavalcanti. Seu inventário ocorreu na Fazenda Lagoa Seca, em Cimbres, no ano de 1831 (2o cartório de Pesqueira). Em 29-9-1790, na capela de Pedra, então filial da matriz de Garanhuns, casou
com Joaquim de Sousa Costa, sem filhos.
Bn3) Francisca Leite de Oliveira, casada com o Capitão José da Silva Salgado, cujo inventário data de 1806 (2o. cartório de Pesqueira), com testamento feito em 11-5-1806, com filhos.
Bn4) Luzia Benedita Cavalcanti, 20 anos em 1774, casada.
Bn5) Ana Tereza da Soledade, 15 anos em 1774, falecida em 2-4-1802.
Seu inventário foi feito na vila de Cimbres, pertencendo os autos ao arquivo
do 2o. Cartório de Garanhuns. Casou com o Capitão Comandante João Velho de
Oliveira (Bn91), filho do Capitão Comandante Frutuoso Marques de Sousa e de
Francisca Leite de Meio, com filhos. É seu tetraneto o Dr.Orlando Marques de
Albuquerque Cavalcanti, autor destas notas.





Preâmbulo
        Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
        Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
        Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
        Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
        Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
        Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
        Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,   
A Assembléia  Geral proclama 
        A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   
Artigo I
        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   
Artigo II
        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 
Artigo III
        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   
Artigo V
        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   
Artigo  VII
        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   
Artigo VIII
        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   
Artigo IX
        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   
Artigo X
        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   
Artigo XI
        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
        2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
        2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
        1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
        2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
        1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
        2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
        1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
        2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
        1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.
        2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
        1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
        2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
        3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
        1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
        4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
        1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
        2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
        1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
        2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
        3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
        1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
        2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
        1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
        2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
        3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
        Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
(Fonte http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm )



Acervo de Antonio Augusto Leite de Castro


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LEIA   PIANO SOLO


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Os 10 Mandamentos do Cidadão Consciente






Prometo cumprir e fazer cumprir


1 - Combater a violência da injustiça, fazendo valer meus direitos constitucionais e denunciando a pior violência, que é a omissão dos governantes em assegurar condições legais para o efetivo cumprimento das leis, favorecendo a impunidade que estimula o mau exemplo da prática generalizada de delitos. A cada direito violado corresponde uma ação que posso e devo empreender para obrigar o estado a fazer justiça.




2 - Resolver meus problemas e os da minha comunidade formando e participando de associações civis de moradores, de preservação do meio ambiente e de amigos do patrimônio cultural, de proteção às pessoas, minorias e deficientes, bem como de associações de eleitores, consumidores, usuários de serviços e contribuintes, sempre visando travar uma luta coletiva como forma mais eficaz de exigir dos governantes o cumprimento de seus deveres para com a coletividade.


3 - Participar da vida política da minha comunidade e do meu país, votando e fiscalizando candidatos e partidos comprometidos com o interesse público, a ética na política, a redução das desigualdades sociais e regionais, a eliminação do clientelismo e corporativismo, a reforma do sistema eleitoral e partidário para tornar o voto um direito de cidadania e compatibilizar a democracia representativa tradicional com os modernos mecanismos de democracia direta e participativa.



4 - Lutar contra toda sorte de violência e manifestação de preconceito contra os direitos culturais e de identidade étnica do povo brasileiro. Sobretudo da parte de elites colonizadas que pregam e incentivam, sobre qualquer forma que seja, o sentimento de inferioridade e a baixa auto-estima de nosso povo.



5 - Buscar soluções coletivas para combater toda forma de violência, apoiando aqueles que procuram meios eficientes de assegurar a segurança pública sem desrespeitar os direitos humanos fundamentais, como a garantia à vida, à liberdade individual e de expressão, à igualdade, à dignidade, à segurança e à propriedade.



6 - Combater toda forma de discriminação de origem, raça, sexo, cor, idade, especialmente os preconceitos contra mulheres, negros, homossexuais, deficientes físicos e pobres, apoiando entidades não governamentais que lutam pelos direitos de cidadania dos discriminados.


7 - Respeitar os direitos da criança, do adolescente e do idoso, denunciando aos órgãos públicos competentes e entidades não governamentais toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.



8 - Lutar pela concretização de uma ordem econômica democrática e justa, exigindo a aplicação dos princípios universais da liberdade de iniciativa, do respeito aos contratos, da propriedade, da livre concorrência contra monopólios e cartéis, da defesa do consumidor por meio do cumprimento do Código de Defesa do Consumidor, e da proteção ao meio ambiente, acionando o Ministério Público toda vez que tais princípios forem violados.



9 - Pautar a liberdade pela justiça, cumprindo e fazendo cumprir os códigos civis coletivos e servindo de exemplo de conduta pacífica, cobrando a cooperação de todos.



10 - Fiscalizar as execuções orçamentárias e combater a sonegação de impostos, através de uma reforma tributária que permita exigir sempre a nota fiscal de todos os produtos e serviços, pesquisando preços para não pagar mais caro, e fortalecendo as associações de contribuintes e de defesa de consumidores, bem como apoiando e participando de iniciativas que lutam pela transparência na elaboração e aplicação do orçamento público



FONTE http://www.avozdocidadao.com.br/index.asp



LEIA


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DECLARAÇÃO SOBRE A RAÇA E OS PRECONCEITOS RACIAIS



Aprovada e proclamada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris em sua 20.º reunião, em 27 de novembro de 1978

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Manifestando sua indignação frente estes atentados contra a dignidade do homem, deplorando os obstáculos que opõem a compreensão mútua entre os povos e alarmada com o perigo que possuem de perturbar seriamente a paz e a segurança internacionais, Aprova e proclama solenemente a presente Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais;
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Artigo 1

1. Todos os seres humanos pertencem à mesma espécie e têm a mesma origem. Nascem iguais em dignidade e direitos e todos formam parte integrante da humanidade.

2. Todos os indivíduos e os grupos têm o direito de serem diferentes, a se considerar e serem considerados como tais. Sem embargo, a diversidade das formas de vida e o direito à diferença não podem em nenhum caso servir de pretexto aos preconceitos raciais; não podem legitimar nem um direito nem uma ação ou prática discriminatória, ou ainda não podem fundar a política do apartheid que constitui a mais extrema forma do racismo.

3. A identidade de origem não afeta de modo algum a faculdade que possuem os seres humanos de viver diferentemente, nem as diferenças fundadas na diversidade das culturas, do meio ambiente e da história, nem o direito de conservar a identidade cultural.

4. Todos os povos do mundo estão dotados das mesmas faculdades que lhes permitem alcançar a plenitude do desenvolvimento intelectual, técnico, social, econômico, cultural e político.

5. As diferenças entre as realizações dos diferentes povos são explicadas totalmente pelos fatores geográficos, históricos, políticos, econômicos, sociais e culturais. Essas diferenças não podem em nenhum caso servir de pretexto a qualquer classificação hierárquica das nações e dos povos.

Artigo 2

1. Toda teoria que invoque uma superioridade ou uma inferioridade intrínseca de grupos raciais ou étnicos que dê a uns o direito de dominar ou de eliminar aos demais, presumidamente inferiores, ou que faça juízos de valor baseados na diferença racial, carece de fundamento científico e é contrária aos princípios morais étnicos da humanidade.

2. O racismo engloba as ideologias racistas, as atitudes fundadas nos preconceitos raciais, os comportamentos discriminatórios, as disposições estruturais e as práticas institucionalizadas que provocam a desigualdade racial, assim como a falsa idéia de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificáveis; manifesta-se por meio de disposições legislativas ou regulamentárias e práticas discriminatórias, assim como por meio de crenças e atos antisociais; cria obstáculos ao desenvolvimento de suas vítimas, perverte a quem o põe em prática, divide as nações em seu próprio seio, constitui um obstáculo para a cooperação internacional e cria tensões políticas entre os povos; é contrário aos princípios fundamentais ao direito internacional e, por conseguinte, perturba gravemente a paz e a segurança internacionais.

3. O preconceito racial historicamente vinculado às desigualdades de poder, que tende a se fortalecer por causa das diferenças econômicas e sociais entre os indivíduos e os grupos humanos e a justificar, ainda hoje essas desigualdades, está solenemente desprovido de fundamento.

Artigo 3

É incompatível com as exigências de uma ordem internacional justa e que garanta o respeito aos direitos humanos, toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, a cor, a origem étnica ou nacional, ou a tolerância religiosa motivada por considerações racistas, que destrói ou compromete a igualdade soberana dos Estados e o direito dos povos à livre determinação ou que limita de um modo arbitrário ou discriminatório o direito ao desenvolvimento integral de todos os seres e grupos humanos; este direito implica um acesso em plena igualdade dos meios de progresso e de realização coletiva e individual em um clima de respeito aos valores da civilização e das culturas nacionais e universais.

Artigo 4

1. Todo entrave à livre realização dos seres humanos e à livre comunicação entre eles, fundada em considerações raciais ou étnicas é contrária ao princípio de igualdade em dignidade e direitos, e é inadmissível.

2. O apartheid é uma das violações mais graves desse princípio e, como o genocídio, constitui um crime contra a humanidade que perturba gravemente a paz e a segurança internacionais.

3. Existem outras políticas e práticas de segregação e discriminação raciais que constituem crimes contra a consciência e contra a dignidade da humanidade e estas podem criar tensões políticas e perturbar gravemente a paz e a segurança internacionais.

Artigo 5

1. A cultura, obra de todos os seres humanos e patrimônio comum da humanidade, a educação no sentido mais amplo da palavra, proporcionam aos homens e às mulheres meios cada vez mais eficientes de adaptação, que não somente lhes permitem afirmar que nascem iguais em dignidade e direitos, como também devem respeitar o direito de todos os grupos humanos a identidade cultural e o desenvolvimento de sua própria vida cultural no marco nacional e internacional, na inteligência que corresponde a cada grupo tomar a decisão livre se seu desejo de manter e se fôr o caso, adaptar ou enriquecer os valores considerados essenciais para sua identidade.

2. O Estado, conforme seus princípios e procedimentos constitucionais, assim como todas as autoridades competentes e todo o corpo docente, têm a responsabilidade de fazer com que os recursos educacionais de todos os países sejam utilizados para combater o racismo, em particular fazendo com que os programas e os livros incluam noções científicas e éticas sobre a unidade e a diversidade humana e estejam isentos de distinções odiosas sobre qualquer povo; assegurando assim, a formação pessoal docente afim; colocando a disposição os recursos do sistema escolar a disposição de todos os grupos de povos sem restrição ou discriminação alguma de caráter racial e tomando as medidas adequadas para remediar as restrições impostas a determinados grupos raciais ou étnicos no que diz respeito ao nível educacional e ao nível de vida e com o fim de evitar em particular que sejam transmitidas às crianças.

3. Convocam-se os grandes meios de comunicação e a aqueles que os controlam ou estejam a seu serviço, assim como a todo o grupo organizado no seio das comunidades nacionais - tendo devidamente em conta os princípios formulados na declaração Universal de Direitos Humanos, em especial o princípio da liberdade de expressão - a que promovam a compreensão, a tolerância e a amizade entre as pessoas e os grupos humanos, e que devem também contribuir para erradicar o racismo, a discriminação e os preconceitos raciais, evitando em particular que sejam apresentados os diferentes grupos humanos de maneira estereotipada, parcial, unilateral ou capciosa. A comunicação entre os grupos raciais e étnicos deverá ser um processo reciproco que lhes permita manifestar-se e fazer compreender-se com toda a liberdade. Como conseqüência, os grandes meios de informação deverão estar abertos às idéias das pessoas e dos grupos que possam facilitar essa comunicação.

Artigo 6

1. Os Estados assumem responsabilidades primordiais na aplicação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todos os indivíduos e por todos os grupos humanos em condições de plena igualdade de dignidade e direitos.

2. Como marco de sua competência e de conformidade com suas disposições constitucionais, o Estado deveria tomar todas as medidas adequadas, inclusive por via legislativa, especialmente nas esferas da educação, da cultura e da informação, com o fim de prevenir, proibir e eliminar o racismo, a propaganda racista, a segregação racial e o apartheid, assim como de promover a difusão de conhecimentos e de resultados de pesquisas pertinentes aos temas naturais e sociais sobre as causas e a prevenção dos preconceitos raciais e as atitudes racistas, levando em conta os princípios formulados na Declaração Universal de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

3. Dado que a legislação que prescreve a discriminação racial pode não ser suficiente por si só para atingir tais fins, corresponderá também ao estado completá-la de acordo com um aparelho administrativo encarregado de pesquisar sistematicamente os casos de discriminação racial, mediante uma variada gama de recursos jurídicos contra os atos de discriminação racial por meio de programas de educação e de pesquisas de grande alcance destinados a lutar contra os preconceitos raciais e contra a discriminação racial, assim como de acordo com programas de medidas positivas de ordem política, social, educativa e cultural adequadas para promover um verdadeiro respeito mútuo entre os grupos humanos. Quando as circunstâncias o justifiquem, deverão ser aplicados programas especiais para promover a melhoria da situação dos grupos menos favorecidos e, quando se trate de nacionais, promover sua participação eficiente nos processos decisivos da comunidade.

Artigo 7

Junto com as medidas políticas, econômicas e sociais, o direito constitui um dos principais meios de alcançar a igualdade em dignidade, em direitos entre os indivíduos, e de reprimir toda a propaganda, toda organização e toda prática que sejam inspiradas em teorias baseadas na pretensa superioridade dos grupos raciais ou étnicos ou que pretendam justificar ou estimular qualquer forma de ódio ou de discriminação raciais. Os Estados deverão tomar medidas jurídicas próprias e velar para que todos os seus serviços sejam cumpridos e aplicados, levando em conta os princípios formulados na Declaração Universal de Direitos Humanos. Essas medidas jurídicas devem se inserir em um marco político, econômico e social adequado ao favorecimento de sua aplicação. Os indivíduos e as demais entidades jurídicas, públicas ou privadas, devem observar e contribuir de todas as formas adequadas a sua compreensão e colocá-los em prática para toda a população.

Artigo 8

1. Os indivíduos, levando em conta os direitos que possuem a que impere nos planos nacional e internacional uma ordem econômica, social, cultural e jurídica que lhes permita exercer todas as suas faculdades com plena igualdade de direitos e oportunidades, possuem deveres correspondentes para com seus semelhantes, para com a sociedade em que vivem e para com a comunidade internacional. Possuem, por conseguinte, o dever de promover a harmonia entre os povos, de lutar contra o racismo e contra os preconceitos raciais e de contribuir com todos os meios de que disponha para a eliminação de todas as formas de discriminação racial.

2. No que diz respeito aos preconceitos, aos comportamentos e às práticas racistas, os especialistas das ciências naturais, das ciências sociais e dos estudos culturais, assim como das organizações e associações científicas, estão convocados a realizar pesquisas objetivas sobre bases amplamente interdisciplinares; todos os estados devem juntar-se a elas.

3. Incumbe, em particular, aos especialistas procurar com todos os meios de que disponham que seus trabalhos não sejam apresentados de uma maneira fraudulenta e ajudar ao público a compreender seus resultados.

Artigo 9

1. O princípio da igualdade e direitos de todos os seres humanos e de todos os povos, qualquer que seja a sua raça, sua cor e sua origem, é um princípio geralmente aceito e reconhecido pelo direito internacional. Em conseqüência disso, toda forma de discriminação racial praticada pelo Estado constitui uma violação do direito internacional que engloba sua responsabilidade internacional.

2. Devem ser tomadas medidas especiais a fim de garantir a igualdade em dignidade e direitos dos indivíduos e dos grupos humanos, onde quer que sejam necessários, evitando dar a essas medidas um caráter que possa parecer discriminatório sob o ponto de vista racial. A esse respeito, deverá ser dada uma atenção particular aos grupos raciais ou étnicos social e economicamente desfavorecidos, a fim de garantir-lhes, um plano de total igualdade e sem discriminações ou restrições, a proteção das leis e dos regulamentos, assim como os benefícios das medidas sociais em vigor, em particular no que diz respeito ao alojamento, ao emprego e à saúde, de respeitar a autenticidade de sua cultura e de seus valores, de facilitar, especialmente através da educação, sua promoção social e profissional.

3. Os grupos de povos de origem estrangeira, em particular, os trabalhadores migrantes e suas famílias que contribuem ao desenvolvimento do país que os acolhe, deverão beneficiar com medidas adequadas destinadas a garantir-lhes a segurança e o respeito de sua dignidade e de seus valores culturais, e a lhes facilitar a adaptação ao meio ambiente que lhes acolha e a promoção profissional, com o objetivo de sua reintegração ulterior ao seu país de origem e a que contribuam ao seu desenvolvimento; também deve ser favorecida a possibilidade de que sua língua seja ensinada aos seus filhos.

4. Os desequilíbrios existentes nas relações econômicas internacionais contribuem para exacerbar o racismo e os preconceitos raciais; como conseqüência, todos os estados deveriam se esforçar na contribuição da reestruturação da economia internacional sobre a base de uma maior igualdade.

Artigo 10

Convidamos as organizações internacionais, universais e regionais, governamentais e não governamentais, prestarem sua cooperação e ajuda dentro dos limites de suas respectivas competências e meios, a aplicação plena e completa dos princípios enunciados na presente declaração, contribuindo assim na luta legítima de todos os seres humanos, nascidos iguais em dignidade e em direitos, contra a tirania e a opressão do racismo, da segregação racial, do apartheid e do genocídio, a fim de que todos os povos do mundo se libertem para sempre dessas amarras
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