quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

HOMENAGEM À LINGUA PORTUGUESA

LÍNGUA PORTUGUESA

Olavo Bilac


Última flor do Lácio, inculta e bela,
És, a um tempo, esplendor e sepultura:
Ouro nativo, que na ganga impura
A bruta mina entre os cascalhos vela...


Amote assim, desconhecida e obscura,
Tuba de alto clangor, lira singela,
Que tens o trom e o silvo da procela
E o arrolo da saudade e da ternura!


Amo o teu viço agreste e o teu aroma
De virgens selvas e de oceano largo!
Amo-te, ó rude e doloroso idioma,


Em que da voz materna ouvi: "meu filho!"
E em que Camões chorou, no exílio amargo,
O gênio sem ventura e o amor sem brilho!



...........................



ANTONIO URCESINO DE CASTRO e a esposa STELA HOLANDA LIMA DE CASTRO, compraram em 1948, ao BANCO DE CRÉDITO DA AMAZONIA S.A, em 1948, um SERINGAL DENOMINADO LIBERDADE , situado no Municipio e Comarca de Sena Madureira, que se limitava, pela frente , com o rio Purús, pelos fundos e com o de cima, com os seringais "Juriti" e "Brasil", e pelo lado de baixo, com os seringais "Santo Antonio" e "Castelo", pelo o preço de duzentos e cinquenta mil cruzeiros ( RS 250.000,00), conforme escritura pública lavrada em Manaús, Capital Estado do Amazonas, a vinte e seis de janeiro de mil nove3centos e cinquenta e cinco (1955), às folhas cento e cinquenta (150) a cento e cinquenta e dois (152) do livro número seiscentos e vinte e nove (629), pelo Tabelião FERNANDO MADEIRA BARROS e inscrita no Registro de Imóveis da Comarca de Sena Madureira, a (18livro ) dezoito de dezembro de 1955, às folhas 49 e 50 do competente livro número 4A.




O SERINGAL LIBERDADE foi adquirido e depois revendido aos meus avós em 1948, pelo antigo BANCO DE CRÉDITO DA BORRACHA S.A. , hoje Banco da Amazonia, que tinha sede em Belém-PA, através de Sentença do Doutor Juiz de Direito da Comarca de Rio Branco, em 31 de maio de 1948,contra os bens penhorados a Horácio Guedes da Silva e sua mulher Jezuina Guedes de Medeiros.Título de Transmissão. Carta de Adjudicação passada pelo escrivão THADEU DUARTE MACEDO, de Rio Branco, Acre, em 3 de setembro de 1948.



Meus avós , ANTONIO URCESINO DE CASTRO e STELA DE HOLANDA LIMA DE CASTRO,eram proprietários do SERINGAL PORTO BRASIL, situado no municipio de Feijó-Acre,limitando-se pela frente com o rio Jurupari, pelos fundos com o Seringal Liberdade, pelo lado de cima, com o seringal "Mira Flores", e pelo lado de baixo , com o seringal Cruzeiros, adquiridos através de compra a BENTO ANIBAL BONFIM







A QUESTÃO DO SERINGAL LIBERDADE





Rio Branco - Acre, 23/05/08





Caro Sobrinho Antonio Augusto,





Quando teu pai era vivo, meu irmão, Cleodon, nós vendemos o seringal Liberdade. Fui procurador do Cleodon e representei-o durante a venda, endo lhe remetido a parte da venda que lhe tocava.O assunto, assim, ficou, encerrado.

Agora, a uns dois anos passados,para minha supresa fiquei sabendo que por motivo de nosso comprador do seringal estar agindo como comprador de terras para fazer grandes áreas com interesses de algumas empresas do Sul, o Incra tomou as terras por ele compradas e devolveu aos primitivos donos.Eu não sei te explicar como uma coisa dessa poder acontecer.Assim,diante do exposto o seringal voltou a propriedade de meu pai Antonio Urcezino de Castro.

Assim como meu pai está morto há vários anos, o seringal passa a ser herança de todos nós.São herdeiros: eu, os filhos do meu irmaõ Antonio, e do meu irmão Cleodon.Todos voces.Nunca foi feito inventário.

Aqui em Rio Branco, tem uns herdeiros de um filho de criação do meu pai que estão se considerando como herdeiros também desse,e querem participar da herança.

Ele realmente não é filho do meu pai, foi apenas criado por ele.E foi registrado com o nome de José Mendes, filho de José Mendes da Silva e dona Maria Mendes de Lacerda e neto de João Francisco Lacerda e Alexandrina Maria da Conceição.Tenho essa certidão em mãos.

Só que êle passou a assinar-se como José Mendes de Castro, usando o nome de meu pai.Meu pai não se incomodou com isso e permitiu que ele continuasse a usar o seu nome.Quando ele casou-se foi registrado na cetidão de casamento o seu nome como José Mendes de Castro. Também tenho essa certidão de casamento.

Eles já requereram na Justiça uma parte dessa herança. Primeiro moveram uma ação de usucapião e depois ingressou uma ação de filiação.Só que o juiz já declarou que por se tratar de herança só dará alguma solução se for reunidos todos os herdeiros paraa que ninguém fique de fora. Parece que a certidão de casamento é o único documento que eles tem para justificar a sua filiação.

Fui interpelado na justiça para informar sobre esse relacionamento com José Mendes de Castro.Por intermédio e orientação de um advogado,meu genro, José Wilson Mendes, respondi que não era do meu conhecimento esse filho, sabia sim, que o meu pai o criava e nós todos o conhecíamos como filho de criação sem vínculo de sangue.Lembramos que seria oportuno fazer um exame de DNA que poderia tirar qualquer dúvida. Também tenho uma cópia desses documentos, que juntarei a essa minha informação.

Como esse seringal já foi vendido e todos nós recebemos o preço do contrato de venda eu nem liguei muito para esse assunto. Tenho pensado que esse assunto não é só meu mais de todos nós, não devendo eu resolver isso sòzinho. Assim estou te comunicando para que possas nos ajudar pois tens parte neste assunto e podes lidar com a tua mãe e teus irmãos. Estarei comunicando aos filhos de meu irmão Antonio.Como a viúva dele mora aqui em Rio Branco, verei se poderia também interferir neste assunto,pois é parte dele.

Ficarei mais tranquilo comunicando a todos os herdeiros, para que haja o que houver de ser, todos estejam participando e sabendo o que está acontecendo. E depois ninguém possa se queixar, porque realmente precisam saber dos seus direitos e de suas obrigações.

Também fico mais traquilo com a tua participação porque podes ter idéias melhores que as minhas e talvez haja necessidade de concordancia entre as partes.

Estude esse caso e veja como podemos resolver.Não quero dar nenhuma solução sem a tua orientação.Esse é um assunto que só poderá ser resolvido com a participação de todos.

Já fui informado que tem comprador para essas terras. Inclusive o INCRA já deu títulos de posse de uma parte dessas terras, que deve ser pagas aos herdeiros.

Essas as informações que eu, por obrigação,deveria passar a você, para que possa dar a sua opinião sobre o assunto.Já não fiz há mais tempo, porque não quis me precipitar com assunto eu mesmo estava em dúvida.Vendemos e recebemos o dinheiro.Podemos vender de novo? O comprador do Seringal tem herdeiros, que até agora não se movimentaram.Parece que a ação que o governo moveu contra o pai deles desapropriando as terras, ficaram sem heranças.Não tinham mais propriedade. Tendo voltado ao antigo dono, nós passamos novamente a ser herdeiros.

Acho que se pode conhecer essa ação movida pelo governo contra o Pedro Douto que foi o comprador ou testa de ferro para efetuar a compra.O que me chamou a atenção foi que ele apesar de ter comprado e adquirido o documento legal para efetivar a posse, deixou como estava em nome do meu pai Antonio Urcezino de Castro e que está até hoje.

Agora estou tranquilo porque sei que posso contar com tua ajuda para tomar as atitudes corretas sem prejudicar nenhum interessado. É um assunto muito delicado que necessita de muitos cuidados para tomar qualquer decisão.Eu gostaria muito que tu assumisses o controle de tudo isso, caso seja do teu agrado porque é do teu interesse e uma boa ocasião para ajudar a tua mãe e teus irmãos.

Aqui em casa estamos todos bem, com saúde. Todos nós te abraçamos com sinceridade.Que o Senhor estenda a sua mão sobre nós, para nos ajudar a resolver esse assunto.



Claudio Holanda Castro



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Caro Tio Claudio,



Permita-me, data venia, insistir na tese de que o Seringal Liberdade tem 1.200 entradas e 300.000 hectares.Para desmentir essa verdade o INCRA terá que que ANULAR A VENDA DO SERINGAL LIBERDADE, PELO BASA, EM 1948, A CR$ 250.000,00, ao meu avô ANTONIO URCEZINO DE CASTRO

Mas a ANULAÇÃO dessa operação de venda do Seringal Liberdade por um Banco Oficial, só será POSSIVEL ,

se O INCRA PROVAR QUE O BASA VENDEU TERRAS DEVOLUTAS AO MEU AVÔ, ié, que o meu avô FOI LESADO PELO ANTIGO BANCO DA BORRACHA, hoje Banco da Amazonia S.A.

Nesta eventualidade, cabe CORRIGIR o valor de Cr$ 250.000,00 pago pelo meu avô ao Banco da Borracha, trazendo esse valor para preços de 2008 e INDENIZANDO O CITADO BANCO AO ESPÓLIO de meu avô Antonio Urcezino de Castro, o TOTAL PAGO POR ELE AO BANCO DA BORRACHA POR TERRAS QUE ERAM PúBLICAS.

Não pode o meu avô, Antonio Urcezino de Castro ser acusado de grileiro, quando ADQUIRIU LEGITIMAMENTE TERRA AO BANCO DA BORRACHA , HOJE BANCO DA AMAZÔNIA S.A..



ESSA É GRANDE E ÚNICA CAUSA QUE O ESPÓLIO DO MEU AVÔ TEM QUE DEFENDER, pois me parece que o Processo de Usucapião Rural tem um LIMITE MÁXIMO por usucapiente de APENAS 50 hectares. Como são apenas QUATRO USUCAPIENTES, a sra. Maria Ilma de Castro Evangelista e outros tres individuos, A ÁREA USUCAPIDA NO PROCESSO 2007.30.00.003002-1. , SERÁ NO MÁXIMO DE 200 Hectares.

Sendo verdadeiro esse meu entendimento(vide transcrição de comentário técnico abaixo), DEVEMOS SOLICITAR IMEDIATAMENTE INDENIZAÇÃO AO BASA, COM JUROS E CORREÇÕES, DE 299.800 HECTARES(independentemente das medições feitas pelo INCRA), ié, ÁREA DO SERINGAL LIBERDADE VENDIDA PELO BANCO DA BORRACHA, HOJE BASA, AO MEU AVÔ , ANTONIO URCEZINO DE CASTRO DEDUZIDA DOS 200 HECTARES OBJETO DA AÇÃO DE USUCUAPIÃO REFERENTE AO PROCESSO 2007.30.00.003002-1









Mesmo se o Seringal Liberdade fosse transferido para os posseiros usucapientes na sua totalidade, ainda assim, TERIA O BASA DE INDENIZAR AO ESPÓLIO DO MEU AVÔ ANTONIO URCEZINO CASTRO , em R$ atualizados de 1948 para 2008, correspondente a cerca de 270.000 hectares, ié, os 300.000 hectares que o basa vendeu MENOS os 30.000 hectares (tamanho provável para o INCRA do Seringal Liberdade) que,numa hipótese muita pessimista, fossem perdidos em função da ação de usucapião número 2007.30.00.003002-1.

Diante do exposto, VAMOS FOCAR TODAS NOSSAS AÇÕES FUTURAS CONTRA O BASA. O INCRA não nos interessa, exceto se ele estiver antecipando alguma verba indenizatória. TEMOS QUE COBRAR DO VENDEDOR DE TERRA DEVOLUTA, o antigo Banco da Borracha hoje Banco da Amazonônia.

Apelo para que iniciem os estudos preliminares nesse sentido. DAQUI PARA A FRENTE, ESSE SERÁ NOSSO ÚNICO FOCO. NADA NOS DESVIARÁ DESSE FOCO.

NÃO ESQUECER QUE O INVENTÁRIO DE 1957/1968 foi anulado pela Justiça Federal. O que existe hoje é SIMPLESMENTE O ESPÓLIO DE ANTONIO URCEZINO DE CASTRO, ié, um CONDOMONIO DE TODOS OS SEUS BENS, mas nenhum inventário, nenhuma partilha, nenhuma ação possessoria. Já sou sexagenário e sei que não levarei nada (D-us tirou o mundo do nada e eu Nada tirei do mundo, diz o velho Quintininio Cunha), mas gosto de lutar até o fim. Vou COBRAR DOS MEUS ADVOGADOS E VOU CONSULTAR OUTRAS FONTES ALTERNATIVAS.

Para mim , não estamos fazendo a nossa parte. Estamos centrado no usucuapião, mas estamos esquecendo o Inventário, estamos esquecendo o Esbulho possessório, Estamos esquecendo a FRAUDE DO BASA Ats Sds Antonio Augusto



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Em 12/02/09, Claudio de Holanda Castro escreveu:

-



Caro Sobrinho AntonioAugusto:



Estou contente com teu entusiasmo. Eu creio que estou desanimado devido as informações que tenho recebido. O Incra já distribuiu parte do seringal liberdade. No caso de se ganhar a questão o Incra teria então que pagar o que ele distribuiu. Pelo que sei o Incra está exigindo que os donos provem que são realmente os donos, e para isso ele só aceita a cadeia domínial. Eu não desistí, só estou desanimado. Não vou assinar nenhum documento desistindo.





A Justiça émuito vagarosa e faz agente desanimar. O James foi meu advogado durante o processo de uso capião. Ele não é meu advogado dativo eu dei procuração a ele para me representar . Houve erro do juiz em

nomeá-lo. Ele é meu advogado com procuração. Ainda não está concluído esse processo. O José Mendes pai dos recl.amentes não é meu irmão. Não

é filho de meu pai. Ele não pode provar isso. Só acerito a prova feita por DNA. Se for necessário eu cedo meu sangue para esse exame. É

verdade que meu pai tinha o direito de incluir no seringal qualquer terra devoluta que ele pudesse ocupar, sabendo, de antemão, que teria

de ser devolvido a união quando estabelecesse qualquer venda.





Existe essas terras da União no nosso seringal. O medo é o Incra tirar muito mais. Essas terras não sabemos determinar a quantidade. Não desisti só estou desanimado. O José Wilson tem procuração também para defender depois de resolvido o processo de uso capião que está sob os cuidados do James. Sempre que falo com o José Wilson ele diz que ainda está aguardando o Juiz se manifestar. Gostaria de continuar sabendo da

movimentação de seu advogado para nocaso que eu precisar me manifestar possa fazê-lo em tempo. Se ele, o José Wilson, estiver muito mole eu

posso mudar. Não vou desistir. Estou ficando velho e não sei até quando estarei em condições de fazer alguma coisa. Espero que possas

compreender. Dou graças a Deus você entrar nesta questão. Foi por isso que ti comuniquei. Para ter uma pessoai nteressada neste assunto. A

Velhice deixa a gente muito mole.





Fique certo que qualquer despesa realizada para rehaver o seringal no caso de venda será tirada do produto da venda. Só teremos prejuízo se não conseguirmos nada, o que deve ser práticamente impossível. Realmente precisa haver mais energiaem busca da solução. Ajude-nos. Abraços detodosnós para todos daí. CLÁUDIO DE HOLANDA CASTRO


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DECLARAÇÃO SOBRE A RAÇA E OS PRECONCEITOS RACIAIS





Aprovada e proclamada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris em sua 20.º reunião, em 27 de novembro de 1978





Preâmbulo




A Conferência Geral da Organização das nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris, em sua 20.º reunião, de 24 de outubro a 28 de novembro de 1978,




Recordando que no Preâmbulo da Constituição da UNESCO, aprovada em 16 de novembro de 1945, determina que "a grande e terrível guerra que acaba de terminar não teria sido possível sem a negação dos princípios democráticos, da igualdade, da dignidade e do respeito mútuo entre os homens, e sem a vontade de substituir tais princípios, explorando os preconceitos e a ignorância, pelo dogma da desigualdade dos homens e das raças", e que segundo o artigo I de tal Constituição, a UNESCO "se propões a contribuir para a paz e para a segurança, estreitando mediante a educação e a cultura, a colaboração entre as nações, a fim de assegurar o respeito universal da justiça, da lei, e dos direitos humanos e das liberdades fundamentais que sem distinção de raça, sexo, idioma ou religião, a Carta das Nações Unidas reconhece a todos os povos do mundo",


Reconhecendo que, mais de três décadas depois da fundação da UNESCO, esses princípios continuam sendo tão importantes como na época em que foram inscritos em sua Constituição,



Consciente do processo de descolonização e de outras mudanças históricas que conduziram a maior parte dos povos anteriormente dominados a recuperar a sua soberania, fazendo da comunidade internacional um conjunto universal e diversificado e criando novas possibilidades de eliminar a praga do racismo e pôr fim a suas manifestações odiosas em todos os setores da vida social e política no marco nacional e internacional,




Persuadida de que a unidade intrínseca da espécie humana e, por conseguinte, a igualdade fundamental de todos os seres humanos e todos os povos, reconhecidas pelas mais elevadas manifestações da filosofia, da moral e da religião, atualmente refletem um ideal até o qual a ética e a ciência convergem,



Persuadida de que todos os povos e todos os grupos humanos, seja qual seja sua composição e origem étnica, contribuem com suas próprias características para o progresso das civilizações e das culturas que, em sua pluralidade e graças a sua interpretação, constituem o patrimônio comum da humanidade,



Confirmando sua adesão aos princípios proclamados na Carta das Nações Unidas e pela Declaração Universal de Direitos Humanos, assim como sua vontade de promover a aplicação destes Pactos internacionais relativos aos direitos humanos e da Declaração sobre o estabelecimento de uma nova ordem econômica internacional,


Determinada a promover a aplicação da Declaração e da Convenção internacional das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial,



Anotando da Convenção internacional para a prevenção e a sanção do delito de genocídio, a Convenção internacional sobre a repressão e o castigo do crime de apartheid e a convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes de lesa humanidade,




Recordando também os instrumentos internacionais já aprovados pela UNESCO, e em particular a Convenção e a recomendação relativas à luta contra as discriminações na esfera do ensino, a recomendação relativa à situação do pessoal docente, a Declaração dos princípios de cooperação cultural internacional, a Recomendação sobre a educação para a compreensão, a cooperação e a paz internacionais e a educação relativa aos direitos humanos e as liberdades fundamentais, a Recomendação relativa a situação dos pesquisadores científicos e a Recomendação relativa a participação e a contribuição das massas populares na vida cultural,



Tendo presente as quatro declarações sobre o problema da raça aprovadas por especialistas reunidos pela UNESCO,



Reafirmando seu desejo de participar de modo enérgico e construtivo na aplicação do Programa da Década para a Luta contra o Racismo a Discriminação Racial, definido pela Assembléia Geral das



Nações Unidas em seu vigésimo oitavo período de sessões,




Observando com a mais viva preocupação que o racismo, a discriminação racial, o colonialismo e o apartheid continuam causando estragos no mundo sob formas sempre renovadas, tanto pela manutenção de disposições legais, de práticas de governo, de administração contrária aos princípios dos direitos humanos como pela permanência de estruturas políticas e sociais e de relações e atitudes caracterizadas pela injustiça e o desprezo da pessoa humana e que engendram a exclusão, a humilhação e a exploração, ou a assimilação forçada dos membros de grupos desfavorecidos,




Manifestando sua indignação frente estes atentados contra a dignidade do homem, deplorando os obstáculos que opõem a compreensão mútua entre os povos e alarmada com o perigo que possuem de perturbar seriamente a paz e a segurança internacionais, Aprova e proclama solenemente a presente Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais;




Artigo 1



1. Todos os seres humanos pertencem à mesma espécie e têm a mesma origem. Nascem iguais em dignidade e direitos e todos formam parte integrante da humanidade.



2. Todos os indivíduos e os grupos têm o direito de serem diferentes, a se considerar e serem considerados como tais. Sem embargo, a diversidade das formas de vida e o direito à diferença não podem em nenhum caso servir de pretexto aos preconceitos raciais; não podem legitimar nem um direito nem uma ação ou prática discriminatória, ou ainda não podem fundar a política do apartheid que constitui a mais extrema forma do racismo.



3. A identidade de origem não afeta de modo algum a faculdade que possuem os seres humanos de viver diferentemente, nem as diferenças fundadas na diversidade das culturas, do meio ambiente e da história, nem o direito de conservar a identidade cultural.



4. Todos os povos do mundo estão dotados das mesmas faculdades que lhes permitem alcançar a plenitude do desenvolvimento intelectual, técnico, social, econômico, cultural e político.



5. As diferenças entre as realizações dos diferentes povos são explicadas totalmente pelos fatores geográficos, históricos, políticos, econômicos, sociais e culturais. Essas diferenças não podem em nenhum caso servir de pretexto a qualquer classificação hierárquica das nações e dos povos.



Artigo 2



1. Toda teoria que invoque uma superioridade ou uma inferioridade intrínseca de grupos raciais ou étnicos que dê a uns o direito de dominar ou de eliminar aos demais, presumidamente inferiores, ou que faça juízos de valor baseados na diferença racial, carece de fundamento científico e é contrária aos princípios morais étnicos da humanidade.



2. O racismo engloba as ideologias racistas, as atitudes fundadas nos preconceitos raciais, os comportamentos discriminatórios, as disposições estruturais e as práticas institucionalizadas que provocam a desigualdade racial, assim como a falsa idéia de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificáveis; manifesta-se por meio de disposições legislativas ou regulamentárias e práticas discriminatórias, assim como por meio de crenças e atos antisociais; cria obstáculos ao desenvolvimento de suas vítimas, perverte a quem o põe em prática, divide as nações em seu próprio seio, constitui um obstáculo para a cooperação internacional e cria tensões políticas entre os povos; é contrário aos princípios fundamentais ao direito internacional e, por conseguinte, perturba gravemente a paz e a segurança internacionais.



3. O preconceito racial historicamente vinculado às desigualdades de poder, que tende a se fortalecer por causa das diferenças econômicas e sociais entre os indivíduos e os grupos humanos e a justificar, ainda hoje essas desigualdades, está solenemente desprovido de fundamento.


Artigo 3



É incompatível com as exigências de uma ordem internacional justa e que garanta o respeito aos direitos humanos, toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, a cor, a origem étnica ou nacional, ou a tolerância religiosa motivada por considerações racistas, que destrói ou compromete a igualdade soberana dos Estados e o direito dos povos à livre determinação ou que limita de um modo arbitrário ou discriminatório o direito ao desenvolvimento integral de todos os seres e grupos humanos; este direito implica um acesso em plena igualdade dos meios de progresso e de realização coletiva e individual em um clima de respeito aos valores da civilização e das culturas nacionais e universais.



Artigo 4



1. Todo entrave à livre realização dos seres humanos e à livre comunicação entre eles, fundada em considerações raciais ou étnicas é contrária ao princípio de igualdade em dignidade e direitos, e é inadmissível.



2. O apartheid é uma das violações mais graves desse princípio e, como o genocídio, constitui um crime contra a humanidade que perturba gravemente a paz e a segurança internacionais.

3. Existem outras políticas e práticas de segregação e discriminação raciais que constituem crimes contra a consciência e contra a dignidade da humanidade e estas podem criar tensões políticas e perturbar gravemente a paz e a segurança internacionais.


Artigo 5

1. A cultura, obra de todos os seres humanos e patrimônio comum da humanidade, a educação no sentido mais amplo da palavra, proporcionam aos homens e às mulheres meios cada vez mais eficientes de adaptação, que não somente lhes permitem afirmar que nascem iguais em dignidade e direitos, como também devem respeitar o direito de todos os grupos humanos a identidade cultural e o desenvolvimento de sua própria vida cultural no marco nacional e internacional, na inteligência que corresponde a cada grupo tomar a decisão livre se seu desejo de manter e se fôr o caso, adaptar ou enriquecer os valores considerados essenciais para sua identidade.



2. O Estado, conforme seus princípios e procedimentos constitucionais, assim como todas as autoridades competentes e todo o corpo docente, têm a responsabilidade de fazer com que os recursos educacionais de todos os países sejam utilizados para combater o racismo, em particular fazendo com que os programas e os livros incluam noções científicas e éticas sobre a unidade e a diversidade humana e estejam isentos de distinções odiosas sobre qualquer povo; assegurando assim, a formação pessoal docente afim; colocando a disposição os recursos do sistema escolar a disposição de todos os grupos de povos sem restrição ou discriminação alguma de caráter racial e tomando as medidas adequadas para remediar as restrições impostas a determinados grupos raciais ou étnicos no que diz respeito ao nível educacional e ao nível de vida e com o fim de evitar em particular que sejam transmitidas às crianças.



3. Convocam-se os grandes meios de comunicação e a aqueles que os controlam ou estejam a seu serviço, assim como a todo o grupo organizado no seio das comunidades nacionais - tendo devidamente em conta os princípios formulados na declaração Universal de Direitos Humanos, em especial o princípio da liberdade de expressão - a que promovam a compreensão, a tolerância e a amizade entre as pessoas e os grupos humanos, e que devem também contribuir para erradicar o racismo, a discriminação e os preconceitos raciais, evitando em particular que sejam apresentados os diferentes grupos humanos de maneira estereotipada, parcial, unilateral ou capciosa. A comunicação entre os grupos raciais e étnicos deverá ser um processo reciproco que lhes permita manifestar-se e fazer compreender-se com toda a liberdade. Como conseqüência, os grandes meios de informação deverão estar abertos às idéias das pessoas e dos grupos que possam facilitar essa comunicação.



Artigo 6









1. Os Estados assumem responsabilidades primordiais na aplicação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todos os indivíduos e por todos os grupos humanos em condições de plena igualdade de dignidade e direitos.









2. Como marco de sua competência e de conformidade com suas disposições constitucionais, o Estado deveria tomar todas as medidas adequadas, inclusive por via legislativa, especialmente nas esferas da educação, da cultura e da informação, com o fim de prevenir, proibir e eliminar o racismo, a propaganda racista, a segregação racial e o apartheid, assim como de promover a difusão de conhecimentos e de resultados de pesquisas pertinentes aos temas naturais e sociais sobre as causas e a prevenção dos preconceitos raciais e as atitudes racistas, levando em conta os princípios formulados na Declaração Universal de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.









3. Dado que a legislação que prescreve a discriminação racial pode não ser suficiente por si só para atingir tais fins, corresponderá também ao estado completá-la de acordo com um aparelho administrativo encarregado de pesquisar sistematicamente os casos de discriminação racial, mediante uma variada gama de recursos jurídicos contra os atos de discriminação racial por meio de programas de educação e de pesquisas de grande alcance destinados a lutar contra os preconceitos raciais e contra a discriminação racial, assim como de acordo com programas de medidas positivas de ordem política, social, educativa e cultural adequadas para promover um verdadeiro respeito mútuo entre os grupos humanos. Quando as circunstâncias o justifiquem, deverão ser aplicados programas especiais para promover a melhoria da situação dos grupos menos favorecidos e, quando se trate de nacionais, promover sua participação eficiente nos processos decisivos da comunidade.









Artigo 7









Junto com as medidas políticas, econômicas e sociais, o direito constitui um dos principais meios de alcançar a igualdade em dignidade, em direitos entre os indivíduos, e de reprimir toda a propaganda, toda organização e toda prática que sejam inspiradas em teorias baseadas na pretensa superioridade dos grupos raciais ou étnicos ou que pretendam justificar ou estimular qualquer forma de ódio ou de discriminação raciais. Os Estados deverão tomar medidas jurídicas próprias e velar para que todos os seus serviços sejam cumpridos e aplicados, levando em conta os princípios formulados na Declaração Universal de Direitos Humanos. Essas medidas jurídicas devem se inserir em um marco político, econômico e social adequado ao favorecimento de sua aplicação. Os indivíduos e as demais entidades jurídicas, públicas ou privadas, devem observar e contribuir de todas as formas adequadas a sua compreensão e colocá-los em prática para toda a população.









Artigo 8









1. Os indivíduos, levando em conta os direitos que possuem a que impere nos planos nacional e internacional uma ordem econômica, social, cultural e jurídica que lhes permita exercer todas as suas faculdades com plena igualdade de direitos e oportunidades, possuem deveres correspondentes para com seus semelhantes, para com a sociedade em que vivem e para com a comunidade internacional. Possuem, por conseguinte, o dever de promover a harmonia entre os povos, de lutar contra o racismo e contra os preconceitos raciais e de contribuir com todos os meios de que disponha para a eliminação de todas as formas de discriminação racial.









2. No que diz respeito aos preconceitos, aos comportamentos e às práticas racistas, os especialistas das ciências naturais, das ciências sociais e dos estudos culturais, assim como das organizações e associações científicas, estão convocados a realizar pesquisas objetivas sobre bases amplamente interdisciplinares; todos os estados devem juntar-se a elas.









3. Incumbe, em particular, aos especialistas procurar com todos os meios de que disponham que seus trabalhos não sejam apresentados de uma maneira fraudulenta e ajudar ao público a compreender seus resultados.









Artigo 9









1. O princípio da igualdade e direitos de todos os seres humanos e de todos os povos, qualquer que seja a sua raça, sua cor e sua origem, é um princípio geralmente aceito e reconhecido pelo direito internacional. Em conseqüência disso, toda forma de discriminação racial praticada pelo Estado constitui uma violação do direito internacional que engloba sua responsabilidade internacional.









2. Devem ser tomadas medidas especiais a fim de garantir a igualdade em dignidade e direitos dos indivíduos e dos grupos humanos, onde quer que sejam necessários, evitando dar a essas medidas um caráter que possa parecer discriminatório sob o ponto de vista racial. A esse respeito, deverá ser dada uma atenção particular aos grupos raciais ou étnicos social e economicamente desfavorecidos, a fim de garantir-lhes, um plano de total igualdade e sem discriminações ou restrições, a proteção das leis e dos regulamentos, assim como os benefícios das medidas sociais em vigor, em particular no que diz respeito ao alojamento, ao emprego e à saúde, de respeitar a autenticidade de sua cultura e de seus valores, de facilitar, especialmente através da educação, sua promoção social e profissional.









3. Os grupos de povos de origem estrangeira, em particular, os trabalhadores migrantes e suas famílias que contribuem ao desenvolvimento do país que os acolhe, deverão beneficiar com medidas adequadas destinadas a garantir-lhes a segurança e o respeito de sua dignidade e de seus valores culturais, e a lhes facilitar a adaptação ao meio ambiente que lhes acolha e a promoção profissional, com o objetivo de sua reintegração ulterior ao seu país de origem e a que contribuam ao seu desenvolvimento; também deve ser favorecida a possibilidade de que sua língua seja ensinada aos seus filhos.









4. Os desequilíbrios existentes nas relações econômicas internacionais contribuem para exacerbar o racismo e os preconceitos raciais; como conseqüência, todos os estados deveriam se esforçar na contribuição da reestruturação da economia internacional sobre a base de uma maior igualdade.









Artigo 10









Convidamos as organizações internacionais, universais e regionais, governamentais e não governamentais, prestarem sua cooperação e ajuda dentro dos limites de suas respectivas competências e meios, a aplicação plena e completa dos princípios enunciados na presente declaração, contribuindo assim na luta legítima de todos os seres humanos, nascidos iguais em dignidade e em direitos, contra a tirania e a opressão do racismo, da segregação racial, do apartheid e do genocídio, a fim de que todos os povos do mundo se libertem para sempre dessas amarras.

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AALECASTRO BIBLIOGRAFIA ( I )


1. Cândido Acrísico Costa - GENTE DA GENTE - Dados biográficos de famílias de Lavras, Varzea Alegre e Cedro. (1974)





2. Joaryvar Macedo - OS AUGUSTOS (Àrvore Genealógica). (1971)





3. Joaryvar Macedo - SÃO VICENTE DE LAVRAS (Informações Históricas sobre Lavras da Mangabeira, desde a Revelação do Território à Elevação a Cidade). (1984)





4. Pedro Alves de Morais e Acelino Leandro da Costa - VÁRZEA ALEGRE: Sete Gerações desde Papai Raimundo. (1995)





5. J. Ferreira - Várzea Alegre, Minha Terra e Minha Gente. (1985)





6. Rejane Monteiro e Augusto Gonçalves - Lavras da Mangabeira - Um Marco Histórico. 1884-1984. (1984)





7. Rejane Monteiro Augusto Gonçalves - Coronel João Augusto Lima - Subsídios para a História Política de Lavras da Mangabeira.





8. Joaryvar Macêdo - A Estirpe da Santa Teresa - Subsídios para a Genealosia dos Terésios: Paes Landim, Jesus, Cruz Neves, Cruz, Saraiva da Cruz, Cruz Santana, Macêdo, Lôbo de Macêdo, Dias Sobreira, Olegário e muitos outros. (1976) - São 1223 páginas, e nele aparecem ramos ligados à família como Joana Leite de Oliveira, Maria Furtado Leite (Marica), Antonia Gonçales Leite, Mozart Sobreira Bezerra, e muitos outros.



9.JERONYMO DE FARIA FIGUEIREDO - Autor de uma "Relação das famílias dos Novos e Bezerras", de Pernambuco. Manuscrito citado por Borges da Fonseca, datado de cerca de 1656.





10.ANTONIO JOSÉ VICTORINO BORGES DA FONSECA - "Nobiliarchia Pernambucana que contem as memórias genealógicas das famílias mais distinctas, com a notícia da origem, antiguidade e successão de cada uma delas." - Obra iniciada em 1749, e finalizada por volta de 1777. Quatro volumes com 517, 585, 663 e 559 páginas, in-fol. Permaneceu inédito, até ser editada, parcialmente, pela Revista do Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico de Pernambuco. Finalmente, saiu publicada, quase que na sua totalidade, em 1935, Rio de Janeiro, Biblioteca Nacional. Não foram publicadas, no entanto, as "árvores de costados", que ainda se encontram, inéditas, nos arquivos, ao que parece, daquele Instituto Arqueológico.





11.FRANCISCO DO REGO BARROS - Autor de umas memórias, em forma de Árvores de Costados de diversas famílias nobres, especialmente das que descendem de Arnau de Holanda. Século XVIII. Citado por Borges d