terça-feira, 5 de janeiro de 2010

BENTO LEITE DE OLIVEIRA x ALEXANDRE LEITE DE OLIVEIRA

Conforme posso concluir da leitura de comentários inseridos no livro de Orlando Cavalcanti , "Gente de Pernambuco", o patriarca da familia LEITE DE OLIVEIRA no Brasil foi BENTO LEITE DE OLIVEIRA,nascido em Guimarães em 1647, Portugal, do qual,também posso inferir ainda, descende em linha direta ou colateral,um dos meus avoengo e patriarca da familia LEITE DE OLIVEIRA no Ceará , ALEXANDRE LEITE DE OLIVEIRA, nascido em Lisboa em 1745 e falecido em 1827 na cidade do Crato-Ce, onde deixou importante descendencia a partir de seu casamento com a filha da Sra DESIDÉRIA ALENCAR e do Cel. JOÃO GONÇALVES DINIZ,também portugues oriundo de Braga.

Segundo ainda afirma o historiador Orlando Cavalcanti, BENTO LEITE DE OLIVEIRA como de resto toda a importante familia Leite , traz sua origem em tres irmãos fidalgos que vieram do Reyno de França com o Conde D. Henrique, tronco dos Reys de Portugal, havendo o primeiro desses fidalgos permanecido na Galiza onde fez Casa; o segundo fundou sua Casa na Provincia do Entre Douro & Minho,onde tem seu solar na Quinta de Barrozão, situada no Concelho de Cabeceiras de Basto, com seu Morgado, enquanto o terceiro veio para Santarém, onde fez Casa.

Por fim relata Orlando Cavalcanti no seu já livro já citado, que BENTO LEITE DE OLIVEIRA casou com INOCENCIA DA SILVA CAVALCANTI, que também aparece com o nome de ASCENÇA DA SILVA CAVALCANTI, filha do Capitão MANUEL DA SILVA, cognominado "o Carapuça de Onça" e de ANA POTENCIA DE BRITO CAVALCANTI, constando-se ser ele portugues e ela descendente dos Holandas Cavalcantis, finaliza Orlando Cavalcanti.

O patriarca I,a nivel de Brasil, BENTO LEITE DE OLIVEIRA,nascido em 1647 em Guimarães-PT, é meu décimo-avô; o patriarca II, a nivel do Ceará, ALEXANDRE LEITE DE OLIVEIRA,nascido em Lisboa em 1747 é meu hexa-avô, o patriarca III, a nível de Aurora-Ce, ANTONIO LEITE DE OLIVEIRA,nascido no Crato-Ce em 1772 é meu penta-avô, sendo meu primeiro avô-materno, AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, nascido em 1880 em Lavras da Mangabeira. Recorde-se aqui que esses meus avoengos adotaram o sobrenome composto,LEITE DE OLIVEIRA, a exemplos dos LEITES DE CASTRO de Minas Gerais, dos BEZERRAS DE MENEZES e CASTRO E SILVA todos do Ceará e com os quais tenho vinculos genealógicos que demonstrarei oportunamente.

Sobre as considerações anteriores só falta documentar os vincúlos com o patriarca I, BENTO LEITE DE OLIVEIRA.


RECORDANDO


ALEXANDRE LEITE DE OLIVEIRA, patriarca da familia LEITE DE OLIVEIRA no Estado do Ceará


Segundo afirma textualmente Joarivar Macedo no livro "Decadência Clerical de Outrora e o Caso de Lavras da Mangabeira", "O padre ALEXANDRE LEITE DE OLIVEIRA, que residia no Crato(no sec XVIII), encaminhou um filho ao sacerdócio. Trata-se do Padre Antonio Leite de Oliveira, velho senhor do sitio Venda, atual Aurora-Ce, e ancestral (patriarca) de familias aurorenses. O citado padre Alexandre, além de genitor do mencionado levita, foi avô de outro, o padre João Marrocos Teles, antigo professor na cidade do Crato, e que, à semelhança do avô também mandou um filho para o seminário, o qual não chegou a ordenar-se, mas se destacou nas lides do magistério, da imprensa, e na campanha em prol da abolição da escravatura. Trata-se, no caso , de José Joaquim Teles Marrocos".

Por seu turno, Nertan Macedo, no seu livro "Floro Bartolomeu" , pág. 29, esclarece que Padre Alexandre Leite de Oliveira, egresso da Ordem dos Jesuitas, portugues,natural de Lisboa, paróquia de São Raimundo, nasceu em 1745 e faleceu em 1827, conforme se verfica a página 141 do livro "Povoamento do Cariri", de Antonio Gomes de Araújo, edição de 1973. Dele descende em linha direta meu avô AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, nascido em Lavras da Mangabeira-Ce em 1880 e falecido em Fortaleza-Ce, em 1977. avô materno de ANTONIO AUGUSTO LEITE DE CASTRO.





Após a transcrição retro, cabe esclarecer que no site GENEALOGIA CEARENSE(http://www.genealogiacearense.com/), no link OS PRIMEIROS COLONIZADORES DO CEARÁ(1700-1800),que tem como introdução um trecho do livro "A Colonização Portuguesa no Ceará" - 2007, de Vinícius Barros Leal , membro do Instituto Histórico do Ceará, consta o nome de ALEXANDRE LEITE DE OLIVEIRA, como o primeiro individuo com esse sobrenome a chegar ao Estado do Ceará e a ter descendencia, portanto, o verdadeiro Patriarca da Familia Leite de Oliveira nas terras cearenses,a saber:



OLIVEIRA, Alexandre Leite

N. Freguesia de São Raimundo, Lisboa

C. Cariri

Fix. Cariri

Ent. Gonçalves Diniz

acervo Antonio Augusto Leite de Castro(aalecastro) 



FAMILIA LEITE



 Sobrenome de inúmeras famílias espalhadas por diversas partes do território brasileiro: Rio de Janeiro, São Paulo, Pernambuco, Maranhão, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Pará, Amazonas, Alagoas, Sergipe, Santa Catarina, Bahia, etc. No Rio de Janeiro, entre as mais antigas, registra-se a família de Francisco Leite, que deixou descendência em 1690. Em São Paulo, entre as mais antigas, originária das ilhas portuguesas, encontra-se a de Pascoal Leite Furtado [c.1576 - 1614, SP], nat. da Ilha de Santa Maria (Açores). Passou em serviços da coroa em 1599, às minas de São Paulo, chamadas de São Vicente. Filho de Gonçalo Martins Leite e de Maria da Silva. Deixou numerosa descendência do seu cas., em S. Vicente, com Isabel do Prado, filha de João do Prado, patriarca desta família Prado (v.s.), em São Paulo. No Espírito Santo, cabe regisrar a família de Agostinho Leite, ali nasc. por volta de 1662. Foi cas. no Rio, em 1688, com Sebastiana de Aguiar, nat. da vila de São Paulo (Rheingantz, II, 392). Na Bahia, entre as mais antigas, está a de Sebastião Duarte, nat. de Torres Vedras, barbeiro, que passou à Bahia, c.1647, onde casou com Helena Leite dos Santos, nat. de Braga. Entre seus filhos: Francisca Maria Duarte Leite, cas. 1682, Salvador, na importante casa dos Brito de Castro e Helena Leite de Barros, que foi mãe do Ouvidor do Maranhão, Vicente Leite Ripado. Família de origem cearense estabelecida no Acre, para onde passaram, por volta de 1878, os irmãos Heráclito, Frutuoso, Enéas, José e Antão Rodrigues Leite que, sob o comando de Apumiano Vale, no vapor Apihy, penetraram no rio Acre até o lugar de Santo Antônio (Castelo Branco, Acreania, 184). Sobrenome de inúmeras famílias espalhadas por todo o Brasil: Ceará, Pará, Pernambuco, Paraíba, Amazonas, Bahia, minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Alagoas e São Paulo, etc. Cristãos Novos: Sobrenome também adotado por judeus, desde o batismo forçadoà religião Cristã, a partir de 1497. (Wolff, Dic., I, 104). Linha Natural: Em São Paulo, por exemplo, registra-se Miguel Leite da Silva, nat. de Jacareí (SP), «filho natural» de Ana Leite, foi cas. em 1802, Itajubá (MG), com Brizida Maria dos Santos, filha de João Raposo dos Santos (Mons. Lefort - Itajubá). Nobreza Titular - João José Leite, foi agraciado, a 06.09.1866, com o título nobiliárquico de barão de Sanipe. Heráldica: I - um escudo em campo verde, com 3 flores-de-lis, de ouro. Timbre: uma flôr-de-lis do escudo; II - do Porto: um escudo esquartelado: nos primeiro e quarto uqartéis, em campo verde, com 3 flores-de-lis de ouro; no segundo e terceiros quartéis, em campo vermelho, com uma cruz de prata, florenciada e vazia. Timbre: uma cruz do escudo, ladeada por duas flores-de-lis de verde; III - outros: um escudo em campo azul, com uma pomba de prata, erguendo o vôo, com um ramo de oliveira de ouro no bico (Armando de Mattos, Brasonário, II, 227]; IV - um escudo em campo azul, com três flores-de-lis de ouro, em contra-roquete. Timbre: uma pomba de prata. Século XVI: V - Antônio Leite - Brasão de Armas datado de 08.03.1542: um escudo com as armas da família Leite [item II]. Diefrenca: uma merleta de prata.

FAMILIA LEITE BARBOSA
Importante família estabelecida no Ceará, à qual pertence o diplomata, Coronel Máximo Leite Barbosa [c.1862 - ?], Cônsul da Bolívia em Fortaleza [CE-1902], que deixou geração do seu cas. com Maria de Moura Barbosa.

FAMILIA LEITE DE CASTRO

Importante família estabelecida em Minas Gerais. A união dos dois sobrenomes teve princípio no Dr. Francisco de Salles de Oliveira e Castro [c.1812 - a.1853, Mar de Espanha, MG], filho do Cap. Mateus Alberto de Souza Oliveira e Castro, da importante família Oliveira e Castro (v.s.), de Minas Gerais. Deixou descendência do seu cas., c.1837, com Ana Tereza Vidal Leite Ribeiro [c.1815, fazenda Cachoeira, Barbacena, MG -1856, Mar de Espanha, MG], filha de Francisco Leite Ribeiro, patriarca desta família Vidal Leite Ribeiro (v.s.), de Minas Gerais. Foram pais, entre outros: I - de Mariana Vidal Leite de Castro [bat. 15.01.1840, Além Paraíba, MG -], que, do seu cas., em 1856, na família Oliveira e Silva (v.s.), de Minas Gerais, nasceu a baronesa de Vidal; e II - Dr. Agostinho Vidal Leite de Castro [bat. 25.10.1841, MG -], bacharel em Direito [SP-1866]. Há, no Rio de Janeiro, uma família com este sobrenome originária de Minas Gerais, à qual pertence o Dr. Joaquim Domingos Leite de Castro, que deixou geração do seu cas. com Clotilde da Rocha. Ainda em Minas Gerais, provavelmente oriunda do grupo anterior, registra-se a família de Joaquim Fomingos Leite de Castro, que deixou geração do seu cas., por volta de 1900, com Clotilde da Rocha. Foram pais do professor Christovam Leite de Castro [15.04.1904, Belo Horizonte, MG -], engenheiro, diplomado pela Escola Nacional de Engenharia, RJ [1927]. Professor da mesma Escola [1929-1930]. Secretário geral do Conselho Nacional de Geografia [1937-1950]. Presidente da Comissão de Geografia do Instituto Pan-Americano de Geografia e História [1946-51]. Vice-presidente da União Geográfica Internacional [1949-1952]. Membro do Instituto Instórico e Geográfico Brasileiro, do Clube de Engenharia, da Sociedade Brasileira de Geografia e da American Geographical Society. Casado duas vezes: a primeira, com Maria da Conceição Mac-Dowell, descendente de Samuel Wallace Mac Dowell, patriarca desta família Mac Dowell (v.s.), no Pará; a segunda, com Ercília Baker Botelho, descendente de Carlos Baker, patriarca desta família Baker (v.s.), no Rio de Janeiro, com ramificações em Minas Gerais. Com geração.

FAMILIA LEITE DA COSTA

Família de Minas Gerais. A união dos dois sobrenomes teve princípio em Antônio Eugênio Teixeira da Costa, que deixou numerosa descendência, em Mar de Espanha, de seu cas., c.1870, com Noema Emiliana Teixeira Leite, descendente dos Magalhães Louzada, de Barra Mansa (RJ), e dos Leite Ribeiro (v.s.), de Minas Gerais.

FAMILIA LEITE FURTADO

Antiga e importante família, originária das ilhas portuguesas, estabelecida em São Paulo. A união dos dois sobrenomes teve princípio em Pascoal Leite Furtado [Ilha de Santa Maria, Açores - 1614, SP], filho de Gonçalo Martins Leite e de Maria da Silva. Passou a São Vicente em serviço da coroa em 1599 com D. Francisco de Souza. Foi neto paterno de Jorge Furtado de Souza, Fidalgo da Casa Real, e de Catarina Nunes Velho. De sua nobre ascendência consta o brasão de armas passado em 1707, aos padres Gaspar de Andrade Columbreiro e Francisco de Andrade. Deixou numerosa descendência de seu cas. com Isabel do Prado [SP - 1668, SP], filha de João do Prado, patriarca desta família Prado (v.s.), de São Paulo (Silva Leme, III, 91).

FAMILIA LEITE DE MAGALHÃES


Ramo dos Leite Ribeiro e dos Magalhães Pinto. Importante família de São João del Rei, Minas Gerais, que teve princípio em Francisco Pinto de Magalhães [1765-1820], da família Magalhães Pinto, negociante, que deixou descendência de seu cas., 1794, com Maria Custódia de Assunção Leite Ribeiro [1776-1820], da família Leite Ribeiro. Deste mesmo casal, descendem os Leite Pinto.

FAMILIA LEITE DE MIRANDA

Antiga e importante família, de origem portuguesa, estabelecida em São Paulo. A união dos dois sobrenomes teve princípio em Antônio Rodrigues de Miranda [c.1620, Lamego, Portugal- ?], homem nobre. Deixou numerosa descendência de seu cas. com Potência Leite [SP - 1689, SP], filha de Pascoal Leite Furtado, patriarca desta família Leite Furtado (v.s.), de São Paulo.

FAMILIA LEITE DE OLIVEIRA

Antiga família do Rio Grande do Norte, com ramificações em Pernambuco, que teve princípio em Tomé Leite de Oliveira, vereador do Senado da Câmara de Natal (RS), que deixou numerosa descendência de seu cas., c.1729, com Maria da Conceição. Há em Pernambuco, outra importante família com este sobrenome, de origem portuguesa, que teve princípio em Bento Leite de Oliveira [c.1674, Guimarães, Portugal- a.1755], que deixou numerosa descendência do seu cas. com Inocência (ou Ascença) da Silva Cavalcanti, filha do Cap. Manuel da Silva e de Ana Potência de Brito Cavalcanti.


FAMILIA LEITE PENTEADO

ntiga e importante família estabelecida em São Paulo. A união dos dois sobrenomes teve princípio em João Corrêa Penteado [? - 1726, com testamento], nobre cidadão de São Paulo, filho de Francisco Rodrigues Penteado, patriarca desta família Penteado (v.s.), em São Paulo. Deixou numerosa descendência de seu cas., em 1689, São Paulo, com Isabel Paes de Barros [1673 - 1753, Parnaíba, SP], filha de Pedro Vaz de Barros e de Maria Leite de Mesquita (Silva Leme, III, 425). Entre os descendentes do casal: o neto, Tenente Bento José Leite Penteado, nat. da Freg.ª de Santa Ana da cidade de São Paulo, Familiar do Santo Ofício [1792]; a bisneta, Maria Bernarda Leite Penteado, matriarca da família Goulart Penteado (v.s.), de São Paulo; o bisneto, Dr. João Carlos Leite Penteado, patriarca da família Alvares Penteado (v.s.), de São Paulo; e o padre Inácio Leite Penteado, nat. da Freg.ª de Santana da cidade de São Paulo, Familiar do Santo Ofício [1792].

FAMILIA LEITE RIBEIRO

Família de abastados senhores rurais, políticos e administradores, membros da chamada «aristocracia rural cafeeira», estabelecidos em Minas Geraise Rio de Janeiro. Teve princípio em Manuel Ribeiro, nasc. em 1651, na Casa do Rialto, filho de Antônio Ribeiro, Senhor da Casa do Rialto, em Santa Eulália de Barrocas, Termo de Guimarães, Arcebispado de Braga, Portugal, de Catarina Gonçalves [1610-1671]. Deixou geração de seu cas., em 1688, com Francisca Leite, filha de Agostinho Leite e de Maria Gomes. Brasil: Deste último casal, nasceu, entre outros, Francisco Leite Ribeiro [c.1698, Braga - ?], que passou ao Brasil, estabelecendo-se em São João del Rei, tendo sido grande minerador de ouro no Rio das Mortes. Deixou vasta e importante geração de seu cas. com Isabel Ferreira, fal. em S. João del Rei. Entre os descendentes deste tronco - Francisco e Isabel, registram-se: I - o filho, sargento-Mor José Leite Ribeiro [01.07.1723, Santa Eulália de Barrocas, Braga - 04.10.1801, S. João del Rei, MG], grande minerador de ouro no Rio das Mortes (MG), que deixou numerosa descendência do seu cas., a 09.01.1764, em São João del Rei, MG, com Escolástica Maria de Jesus Moraes [22.12.1745, S. João del Rei, MG - 25.06.1823, ídem], filha do sargento-Mor Lourenço Corrêa Sardinha e de Maria de Assunção Morais, e por parte desta, quinta neta de Baltazar de Morais Antas, patriarca desta família Moraes (v.s.), em São Paulo. Deixaram uma prole de 14 filhos - DOCUMENTO: [Casamento de José Leite Ribeiro e Escolástica Maria de Jesus] - Aos nove dias de Janeiro de ... setecentos e sessenta e quatro ... na capella da casa de Manoel Martinho de Moura no Rio Grande desta Freguezia ... pelas nove horas feitas as denunciações na forma do Sagrado Concílio Tridentino sem se descubrir impedimento na presença do Reverendo Padre Antônio José de Moura com licença do Reverendo Coadjutor Antônio João da Sylva e testemunhas abaixo assinadas se casarão por palavras de presente José Leite Ribeiro natural e bautizado na freguezia de Santa ... de Barreiras, termo da Villa de Guimaraens Arcebispado de Braga filho legítimo de Francisco Leite Ribeiro já defunto e de Isabel Ferreira com Escolástica Maria de Jesus natural e bautizada na dita freguezia de Nossa Senhora do Pilar da Villa de São João d’El-Rei filha legítima de Lourenço Correya Sardinha e Maria da Assunção de Morais e lhes dei as bençons na forma do Ritual Romano. O Coad. Dr. Antônio João da Sylva - Carlos Ribeiro da Fonseca - Francisco da Costa. II - o neto, Sargento-Mor José Leite Ribeiro [bat. 02.12.1764, Capela de N. S. Madre de Deus, S. João d'El-Rey, MG - 05.03.1793, faz. Patrimônio, Aiuruoca, MG], que deixou geração do seu cas., a 20.06.1791, com Leonor Felizarda de Barros [c.1765, S. João d'El-Rei, MG - 02.10.1845, Aiuruoca, MG]; III - a neta, Ana Maria Leite Ribeiro [1768 - a.1811], de quem descende, o bisneto, barão de Dores de Guaxupé, denominado na família Ribeiro do Vale (v.s.), de Minas Gerais; IV - o neto, padre João Ferreira Leite Ribeiro - que vai citado adiante; V - o neto, Sargento-Mor Joaquim Leite Ribeiro [bat. 27.12.1772, Capela Madre de Deus, S. João del Rei, MG - 17.03.1809, RJ], que foi um dos fundadores do Município de Barra Mansa, ao lado de seu irmão, o barão de Aiuruoca. Do seu casamento, a 04.02.1798, em Aiuruoca, MG, com Jacinta Maria de Almeida [1774 - 18.09.1846], descendem os Leite Ribeiro de Almeida (v.s.), de Minas Gerais; VI - a neta, Maria Custódia da Assunção Leite Ribeiro [1776 - 1820], que foi casada, a 15.06.1794, com Francisco Pinto de Magalhães [bat. 28.09.1765 - 09.05.1820], filho de Bento Pinto de Magalhães, patriarca da importante família Magalhães Pinto (v.s.), de Minas Gerais; VII - o neto, Capitão de Ordenanças Francisco Leite Ribeiro [bat. 13.08.1780, Capela da Madre de Deus, São João del Rei, MG - 16.05.1844, Barbacena, MG], mesário da Irmandade do S. Sacramento de São João del Rei [1806-07 e 1814-15]. Tornou-se o patriarca da família Vidal Leite Ribeiro (v.s.), do seu cas., em 04.02.1809, na fazenda Cachoeira, em Barbacena, MG, com Tereza Angélica de Jesus Vidal [- 06.1836], filha do brigadeiro José Vidal Barbosa, da importante família Vidal Barbosa; VIII - a neta, Francisca Bernardina do Sacramento Leite Ribeiro [1781-1864], baronesa de Itambé - detalhes adiante; IX - o neto, Custódio Ferreira Leite [1782-1859], barão de Aiuruoca - detalhes adiante; X - a bisneta, Maria Josefa de Souza [bat. 12.04.1790, São João del Rei, MG - c.1852, Barra Mansa], que, por seu casamento, a 16.08.1815, em Rezende, RJ, tornou-se matriarca de um dos ramos da importante família Gomes de Carvalho (v.s.), da região do vale do Paraíba do Estado do Rio de Janeiro; XI - a bisneta, Francisca Bernardina Ferreira Leite [1800-1874], primeira baronesa do Amparo, que vai denominada adiante; XII - o bisneto, Joaquim Vidal Leite Ribeiro, barão de Itamarandiba, que vai denominado abaixo; XIII - o bisneto, Domiciano Leite Ribeiro [1812-1881], viscondesa de Araxá, que vai denominado abaixo; XIV - a terceira neta, Maria Gabriela Leite Ribeiro, que foi cas. com seu primo, Dr. José Fernandes Moreira [MG - 1906], bacharel em Direito [SP-1852]. Diretor do Banco do Brasil. Deputado à Assembléia Geral Legislativa, pelo Rio de Janeiro [1864-66]. Presidente da Província do Piauí [1862-63]; XV - o Coronel Carlos Leite Ribeiro [1858-1945], prefeito da cidade do Rio de Janeiro. Em São Paulo, também há uma antiga família com este sobrenome, que teve princípio no Cap. Paschoal Leite de Miranda [c.1652 - 1689, SP], filho de Antônio Rodrigues de Miranda e de Potência Leite, patriarcas da família Leite de Miranda (v.s.), de São Paulo. Deixou numerosa descendência de seu cas., c.1677, com Ana Ribeiro, filha de Sebastião Fernandes Corrêa e de Ana Ribeiro. Linha de Batina: Procedem do já citado padre João Ferreira Leite Ribeiro [bat. 14.07.1769, S. João del Rei - 12.06.1840, S. João del Rei], neto daquele casal tronco de Minas Gerais - Francisco e Isabel. Mesário da Irmandade de S. Miguel das Almas [1800-1801 e 1809-10] e da Irmandade do Sacramento [1803-04, 1809-10 e 1817-18]. Proprietário de uma sesmaria de terras de mineração no Rio das Mortes [1819]. Cavaleiro Professo na Ordem de Cristo [Dec. 09.05.1825]. Juiz Municipal e de Órfãos. Vereador à Câmara Municipal de São João [1829]. Deixou geração de sua união com Maria Efigênia da Costa, de São João del Rei. Foram pais do viscondesa de Araxá, que vai denominado abaixo; Nobreza Titular: Entre os descendentes daqueles patriarcas, Francisco e Isabel, que foram titulados, temos: I - a neta, Francisca Bernardina do Sacramento Leite Ribeiro [04.06.1781, São João del Rei, MG - 06.09.1864, Vassouras, RJ], que, por seu casamento, a 13.09.1802, em São João del Rei, MG, na importante família Teixeira (v.s.), de Minas Gerais, tornou-se a matriarca da abastada família Teixeira Leite (v.s.), da região centro-sul fluminense do Estado do Rio de Janeiro, e, em 1846, a baronesa de Itambé; II - o neto, Custódio Ferreira Leite [03.12.1782, São João del Rei, MG - 17.11.1859, Mar de Espanha], um dos fundadores de Barra Mansa. Agraciado com o título [dec. 14.03.1855] de barão de Aiuruoca. Foi casado na importante família Magalhães Louzada (v.s.), da região do vale do Paraíba fluminense, do Estado do Rio de Janeiro; III - a bisneta, Francisca Bernardina Ferreira Leite [1800, São João del Rei, MG - 15.10.1874], que, por seu casamento, na importante família Gomes de Carvalho (v.s.), da região do vale do Paraíba do Estado do Rio de Janeiro, tornou-se, em 1853, a primeira baronesa do Amparo; IV - o bisneto, Domiciano Leite Ribeiro [22.04.1812, São João del Rei, MG - 12.06.1881, Juparanã, Valença, RJ], bacharel em Direito [SP-1833]. Juiz de Direito da Comarca do Rio das Mortes. Deputado Provincial de Ouro Preto [MG-1838]. Deputado à Assembléia Geral por Minas [1842, 1863]. Pres. da Prov. de São Paulo [1866] e do Rio de Janeiro [1865]. Ministro da Agricultura [1864]. Advogado, Banqueiro e fazendeiro em Vassouras. Conselheiro do Imperador e Conselheiro de Estado. Agraciado com o título [Dec. 15.10.1872] de visconde com honras de Grandeza de Araxá. Deixou uma prole de cinco filhos do seu casamento, com uma prima, integrante da importante família Leite Ribeiro Guimarães (v.s.), de Minas Gerais; V - o bisneto, Joaquim Vidal Leite Ribeiro [31.10.1818, São João del Rei, MG - 07.01.1883, Rio, RJ], que foi agraciado com o título [Dec. 15.06.1881] de barão de Itamarandiba. Deixou geração do seu cas., em 1853, com Alexina Fontoura de Andrade [01.04.1839, SC - 19.09.1916, Rio, EJ], baronesa de Itamarandiba, pertencente a família Oliveira Fontoura (v.s.), de Minas Gerais.

FAMILIA LEITE RIBEIRO DE ALMEIDA

Ramo da família Leite Ribeiro (v.s.), de Minas Gerais. Família de abastados senhores rurais, políticos e administradores. Membros da chamada «aristocracia rural cafeeira», estabelecidos em Minas Geraise Rio de Janeiro. Teve princípio no Sargento-Mor Joaquim Leite Ribeiro [bat. 27.12.1772, Capela Madre de Deus, S. João d'El-Rei, MG - 17.03.1809, RJ], neto de Francisco Leite Ribeiro e Isabel Ferreira, patriarcas da família Leite Ribeiro (v.s.), de Minas Gerais. Foi um dos fundadores do Município de Barra Mansa, ao lado de seu irmão, o barão de Aiuruoca. Deixou numerosa descendência de seu cas., em 04.02.1798, em Aiuruoca, MG, com Jacinta Maria de Almeida [1774, Aiuruoca, MG - 18.09.1846, São João del Rei, MG]. Entre os descendentes deste casal, cabe registrar: a filha, Mariana Carlota de Almeida Leite [04.05.1805, São João del Rei, MG - 17.12.1862, Vassouras, RJ], que, por seu casamento, em 1817, tornou-se a matriarca da família Leite Ribeiro Guimarães (v.s.), de Minas Gerais; o neto, o barão Ribeiro de Almeida, conforme vai denominado adiante; o bisneto, Antônio Leite Ribeiro de Almeida [c.1846 - c.1896], bacharel em Direito [SP-1869]. Promotor Público da Comarca de Resende [1869]. Juiz de Direito em Valença. Deputado à Assembléia Legislativa Fluminense (1882). Pres. da Prov. do Espírito Santo [1887]. Nobreza Titular: O Comendador Joaquim Leite Ribeiro de Almeida [1824-1898], neto do citado patriarca, foi um dos grandes administradores de Barra Mansa. Major da Guarda Nacional dos Municípios de Barra Mansa e Rio Claro [1867]. Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa [1869, 1873 e 1883]. Agraciado com o título (Dec. 23.12.1887) de barão Ribeiro de Almeida - que recusou (CB, Famílias de MG).

FAMILIA LEITE RIBEIRO GUIMARÃES

Ramo da família Leite Ribeiro (v.s.), de Minas Gerais. Família de abastados senhores rurais, políticos e administradores. Membros da chamada «aristocracia rural cafeeira», estabelecidos em Minas Geraise Rio de Janeiro. Teve princípio no Cap. José Bento Ferreira da Silva Guimarães [1798, paragens do Rio Grande, São João del Rei, MG - 29.05.1842, Barra Mansa], filho de Bento José Ferreira «Guimarães», patriarca da família Ferreira Guimarães (v.s.), de Minas Gerais. Vereador em Barra Mansa (1833-1837). Deixou numerosa descendência de seu cas., em 1817 com Mariana Carlota de Almeida Leite [04.05.1805, São João del Rei, MG - 17.12.1862, Vassouras, RJ], da importante família Leite Ribeiro de Almeida (v.s.), de Minas Gerais. Foram pais, entre outros: I - de Maria Jacinta da Silva Guimarães [1825, Barra Mansa, RJ - 1880, Vassouras, RJ], que por seu cas. com seu primo, da importante família Leite Ribeiro (v.s.), de Minas Gerais, tornou-se, em 1872, a viscondessa de Araxá; e II - de Ana Alexandrina Leite Guimarães [11.05.1834, Barra Mansa, RJ - 22.11.1880, RJ], que, por seu casamento, a 02.09.1851, com seu primo, da importante família Teixeira Leite (v.s.), da região centro-sul fluminense do Estado do Rio de Janeiro, tornou-se, em 1871, a baronesa de Vassouras (CB, Famílias de MG).

FONTE

"Dicionário das Famílias Brasileiras", de Carlos Eduardo Barata e Cunha Bueno, Edição do Autor, dois volumes

BREVE  RESENHA HISTÓRICA  DO CEARÁ


Com a decisão do rei de Portugal D. João III em dividir o Brasil em capitanias hereditárias, coube ao português Antônio Cardoso de Barros, em 1535, administrar a Capitania do Siará (como era chamada a região correspondente as capitanias do Rio Grande, Ceará e Maranhão). Entretanto a região não lhe despertou interesse. Só então, em 1603, é que o açoriano Pero Coelho de Sousa liderou a primeira expedição a região, demostrando interesse em colonizar aquelas terras.

Pero Coelho se instalou às margens do rio Pirangi (depois batizado rio Siará), onde construiu o Forte de São Tiago, depois destruído por piratas franceses. A esquadra de Pero Coelho teve que enfrentar ainda a revolta dos índios da região que inconformados com a escravidão, destruíram o forte obrigando os europeus a migrarem para a ribeira do rio Jaguaribe. Lá, a esquadra de Pero Coelho construiu o Forte de São Lourenço. Em 1607, uma seca assolou a região e Pero Coelho abandonou a capitania.
Em 1612 foi enviado ao Siará o português Martim Soares Moreno, considerado o fundador do Ceará, que também se instalou às margens do Rio Siará (atualmente Barra do Ceará), onde recuperou e ampliou o Forte São Thiago e o batizou de Forte de São Sebastião. Deu-se início a colonização da capitania do Siará, dificultada pela oposição das tribos indígenas e invasões de piratas europeus.
No ano de 1637, região foi invadida por holandeses, enviados pelo príncipe Maurício de Nassau, que tomaram o Forte São Sebastião. Anos depois a expedição foi dizimada pelos ataques indígenas. Os holandeses ainda voltaram ao litoral brasileiro em 1649, numa expedição chefiada por Matias Beck e se instalaram nas proximidades do rio Pajéu, no Siará, onde construíram o Forte Schoonenborch.
Em 1654, o Schoonenborch foi tomado por portugueses, chefiados por Álvaro de Azevedo Barreto, e o forte foi renomeado de Forte de Fortaleza de Nossa Senhora da Assunção. A sua volta formou-se a segunda vila do Ceará, chamada de vila do Forte ou Fortaleza. A primeira vila reconhecida foi a de Aquiraz. Em 1726, a vila de Fortaleza passou a ser oficialmente a capital do Ceará após disputas com Aquiraz.

Ocupação

Duas frentes de ocupação atuaram no Siará, a primeira, chamada de sertão-de-fora foi controlada por pernambucanos que vinham do litoral, e a segunda, do sertão-de-dentro, controlada por baianos. Ao longo do tempo o Siará foi sendo ocupado o que impulsionou o surgimento de várias cidades. A pecuária serviu de motor para o povoamento e crescimento da região, transformado o Siará na “Civilização do Couro”.

Entre os séculos XVIII e XIX, o comércio do charque alavancou o crescimento econômico da região. Durante esse período, surgiram as cidades de Aracati, principal região comerciária do charque, Sobral, Icó, Acaraú, Camocim e Granja. Outras cidades como Caucaia, Crato, Pacajus, Messejana e Parangaba (as duas últimas bairros de Fortaleza) surgiram a partir da colonização indígena por parte dos jesuítas.

A partir de 1680, o Siará passou à condição de capitania subalterna de Pernambuco, desligada do Estado do Maranhão. A região só se tornou administrativamente independente em 1799, quando foi desmembrada de Pernambuco e o cultivo do algodão despontou como uma importante atividade econômica. Às vésperas da Independência do Brasil, em 28 de fevereiro de 1821, o Siará tornou-se uma província e assim permaneceu durante todo o período do Império. Com a Proclamação da República Brasileira, no ano de 1889, a província tornou-se o atual estado do Ceará.

Momentos históricos

Em 1817, os cearenses, liderados pela família Alencar, apoiaram a Revolução Pernambucana. O movimento, que se restringiu ao município do Cariri, especialmente na cidade do Crato, foi rapidamente sufocado.

Em 1824, após a independência, foi a vez dos cearenses das cidades do Crato, Icó e Quixeramobim demonstrarem sua insatisfação com o governo imperial. Assim eles se aderiram aos revoltosos pernambucanos na Confederação do Equador. 

No século XIX, vários fatos marcaram a história do Ceará, como o fim da escravidão no Estado, em 25 de março de 1884, antes da Lei Áurea, assinada em 1888. O Ceará foi portanto o primeiro estado brasileiro a abolir a escravidão. Um cearense se destacou nessa época: o jangadeiro Francisco José do Nascimento que se recusou a transportar escravos em sua jangada. José do Nascimento ficou conhecido como Dragão do Mar (atualmente nome de um centro cultural em Fortaleza).

Após o movimento armado de 16 de fevereiro de 1892 que depôs o Governador do Ceará JOSÉ CLARINDO DE QUEIRÓZ, o Vice-Governador Major BENJAMIN LIBERATO BARROSO, em 18 de fevereiro de 1892, dissolveu o Congresso Constituinte Cearense e convocou um novo Congresso com poderes ilimitados e constituintes para reorganizar o Estado do Ceará sobre as bases da Constituição promulgada a 16 de junho de 1891.

Foram as novas eleições realizadas em 10 de abril de 1892,sendo instalado o SEGUNDO CONGRESSO CONSTITUINTE DO ESTADO DO CEARÁ em 10 de maio de 1892, havendo seus trabalhos se estendidos até 12 de junho de 1892, data de promulgação da SEGUNDA CONSTITUIÇÃO POLITICA DO ESTADO DO CEARÁ,que trouxe a consolidação do sistema unicameralista do Poder Legislativo, através da criação da Assembléia Legislativa e a extinção do Senado Estadual.

Foram eleitos para esse SEGUNDO CONGRESSO CONSTITUINTE DO ESTADO DO CEARÁ os seguintes Senadores e Deputados,a saber:

SENADORES 

Dr. Antonio Pinto Nogueira Acioli, Major Antonio Joaquim Guedes de Miranda, Dr, Pedro Augusto Borges, Tenente-Coronel João Paulino de Barros Leal, Dr. Helvécio da Silva Monte, Dr. Gonçalo de Almeida Souto, Major João Brígido dos Santos, Dr. Manuel Ambrósio da Silveira Torres Portugal, Farmaceutico Carlos Felipe Rabelo de Miranda, Coronel Salustiano Moreira da Costa Marinho, Major João Severiano daa Silveira e José Marrocos Pires de Sá.


DEPUTADOS :

Capitão Alfredo José Barbosa, Major Dr. Manuel Nogueira Borges, Dr. Francisco Batista Vieira, Tenente João Arnoso,Tenente da Armada José Tomaz Lobato de Castro, Dr. Ildefonso Correia Lima, Dr. João Marinho de Andrade, Capitão Francisco Benévolo,Jovino Guedes Alcoforado,Dr. Tomaz Pompeu Pinto Acioli, Professor Agapito Jorge dos Santos,Coronel Urcesino Xavier de Castro Magalhães, Lourenço Alves Feitosa e Castro, José Pinto Coelho de Albuquerque, Capitão João Martins Alves Ferreira, Francisco Gomes de Oliveira Braga,Antonio Pereira da Cunha Callou, Comendador José Nogueira do Amorim Garcia, Coronel Tibúrcio Gonçalves de Paula, Francisco Alves Barreira, Dr. Cunegundes Vieira Dias e Antonio Gurgel do Amaral Valente.

Entre 1896 e 1912, o comendador Antônio Pinto Nogueira Accioly governou o Estado de forma autoritária e monolítica. Seu mandato ficou conhecido como a “Política Aciolina” que deu início ao surgimento de diversos movimentos messiânicos, alguns deles liderados por Antônio Conselheiro, Padre Ibiapina, Padre Cícero e o beato Zé Lourenço. Os movimentos foram uma forma que a população encontrou de fugir da miséria a qual se encontrava a região. Foi também nessa época que surgiu o movimento do cangaço, liderado por Lampião.

Nos anos 30, cerca de 3 mil pessoas se reuniram, sob a liderança do beato Zé Lourenço, na região no sítio Baixa Danta, em Juazeiro do Norte. O sítio prosperou e desagradou a elite cearense. Em setembro de 1936, a comunidade foi dispersa e o sítio incendiado e bombardeado. O beato e seus seguidores rumaram para uma nova comunidade. Alguns moradores resolveram se vingar e preparam uma emboscada, que culminou num verdadeiro massacre. O episódio ficou conhecido como “Caldeirão”.

Nos anos 40, com a Segunda Guerra Mundial, foi montado uma base norte-americana no Ceará mudando os costumes da população, que passou a realizar diversos manifestos contra o nazismo. Também na mesma década, o governo, afim de estimular a migração dos sertanejos para a Amazônia realizou uma intensa propaganda. Esse contingente formou o “Exército da Borracha”, que trabalharam na exploração do látex das seringüeiras. Milhares de cearenses migraram para o Norte e acabaram morrendo no combate entre Estados Unidos e Aliados com os exércitos do Eixo, sem os seringais da Ásia para abastecê-los.
Fontes:http://www.ceara.gov.br/portal_govce/ceara/historia-do-ceara* pt.wikipedia.org* www.ceara.com.br* br.geocities.com* www.secult.ce.gov.br




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Documentos roubados - BO dá gratuidade
Lei 3.051/98 (esta lei, ao contrário do que está circulando, se aplica apenas ao estado do Rio).

Está circulando pela internet uma centena de avisos dando conta de que, no caso de um cidadão ter tido seus documentos roubados, bastaria que ele apresentasse um Boletim de Ocorrência (BO) para que conseguisse a gratuidade de uma segunda via dos documentos. fomos pesquisar e descobrimos que isso é verdade, mas apenas para o estado do Rio de Janeiro. a Lei 3.051/98 nos dá o direito de, em caso de roubo ou furto, mediante à apresentação do Boletim de Ocorrência, gratuidade na emissão da segunda via de documentos tais como: Habilitação; Identidade ou Licenciamento Anual de Veículo. Para conseguir a gratuidade, basta levar a uma cópia do BO- Boletim de Ocorrência e o original ao Detran (Habilitação e Licenciamento) e outra cópia a um posto do IFP.(http://www.avozdocidadao.com.br/quintal_globo_11_b.asp)

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"Se fôsseis tratar todas as pessoas de acordo com o merecimento de cada uma, quem escaparia da chibata? Tratai deles de acordo com vossa honra e dignidade. Quanto menor o seu merecimento, maior valor terá nossa generosidade." Hamlet, Ato II, Cena II 



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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948



Preâmbulo
        Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
        Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
        Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
        Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
        Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
        Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
        Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,   
A Assembléia  Geral proclama 
        A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   
Artigo I
        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   
Artigo II
        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 
Artigo III
        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   
Artigo V
        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   
Artigo  VII
        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   
Artigo VIII
        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   
Artigo IX
        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   
Artigo X
        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   
Artigo XI
        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
        2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
        2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
        1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
        2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
        1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
        2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
        1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
        2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
        1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.
        2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
        1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
        2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
        3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
        1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
        4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
        1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
        2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
        1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
        2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
        3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
        1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
        2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
        1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
        2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
        3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
        Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
(Fonte http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm )


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