sexta-feira, 5 de novembro de 2010

RAÍZES SEMITAS DO BRASIL



JUDEUS E CRISTÃOS-NOVOS ARQUIVO NACIONAL

Resultado da consulta por: cristãos-novos Arquivo Nacional





Angelo Adriano Faria de Assis
Doutor em História pela Universidade Federal Fluminense
Saiba mais sobre o autor
Angelo Adriano Faria de Assis.doc

Judeus e cristãos no mundo luso-brasílico

Há referências da significativa presença de judeus na Península Ibérica desde a Antigüidade, conforme se pode perceber pelos planos projetados de uma viagem à Hispânia por Paulo de Tarso (Rom. 15,24). Durante séculos, os judeus conviveram em Portugal e Espanha sem maiores problemas, mesclados com cristãos e mouros, enquanto em outras regiões da Europa ocorriam com certa freqüência episódios de perseguição, apontados os judeus como deicidas – responsabilizados pelo assassínio do Messias cristão. Desde a fundação do reino português com Afonso Henriques, em 1185, regulamentava-se, via legislações monárquicas, os negócios civis de cristãos, mouros e judeus, beneficiando e protegendo cada um dos grupos, de acordo com as contingências e os interesses envolvidos.
O aumento das perseguições aos judeus na Europa e as pressões sociais dela decorrentes, assim como o processo de Reconquista espanhol, concluído em 1492, que expulsou os judeus de seus territórios, mudariam este quadro. Poucos anos depois, os interesses do monarca português acabariam por implementar o monopólio católico no reino, pressionado pelos monarcas espanhóis, que exigiam a expulsão dos judeus de Portugal como parte do acordo matrimonial envolvendo as duas cortes. Em dezembro de 1496, d. Manuel (1495-1521) fixaria um prazo de dez meses para que os judeus deixassem o reino. Ciente, porém, da perda financeira e de mão-de-obra especializada com a saída dos judeus, tentava convencê-los à conversão ao cristianismo, oferecendo-lhes vantagens aos que escolhessem ficar. Findo o prazo, os judeus que insistiam em deixar o reino acabariam batizados em pé e à força. Expulsos, porém proibidos de sair, seriam transformados oficialmente em cristãos: cristãos-novos, vale dizer, para diferenciá-los dos cristãos de família tradicional, ditos puros ou velhos.
Embora oficialmente cristãos, muitos ex-judeus e seus descedentes continuavam a comungar a fé proibida dos antepassados. Sem permissão para o funcionamento de sinagogas, sem rabinos reconhecidos, impedidos da leitura dos textos sagrados do judaísmo, proibida a celebração do calendário judaico, uma parcela dos cristãos-novos continuaria a judaizar ocultamente, no mais das vezes no silêncio do lar, em família, adaptando a antiga crença às possibilidades de dissimulação e impedimentos oficiais. Judeus ocultos, criptojudeus, apontados como a principal ameaça ao catolicismo e causa primaz para a instauração do Tribunal do Santo Ofício da Inquisição em Portugal a partir de 1536 e, conseqüentemente, suas principais vítimas: cerca de 80% dos mais de quarenta mil processos da documentação inquisitorial portuguesa envolve cristãos-novos, em grande parte, acusados de judaísmo.
Pressionados pela estruturação dos trabalhos inquisitoriais em Portugal, muitos cristãos-novos optariam por imigrar para outras regiões do mundo português, sendo o Brasil em formação, uma das preferidas, onde encontravam-se mais distantes das perseguições religiosas vividas no Reino, e podendo participar do desenvolvimento econômico da luso-américa, envolvidos nos mais diversos âmbitos, alcançando destaque na produção e comércio do açúcar. A América portuguesa não possuiu tribunais inquisitoriais estabelecidos. Nem por isso estaria livre da ação inquisitorial, ficando sob o controle do Tribunal de Lisboa, responsável pelas possessões de além-mar (exceção à Goa, nas Índias, que tinha seu próprio tribunal), e receberia visitações esporádicas, de acordo com as necessidades. Encontram-se publicadas as documentações conhecidas sobre três visitações: entre 1591-95 (Bahia, Pernambuco, Itamacará e Paraíba), 1618-20 (Salvador e Recôncavo baiano) e 1763-69 (Grão Pará e Maranhão). De acordo com a gravidade das denúncias ou confissões, os réus eram enviados para o Tribunal de Lisboa, onde eram processados e, caso fossem considerados culpados, ouviriam suas penas, que podiam ir de uma simples admoestação dos inquisidores à – no limite – condenação à fogueira.
A Inquisição começaria a perder força durante o período de governo de Sebastião José de Carvalho e Melo, o Marquês de Pombal, principal ministro do reinado de d. José I (1750-1777), movido pelo interesse de criar um Estado secular fortalecido e que tivesse a Igreja sob firme controle. A seu mando, deixaram de existir, em 1773, a distinção entre cristãos velhos e cristãos-novos e as vantagens sociais dela decorrentes. A Inquisição acabaria secularizada, retirando-lhe o poder de atuação como tribunal independente e tornando-a dependente do governo, passando as propriedades confiscadas pelo Santo Ofício a fazer parte do Tesouro Nacional. Da mesma forma, revogaria os autos-de-fé públicos (espetáculos que demonstravam o alcance e poder do Tribunal da Inquisição) e nomearia um seu irmão para o cargo de inquisidor-geral. Em 1821, como conseqüência das revoluções liberais que varriam a Europa, seria enfim extinto o Santo Ofício em Portugal, e restabelecidos “todos os direitos, liberdades e privilégios que haviam sido concedidos aos judeus pelos antigos Reis do país”[1].

As fontes documentais existentes no Arquivo Nacional

Embora em quantidade pequena, as fontes existentes no Arquivo Nacional do Rio de Janeiro sobre judeus e cristãos-novos primam pela riqueza e importância. Constituem-se de fontes oficiais, como ordens régias, alvarás, correspondências, ocorrências policiais e livros de memória, referindo-se a momentos distintos do problema judaico em Portugal. Um primeiro grupo de documentos diz respeito ao período de instauração, estruturação e apogeu da Inquisição, momento este em que a ameaça criptojudaica – pela própria proximidade temporal com o período anterior de livre crença – é mais pulsante e eminente. Um segundo grupo documental, abrangendo a segunda metade do século XVIII e a primeira metade do século XIX, trata do alvorecer de uma nova etapa sobre a presença de judeus e cristãos-novos no mundo português, iniciada com as medidas pombalinas e pelo processo gradual de enfraquecimento do Santo Ofício no Reino.
Dentre as fontes documentais concernentes ao primeiro momento, destacam-se ordens, alvarás e regimentos do reinado de d. Sebastião (1556-1578) e do domínio filipino (1580-1640) sobre Portugal. Em regimento de 1572, d. Sebastião disciplinava o modo de julgamento recomendável aos juízes das confiscações pelo crime de heresia e apostasia, ordenando que o juiz das confiscações seja “pessoa de boa consciência e letras”, da confiança do monarca, “sem raça alguma de mouro ou judeu”. De acordo com o regimento, uma vez avisado da prisão de alguém pelos inquisidores, o juiz das confiscações deveria ir à casa dos acusados com o escrivão ou tabelião, tomando todas as chaves das casas e arcas e ordenando aos escrivães que inventariassem os bens móveis e de raiz. Caso possuíssem peças de ouro ou prata, seriam avaliadas juntamente com as dívidas. O inventário completo, “todo o dinheiro, peças de ouro, prata e pedrarias” deveria ser entregue a “pessoa abonada” responsável por sua guarda[2]. Em alvará de 1574 destinado a Gaspar de Souza, governador do Rio de Janeiro, o monarca ordenava que não fosse remetido aos cristãos-novos estabelecidos no Brasil nenhuma espécie de ofício, fosse da Justiça, Fazenda, Ordenança, exercício militar ou regimento das terras. Já a ordem régia de 1587 proibia os da “nação dos cristãos-novos, assim naturais como estrangeiros”, de saírem do Reino, “por mar, nem por terra” durante três anos, salvo com licença real ou pagamento de fiança. Tal ordenação teria sido motivada por informação recebida em épocas de D. Manoel, de que alguns cristãos-novos iam para “lugares d’além” com suas “casas movidas”, para dali passarem à “terra de mouros” ou “terra de Infiéis” e retornarem a professar a religião judaica, donde “livremente pudessem viver em suas heresias”[3]. Esta lei seria revogada por ordem régia de Felipe II (1598-1621) em 1601, permitindo que os neoconversos deixassem o Reino com suas famílias e “casas movidas” sem licença régia[4].
Outro documento, datado de 1728, demonstrava a importância das leis de pureza de sangue, que desaconselhavam a miscigenação entre cristãos velhos e novos no mundo português ao proibir a ascensão social e o acesso de descendentes da “gente da nação” a cargos públicos ou de destaque. Em ordem régia para o governador de Angola, o monarca d. João V (1706-1750) estabelecia que se fizesse entender ao secretário do Estado e Reino de Angola, João José de Lima, que este deveria casar-se “com pessoa limpa e sem defeito de cristã-nova, ou mulata”, caso contrário, perderia seu ofício[5].
No segundo grupo documental, encontramos referências ao reaparecimento de judeus em Portugal, embora oficialmente só fossem novamente aceitos no reino a partir de 1821. Parece, deste modo, tratar-se de cristãos-novos que, após a abolição da distinção entre cristãos novos e velhos feita por Pombal e encorajados pelo enfraquecimento da Inquisição no reino, por um lado, voltavam a fazer referência à sua herança judaica e, por outro, padeciam da continuidade dos preconceitos dos cristãos velhos contra os descendentes da nação, taxados pejorativamente de judeus.
Na coleção de memórias e outros documentos sobre vários objetos, estão depositadas as memórias e reflexões de D.ingos Vandelli sobre o problema judaico na Europa e em Portugal. Os textos de Vandelli, escritos entre fins do século XVIII e início do XIX, dão mostra da preocupação do autor com os rumos da economia portuguesa, apresentando sugestões para a solução da crise e a retomada de novos tempos de prosperidade. Vandelli discorre sobre a relação entre os judeus, o Estado e a Igreja Católica pela história, justificando a expulsão deles da Espanha e de Portugal em conseqüência de um ‘mal entendido’ dos Reis Católicos, bem como por razões políticas do rei d. Manoel. Para o autor, os problemas então enfrentados pelos judeus em outras regiões da Europa, como Polônia, Holanda e Itália, tornavam favorável a ocasião para Portugal, em vantagem da povoação, indústria, comércio e riquezas – “pelo seu clima, situação, riqueza do terreno e das colônias se pode considerar o melhor da Europa para aproveitar-se da geral desordem” – para convidar os judeus a restabelecerem-se em seus territórios, inclusive com alguns dos privilégios gozados no momento anterior à expulsão, visto que as famílias hebréias “trazem origem deste reino, e pelo qual sempre conservaram especial amor e saudade”, segurando “as suas pessoas e bens de qualquer insulto, castigo e opressão por causa de religião”. Em troca, os judeus obrigar-se-iam a auxiliar o Reino com um empréstimo conseguido dentre as várias sociedades que possuíam na Europa, Àfrica e Ásia, hipotecando-lhes, como garantia, as ilhas de São Tomé e Príncipe, “que os mesmos em outros tempos fizeram florescer com os muitos engenhos de açúcar, anil, canela e pimenta”[6].
Já em inícios do século XIX, apesar das proibições religiosas ainda vigentes, os descendentes de judeus realizavam celebrações públicas de sua fé. Na documentação da Secretaria de Estado do Ministério do Reino, encontra-se uma série de documentos da comarca de Faro, datada de outubro de 1813. Inconformado com o que considerava como “notório e provado risco da conservação da pureza da mesma fé católica”, o bispo do Algarve requisitaria maior vigilância sobre os “judeus”, posto que alguns viviam com mulheres católicas e vestiam trajes vulgares e europeus para se confundirem com os católicos. Reclamava ainda que os judeus, que tinham “inundado” a cidade, estivessem juntando canas verdes para celebrarem suas “infames” solenidades. Prova disto é que teriam enviado carta de solicitação ao bispo de uma licença para a realização da festa das cabanas (sukot), que deveria principiar no dia 8 de setembro, sendo celebrada por oito dias. A celebração teria início com a construção de uma barraca no quintal de suas casas com canas verdes, para na mesma comerem e beberem, sem a presença de outros que não os próprios judeus. Pelo que deixa transparecer a documentação, não seria a primeira vez que a tradicional festa judaica era realizada na região, posto que o bispo alegava temer que, como ocorrido em outro ano, fosse permitida a entrada de mulheres e homens livremente naquela festa. Além de proibir a realização da festa, o bispo ainda prenderia o requerente à espera do juízo do príncipe-regente sobre o assunto, a quem comunicava os fatos: “descaradamente pretendem de mim uma licença formal para a celebração infame da referida festa. Notável arrojo, na verdade! E tão novo que, quanto a mim, é a primeira vez praticado; pois nunca ouvi que os judeus em algum tempo, quisessem que os bispos da Igreja Católica autorizassem os seus feitos, festas, e cerimônias com amplas licenças, dadas sob suas firmas. É grande o ataque que me foi feito, mas eu mais atendo ao da sagrada religião, que professamos e ao bem da Igreja Católica em geral e, particularmente, do Algarve, cuja catedral, por misericórdia de Deus, estou ocupando, pelo que ameaça os meus diocesanos e vassalos fiéis de Vossa Alteza Real perigo evidente, pelos péssimos exemplos que lhes dão os judeus, com quem comunicam de tão perto, chegando já alguns espíritos fracos a gostar dos procedimentos daquela nação infecta, e principalmente mulheres, que se lhes vão prostituindo, e eles atraem com dinheiro (...) para tão depravados fins”. Em parecer, o príncipe-regente d. João VI aprovaria os atos do bispo quanto à proibição das festividades, aconselhando-o a fazer lembrar aos seus diocesanos que a religião católica proibia seus seguidores de assistirem “a tão reprovadas” cerimônias, e deixava ao juízo do bispo praticar o que lhe parecesse mais justo com relação ao judeu detido[7].
O mais recente destes documentos diz respeito ainda ao período de permanência da Corte no Rio de Janeiro, dando sinais de que o problema dos judeus não se limitava ao Reino. Nos registros da Polícia da Corte, encontramos documento, datado de 07 de janeiro de 1821, contendo informações sobre a entrada do judeu João Manuel no hospital da Misericórdia para realizar exame de corpo de delito e abrir devassa, inclusive com a convocação das testemunhas do caso, visto que teria sido agredido por João dos Santos na venda de João Carneiro, que funcionava dentro da fazenda de um certo Luiz Antônio de Faria Sousa Lobato. Contudo, o documento, pouco detalhado, não apresenta nenhum indício de que a agressão sofrida por João Manuel tivesse motivos efetivamente religiosos[8].
A consulta ao conjunto de fontes existentes no Arquivo Nacional sobre a problemática dos judeus e cristãos-novos no mundo luso-brasileiro mostra-se fundamental não apenas para esclarecer as medidas legais adotadas contra os descendentes da antiga fé durante o tempo de monopólio católico, mas serve ainda para compreendermos as estratégias de resistência cristã-nova e as experiências do cotidiano deste grupo, tão importantes na formação do Brasil e, não raro, relegado às bordas da História. Cabe, aos pesquisadores - e historiadores, em particular -, nas entrelinhas dos documentos, recuperá-los.


[1] KAYSERLING, Meyer. História dos Judeus em Portugal. São Paulo: Pioneira, 1971, p. 292.

[2] Arquivo Nacional do Rio de Janeiro. Conjunto documental: Livro dourado da Relação do Rio de Janeiro. Contêm alvarás, provisões, títulos de carta e leis sobre vários objetos. Notação: Códice 934. Datas – limite: 1534-1612. Título do fundo: Relação da Bahia. Código do fundo: 84. Data do documento: 26 de julho de 1572. Local: Portugal. Folha (s): 30v - 42v.

[3] Arquivo Nacional do Rio de Janeiro. Conjunto documental: Livro dourado da Relação do Rio de Janeiro. Contêm alvarás, provisões, títulos de carta e leis sobre vários objetos. Notação: Códice 934. Datas – limite: 1534-1612. Título do fundo: Relação da Bahia. Código do fundo: 84. Data do documento: 27 de janeiro de 1587. Local: Portugal. Folha (s): 52 – 57.

[4] Arquivo Nacional do Rio de Janeiro. Conjunto documental: Livro dourado da Relação do Rio de Janeiro. Contêm alvarás, provisões, títulos de carta e leis sobre vários objetos. Notação: Códice 934. Datas – limite: 1534-1612. Título do fundo: Relação da Bahia. Código do fundo: 84. Data do documento: 4 de abril de 1601. Local: Portugal. Folha (s): 57 e 58.

[5] Arquivo Nacional do Rio de Janeiro. Conjunto documental: Catálogo cronológico de avisos, provisões, cartas régias e alvarás que existem na Secretaria de Estado de Angola. Notação: Códice 543. Datas – limite: 1600-1882. Título do fundo: Negócios de Portugal. Código do fundo: 59. Data do documento: 24 de abril de 1728. Local: Portugal. Folha (s): 125v.

[6] Arquivo Nacional do Rio de Janeiro. Conjunto documental: Coleção de memórias e outros documentos sobre vários objetos. Notação: Códice 807, vol 24. Datas – limite: 1796-1802. Título do fundo: Diversos códices – SDH. Código do fundo: NP. Argumento de pesquisa: Judeus. Microfilme: 001-92.

[7] Arquivo Nacional do Rio de Janeiro. Conjunto documental: Secretaria de Estado do Ministério do Reino. Notação: Caixa 662, pacote 02. Datas – limite: 1812-1813. Título do fundo: Negócios de Portugal. Código do fundo: 59.

[8] Arquivo Nacional do Rio de Janeiro. Conjunto documental: Registro das ordens e ofícios expedidos pela Polícia ao juiz do Crime de São José, Santa Rita da Sé, Candelária e outros. Notação: Códice 330, vol 02. Datas – limite: 1819 – 1823. Título do fundo: Polícia da Corte. Código do fundo: ÆE. Data do documento: 7 de janeiro de 1821. Local: Rio de Janeiro.

MOSSORÓ - RN

Mossoró sempre foi famosa pelo petróleo ou pelo fato de ter expulsado o temido cangaceiro Lampião. Pode-se falar também em produção salineira ou sobre o pioneirismo na libertação dos escravos no Brasil.
A tradição católica também é forte na terra de Santa Luzia. E por causa dessa tradição, poucos desconfiariam da existência do sangue judeu em Mossoró. Mas a segunda maior cidade do estado não poderia estar fora do contexto judaico potiguar, pois ela é justamente a cidade do professor e pesquisador Marcos Antônio Filgueira, autor do livro “Os Judeus Foram Nossos Avós”.
Publicado em 1994, o livro é a maior obra do professor e uma das mais importantes na pesquisa sobre descendentes de judeus cristãos-novos no Rio Grande do Norte. Nesse livro, Filgueira revela a influência judaica na formação e na origem genealógica de famílias como Montes, Carvalho, Bezerra, Menezes,Oliveira, Fernandes Pimenta,Medeiros, Lucena, Filgueira, Pinheiro, Fonseca, Arruda, entre outras.


VENHA VER - RN

MUNICIPIO DE VENHA VER - RN
Jacques Cukierkorn - 12/10/2000

A pequena Venha-Ver, fundada em 1811 por cristãos-novos, guardavestígios de sua origem judaica

Cidade no RN preserva tradição judaica

Uma pequena cidade perdida no interior do Rio Grande do Norte guarda vestígios da origem judaica de sua população, cujos fundadores, em 1811, eram descendentes de cristãos-novos (judeus) convertidos à fé cristã.

Mesmo cristãos, os habitantes de Venha-Ver (440 km a oeste de Natal) revelam em hábitos cotidianos uma tradição particular, transmitida há séculos de geração a geração.

A maioria dos habitantes, porém, não tem consciência da origem de seus ancestrais. Os sinais mais evidentes da tradição judaica encontrados na pequena cidade pela Agência Folha são a fixação de cruzes em formato hexagonal na porta de entrada das casas, o enterro dos corpos em mortalhas brancas e os sobrenomes típicos de cristãos-novos.

Os costumes de retirar totalmente o sangue da carne animal após o abate e de colocar seixos sobre os túmulos também podem ser relacionados à ascendência judaica dos habitantes.

Os judeus colocam seixos sobre as sepulturas com o significado de que o morto não será esquecido. Em Venha-Ver, pôr um seixo sobre o túmulo significa uma oração à pessoa ali enterrada.

O próprio nome da cidade é uma provável fusão da palavra "vem" (do verbo vir, em português) com o termo hebraico "chaver" (pronuncia-se ráver), que significa amigo, companheiro. Ou seja, Venha-Ver seria uma corruptela de "Vem, Chaver".

Esses foram parte dos indícios relatados pelo rabino Jacques Cukierkorn em sua tese de rabinato (equivalente a mestrado) sobre a ascendência judaica entre a população do Rio Grande do Norte. A preservação de tradições centenárias entre a comunidade de Venha-Ver foi facilitada pelo isolamento do município, situado no extremo oeste do Rio Grande do Norte, nas fronteiras com Ceará e Paraíba. Só se chega ali por uma sinuosa estrada de terra.

Batentes

Para o rabino Cukierkorn, as cruzes de Venha-Ver têm sua origem na mezuzá -pequena caixinha com uma reza que os judeus fixam nos batentes das portas.

Muitas delas têm formato hexagonal, como a Estrela de David, símbolo da fé judaica. A população explica as cruzes nas portas de suas casas como uma proteção contra o mal, o demônio, a ventania e os raios. Os judeus fixam a mezuzá nos batentes para demarcar a proteção divina sobre a casa.

Na pequena localidade, os cadáveres são envolvidos em mortalhaspara serem conduzidos até a sepultura. É o que determina a tradição judaica.Esse costume é explicado pelos habitantes de Venha-Ver como algo passado de pai para filho.Há um preconceito contra o uso de caixão - recentemente introduzido nos funerais locais.

Cukierkorn vê, na forma de tratar a carne animal,a presença das regras da culinária "kasher" -determinadas pelo judaísmo.Logo após o abate de um animal em Venha-Ver, os pedaços de carne são dependurados com uma corda sobre um tronco de árvore, para que todo o sangue escorra. Depois disso, a carne é salgada - prática usual entre os
judeus ortodoxos.

Cristãos-novos

Os sobrenomes mais comuns da população branca de Venha-Ver (parte da comunidade, de fixação mais recente, tem origem negra) são Carvalho,Moreira, Nogueira, Oliveira e Pinheiro, notadamente de cristãos-novos,conforme estudo do professor de antropologia José Nunes Cabral de Carvalho (1913-1979), fundador da Comunidade Israelita do Rio Grande do Norte.

A repressão religiosa desencadeada pela Inquisição, particularmente nos séculos 15 e 16, fez com que uma ampla população judaica tenha sido forçada a se converter ao cristianismo em Portugal, Espanha e também no Brasil,alterando sua fé religiosa, sobrenome e comportamento social.

Grupo retomou características

Em Natal, cinquenta famílias - cerca de 200 pessoas -formam a "comunidade marrana". São famílias cujos ancestrais eram cristãos-novos e que, nas últimas gerações,retornaram à fé judaica. As famílias se reúnem uma vez por semana na sinagoga do Centro Israelita do Rio Grande do Norte, que foi fundado, em 1929, pela família Palatnik e reinaugurado, em 1979, pelo ex-pastor presbiteriano e líder espiritual João Dias Medeiros.

Às sextas-feiras à noite, é celebrado o cabalat-shabat, a cerimônia religiosa que marca o início do dia sagrado para os judeus.

Não há rabino. Um orador entoa as orações cantadas e seguidas pelos frequentadores por meio de um livro (sidur) doado pela Congregação Israelita Paulista (CIP).

No início da cerimônia, velas são acesas e, no final, é feita a bênçãodo vinho e a repartição da chalá (pronuncia-se ralá), o pão de tranças.

Mulheres e homens cobrem as cabeças. A cerimônia é um rito judaico."Nós também celebramos as festas tradicionais, como o Yom Kipur (Dia do Perdão), Rosh Hashaná (Ano Novo), Pessach (Páscoa), Purim e Shavuot", afirma Éder Barosh. Seu sobrenome original era Barros.

Os integrantes da comunidade natalense também seguem a dieta kasher, que prevê a separação entre refeições de leite e carne.Uma ala israelita no Cemitério do Alecrim demarca a presença judaica em Natal.

Práticas judaicas são sigilosas

O rabino Jacques Cukierkorn, 31, sustenta em sua tese de rabinato,defendida há cinco anos no Hebrew Union College (HUC), em Cincinnatti(Ohio, EUA), que a comunidade de Venha-Ver mantém vivos até hoje vestígios de práticas judaicas.

A Agência Folha encontrou alguns dos indícios descritos pelo rabino,mas não achou outros - como saquinhos de areia presos no batente das portas e rituais de funerais (lavagem do corpo e a permanência dafamília em casa durante sete dias após a morte).

O rabino afirmou que não encontrar na cidade parte dos indícios queele relata em sua tese deve-se ao fato de os marranos manterem as práticas religiosas judaicas "em segredo". "Não existem sinais exteriores. Pelo medo, pela necessidade que lhes foi passada, desde a Inquisição, de que era preciso manter em sigilo a condição ou qualquer indício judaico, eles não externam evidências", afirmou.

Segundo o rabino, pelo menos 10% da população brasileira (cerca de 16 milhões de pessoas) tem origem judaica remota.

Cukierkorn chama de "marrano" quem tenha judeus em sua ascendência. A comunidade judaica no Brasil tem hoje cerca de 175 mil pessoas. Para ele, a porcentagem de marranos no Nordeste é ainda maior.

"Creio que a origem judaica dos marranos, incluindo os que povoaram o Nordeste, é incontestável."

(tradução: Adivo Paim Filho)

RECIFE  ANTIGO

           Colonizadores da América - Revista de História



FUNDAMENTOS ÉTNICOS BRASILEIROS  - INFLUÊNCIA DOS MINHOTOS

Ao tempo dos primeiros governos-gerais a imigraçâo mais ou menos espontanea de lavradores e artesãos tende naturalmente procurar as regiões onde o plantio de cana promete, ou já começa a dar lucros. Assim ocorre sobretudo em Pernambuco, onde um conjunto de circunstâncias fará com que predomimem entre esses povoadores, os minhotos. E tão conscientes e orgulhosos se mostram eles dessa sua origem que,segundo informa um cronista, a gente,a gente de Olinda tinha por hábito exclamar "Aqui de Viana!", onde outros diriam "Aqui del-Rei!".

Independentemente, porém, dessas circunstâncias locais, é natural que então, e mais tarde, os minhotos tivessem papel considerável, por ser a sua uma das áreas mais densamente povoadas no reino, entre os colonos do Brasil. Já em 1527, quando Portugal tinha pouco mais de um milhão de habitantes, acredita-se que houvesse no Minho oitocentos e tantos habitantes por légua quadrada.

Não se pode afirmar, todavia, que essa preponderância de minhoto e, em geral, do portugues do norte fosse absoluta em todo o Brasil. Em São Paulo, por exemplo, o exame dos títulos genealógicos de Pedro Taques e outros depoimentos, fazem crer que os troncos de muitas das principais familias procedem efetivamente do norte, ou também, do centro do reino e, em parte considerável, das ilhas da Madeira e dos Açores, mais os individuos de tais procedencias não representam maioria esmagadora. Se o Douro e aa Beira, terra de João Ramalho, fornecen, possivelmente notáveis contigentes para o povoamento da Capitania Vicentina, o Alentejo, por sua vez, não se acha mal representado. A contribuição algarvia, esta sim, parece práticamente insignificante.

(História Geral da Civilização Brasileira - Tomo I - A época colonial. Holanda,Sérgio Buarque e outros, Editora Bertrand Brasil - SP 2008 - 16a edição)


HERANÇA AMERÍNDIA NA FORMAÇÃO DO POVO BRASILEIRO


Segundo tese defendida pelo Antropologo e Sociologo Senior Darcy Ribeiro,no seu livro, "O Homem Brasileiro", "a instituição social que possibilitou a formação do povo brasileiro foi o cunhadismo, velho uso indígena de incorporar estranhos à sua comunidade. Consistia em lhes dar uma moça índia como esposa. Assim que ele a assumisse, estabelecia, automaticamente, mil laços que o aparentavam com todos os membros do grupo.
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SHEKINAH


O Judaismo é a ciência que trata de despertar a Shekinah ou o conjunto dos poderes espirituais do homem: a Fortaleza infinita que consiste em ''ser feliz'', coisa que todos poderiam, mas poucos conseguem. Nem poderes ocultos ou milagres, nem coisas mirabolantes mais apropriadas ao circo que ao templo, mas -ser feliz: isto resume a cabala.Resumo do ensino de Simeon bar Jochai, autor doZohar, O Esplendor, rabi
iniciador da Cabala:


1. Tolerar o insulto.
2. Suportar pacientemente o mal.
3. Perdoar a ponto de apagar o mal sofrido.
4. Identificar-se totalmente com o próximo.
5. Abster-se completamente da ira.
6. Ter Misericórdia a ponto de lembrar somente as boas qualidades do
algoz.
7. Eliminar toda vingança.
8. Esquecer o sofrimento infligido por outros, e lembrar o bem.
9. Ter Compaixão pelos sofrimentos, sem julgar.
10. Ser correto moralmente.
11. Ter Caridade [Mitzvah] que ultrapasse a letra dos Mandamentos.
12. Ajudar o injusto a progredir, sem o julgar.
13. Ser inocente como uma criança, a fim de entrar no Reino; e ver os
outros da mesma forma








  • De Castro family (Sephardi Jewish) - Wikipedia, the free encyclopedia 

    en.wikipedia.org/.../De_Castro_family_(Sephardi_Je...

    Traduzir esta página
    The de Castro surname is used by a Sephardic Jewish family of Portuguese origin. Soon after the establishment of the Portuguese Inquisition, members of the ...


  • CIDADANIA




    Aposentados cobram tramitação da PEC que acaba contribuição de servidores inativos

    10/09/2013 - 17h07
    Ivan Richard
    Repórter da Agência Brasil
    Brasília - Centenas de aposentados e pensionistas promoveram hoje (10), na Câmara dos Deputados, um ato pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 555/2006, que acaba com a contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos. Atualmente, o desconto no contracheque é 11%.
    Segundo um dos organizadores do evento, o presidente do Movimento dos Servidores Aposentados e Pensionistas do Serviço Público (Mosap), Edison Haubert, apenas o líder do PT, deputado José Guimarães (CE), não assinou um documento em apoio à aprovação da PEC.
    “Insistimos nesse movimento para, exatamente, buscar o apoio dele, para que a proposta possa tramitar legislativamente. Temos convicção de que, uma vez tramitando, venceremos no plenário”, discursou Haubert.
    De autoria do ex-deputado Carlos Mota (PSB-MG), a PEC teve admissibilidade aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em 2007 e está parada desde 2010, quando foi aprovada por uma comissão especial criada para analisar o mérito.
    “Essa mobilização é muito importante. Só com muita pressão ela será votada. Essa é uma PEC de justiça social, porque é uma excrecência aposentado continuar pagando a Previdência para nada”, disse à Agência Brasil o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), relator da PEC na comissão especial.
    Edição: Davi Oliveira
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    CIDADÃO CONSCIENTE




    Os 10 Mandamentos do Cidadão Consciente (Fonte site A VOZ DO CIDADÃO,  htpp://www.avozdocidadao.com.br )

    Prometo cumprir e fazer cumprir

    1 - Combater a violência da injustiça, fazendo valer meus direitos constitucionais e denunciando a pior violência, que é a omissão dos governantes em assegurar condições legais para o efetivo cumprimento das leis, favorecendo a impunidade que estimula o mau exemplo da prática generalizada de delitos. A cada direito violado corresponde uma ação que posso e devo empreender para obrigar o estado a fazer justiça. 

    2 - Resolver meus problemas e os da minha comunidade formando e participando de associações civis de moradores, de preservação do meio ambiente e de amigos do patrimônio cultural, de proteção às pessoas, minorias e deficientes, bem como de associações de eleitores, consumidores, usuários de serviços e contribuintes, sempre visando travar uma luta coletiva como forma mais eficaz de exigir dos governantes o cumprimento de seus deveres para com a coletividade. 

    3 - Participar da vida política da minha comunidade e do meu país, votando e fiscalizando candidatos e partidos comprometidos com o interesse público, a ética na política, a redução das desigualdades sociais e regionais, a eliminação do clientelismo e corporativismo, a reforma do sistema eleitoral e partidário para tornar o voto um direito de cidadania e compatibilizar a democracia representativa tradicional com os modernos mecanismos de democracia direta e participativa.

    4 - Lutar contra toda sorte de violência e manifestação de preconceito contra os direitos culturais e de identidade étnica do povo brasileiro. Sobretudo da parte de elites colonizadas que pregam e incentivam, sobre qualquer forma que seja, o sentimento de inferioridade e a baixa auto-estima de nosso povo. 

    5 - Buscar soluções coletivas para combater toda forma de violência, apoiando aqueles que procuram meios eficientes de assegurar a segurança pública sem desrespeitar os direitos humanos fundamentais, como a garantia à vida, à liberdade individual e de expressão, à igualdade, à dignidade, à segurança e à propriedade. 

    6 - Combater toda forma de discriminação de origem, raça, sexo, cor, idade, especialmente os preconceitos contra mulheres, negros, homossexuais, deficientes físicos e pobres, apoiando entidades não governamentais que lutam pelos direitos de cidadania dos discriminados.

    7 - Respeitar os direitos da criança, do adolescente e do idoso, denunciando aos órgãos públicos competentes e entidades não governamentais toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

    8 - Lutar pela concretização de uma ordem econômica democrática e justa, exigindo a aplicação dos princípios universais da liberdade de iniciativa, do respeito aos contratos, da propriedade, da livre concorrência contra monopólios e cartéis, da defesa do consumidor por meio do cumprimento do Código de Defesa do Consumidor, e da proteção ao meio ambiente, acionando o Ministério Público toda vez que tais princípios forem violados. 

    9 - Pautar a liberdade pela justiça, cumprindo e fazendo cumprir os códigos civis coletivos e servindo de exemplo de conduta pacífica, cobrando a cooperação de todos.

    10 - Fiscalizar as execuções orçamentárias e combater a sonegação de impostos, através de uma reforma tributária que permita exigir sempre a nota fiscal de todos os produtos e serviços, pesquisando preços para não pagar mais caro, e fortalecendo as associações de contribuintes e de defesa de consumidores, bem como apoiando e participando de iniciativas que lutam pela transparência na elaboração e aplicação do orçamento público.


    Os 10 Compromissos do Cidadão Atuante

    1 - Não basta ao cidadão atuante se recusar a subornar um agente da lei. Tem de denunciar na corregedoria policial para que este mal não se prolifere

    2 - Não basta exigir notas fiscais. Tem de colaborar com o combate a pirataria e ao contrabando denunciando lotes de mercadorias suspeitas à polícia federal.

    3 - Não basta não consumir drogas. Tem de denunciar os pontos e os agentes do tráfico que aliciam menores para o consumo.

    4 - Não basta não negociar ou fazer vista grossa a enriquecidos ilícitos e repentinos. Tem de denunciar aos órgãos de combate aos crimes financeiros do Ministério da Justiça.

    5 - Não basta não dar esmolas. Tem de controlar a boa aplicação dos orçamentos públicos da educação e da assistência social dos governos federal, estadual e municipal.

    6 - Não basta não jogar lixo nas ruas. Tem de constranger quem joga e propor a implantação de coletas seletivas e de reciclagem em seu condomínio.

    7 - Não basta se recusar a comprar ingressos de cambistas. Tem de denunciar a conivência de bilheteiros com cambistas para os administradores culturais.

    8 - Não basta conduzir seu veículo dentro das regras do trânsito. Tem de colaborar com os agentes de trânsito e constranger os que assim não o fazem.

    9 - Não basta não corromper fiscais. Tem de denunciar ao Ministério Público e à mídia que é a única maneira de se livrar em definitivo da chantagem dos mesmos.

    10 - Não basta não votar e divulgar os nomes dos políticos que traíram a sua confiança, mas ajudar todos aqueles que foram enganados a exercer maior controle sobre os mandatos e o desempenho de todos os políticos.
    Clique aqui para baixar, imprimir e divulgar os Mandamentos e Compromissos da Cidadania!
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    1. Tim Berners Lee - DEC

      www.dec.ufcg.edu.br/biografias/TimBeLee.html

      Tim Berners-Lee. (1955 - ). Cientista britânico nascido em Londres, o Pai da Web, por ser o inventor da rede mundial de computadores (1989), a rede de ...

    Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011




    Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.



    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 



    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS



    Trata sobre aplicabilidade, diretrizes para assegurar o direito de acesso, principais conceitos e dever do Estado de garantia do acesso. 



    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 

    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: 

    I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; 

    II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 

    Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 

    Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. 

    Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 

    I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 

    II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 

    III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 

    IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; 

    V - desenvolvimento do controle social da administração pública. 

    Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

    I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 

    II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; 

    III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; 

    IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; 

    V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; 

    VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 

    VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 

    VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; 

    IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. 

    Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. 





    CAPÍTULO II

    DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO



    Estabelece obrigações para os órgãos e entidades do poder público quanto à gestão da informação; define os tipos de informação que podem ser solicitadas; estabelece obrigações de divulgação espontânea de informações pelos órgãos da Administração Pública e medidas que devem ser adotadas para assegurar o acesso a informações. 



    Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: 

    I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

    II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e 

    III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

    Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

    I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 

    II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 

    III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 

    IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 

    V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 

    VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 

    VII - informação relativa: 

    a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 

    b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 

    § 1o O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 

    § 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 

    § 3o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. 

    § 4o A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. 

    § 5o Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. 

    § 6o Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. 

    Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 

    § 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 

    I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 

    II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 

    III - registros das despesas; 

    IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

    V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e 

    VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 

    § 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). 

    § 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: 

    I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 

    II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; 

    III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; 

    IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; 

    V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; 

    VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 

    VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e 

    VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008. 

    § 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 

    Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante: 

    I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: 

    a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 

    b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; 

    c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e 

    II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. 





    CAPÍTULO III

    DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO



    Define como deve ser feito o pedido de informações e como devem ser apresentados os recursos contra a decisão negativa de acesso. 



    Seção I

    Do Pedido de Acesso

    Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 

    § 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 

    § 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 

    § 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 

    Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 

    § 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 

    I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 

    II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 

    III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 

    § 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 

    § 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 

    § 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 

    § 5o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. 

    § 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 

    Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. 

    Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. 

    Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. 

    Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. 

    Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. 



    Seção II

    Dos Recursos

    Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 

    Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 

    Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: 

    I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; 

    II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 

    III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e 

    IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 

    § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. 

    § 2o Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 

    § 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35. 

    Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16. 

    § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando. 

    § 2o Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35. 

    Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido. 

    Art. 19. (VETADO). 

    § 1o (VETADO). 

    § 2o Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público. 

    Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo. 





    CAPÍTULO IV

    DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO



    Trata da impossibilidade de negativa de informações necessárias à proteção de direitos individuais; estabelece critérios, graus e prazos de sigilo para classificação de informações; institui o dever do Estado de proteção e controle de informações sigilosas; define procedimentos de classificação, reclassificação e desclassificação de informações e trata das informações pessoais. 



    Seção I

    Disposições Gerais



    Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. 

    Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. 

    Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. 



    Seção II

    Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

    Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 

    I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 

    II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 

    III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 

    IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 

    V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; 

    VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 

    VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 

    VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 

    Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 

    § 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 

    I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 

    II - secreta: 15 (quinze) anos; e 

    III - reservada: 5 (cinco) anos. 

    § 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. 

    § 3o Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. 

    § 4o Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. 

    § 5o Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: 

    I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e 

    II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. 



    Seção III

    Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas

    Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. 

    § 1o O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

    § 2o O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. 

    § 3o Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados. 

    Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas. 

    Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei. 



    Seção IV

    Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

    Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: 

    I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: 

    a) Presidente da República; 

    b) Vice-Presidente da República; 

    c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 

    d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e 

    e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 

    II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e 

    III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei. 

    § 1o A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação. 

    § 2o A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento. 

    § 3o A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento. 

    Art. 28. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 

    I - assunto sobre o qual versa a informação; 

    II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24; 

    III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e

    IV - identificação da autoridade que a classificou. 

    Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada. 

    Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24. 

    § 1o O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos. 

    § 2o Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação. 

    § 3o Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção. 

    Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento: 

    I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; 

    II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; 

    III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. 

    § 1o Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes. 

    § 2o Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação. 



    Seção V

    Das Informações Pessoais

    Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 

    § 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: 

    I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e 

    II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 

    § 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. 

    § 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias: 

    I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; 

    II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; 

    III - ao cumprimento de ordem judicial; 

    IV - à defesa de direitos humanos; ou 

    V - à proteção do interesse público e geral preponderante. 

    § 4o A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. 

    § 5o Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal. 





    CAPÍTULO V

    DAS RESPONSABILIDADES



    Define condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar; define possíveis sanções; trata da responsabilidade pelos danos causados pela divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais. 



    Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: 

    I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 

    II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 

    III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; 

    IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; 

    V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 

    VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 

    VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 

    § 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: 

    I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou 

    II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. 

    § 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. 

    Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: 

    I - advertência; 

    II - multa; 

    III - rescisão do vínculo com o poder público; 

    IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 

    V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 

    § 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. 

    § 2o A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 

    § 3o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. 

    Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 



    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



    Institui a Comissão Mista de Reavaliação de Informações e o Núcleo de Segurança e Credenciamento; define prazos para reavaliação de informações ultrassecretas e secretas; dispõe sobre a designação de autoridade responsável pelo acompanhamento da implementação da Lei em cada órgão ou entidade e sobre a designação de órgão da administração pública federal com atribuições relacionadas à implementação da lei; estipula o prazo de vigência e de regulamentação e trata da alteração e revogação de outros dispositivos legais. 



    Art. 35. (VETADO). 

    § 1o É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para: 

    I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação; 

    II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e 

    III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24. 

    § 2o O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação. 

    § 3o A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos. 

    § 4o A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das informações. 

    § 5o Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei. 

    Art. 36. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos. 

    Art. 37. É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos: 

    I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e 

    II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes. 

    Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC. 

    Art. 38. Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. 

    Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei. 

    § 1o A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei. 

    § 2o No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.

    § 3o Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente. 

    § 4o As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público. 

    Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: 

    I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; 

    II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; 

    III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e 

    IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. 

    Art. 41. O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável: 

    I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação; 

    II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública; 

    III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30; 

    IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei. 

    Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. 

    Art. 43. O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    “Art. 116. ...................................................................

    ............................................................................................ 

    VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

    .................................................................................” (NR) 

    Art. 44. O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A: 

    “Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.” 

    Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III. 

    Art. 46. Revogam-se: 

    I - a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005; e 

    II - os arts. 22 a 24 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991. 

    Art. 47. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. 

    Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 



    DILMA ROUSSEFF

    José Eduardo Cardoso

    Celso Luiz Nunes Amorim

    Antonio de Aguiar Patriota

    Miriam Belchior

    Paulo Bernardo Silva

    Gleisi Hoffmann

    José Elito Carvalho Siqueira

    Helena Chagas

    Luís Inácio Lucena Adams

    Jorge Hage Sobrinho

    Maria do Rosário Nunes

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 - Edição extra


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