Extraio dos apontamentos de uma de minhas netas que estar concluindo o segundo grau, que a partir do século XX, o conceito de documento ou fonte histórica foi profundamente alterado. Anteriormente se considerava comofonte histórica apenas os documentos oficiais emitidos pelos órgãos públicos, como certidões de nascimento,atas, editais,etc.
Hoje, todo o PATRIMONIO CULTURAL de um povo é também um importante documento
histórico.A UNESCO, já reconheceu o samba de roda do Recôncavo Baiano comopatrimonio da humanidade.
Trabalham agora os historiadores com diferentes tipos de documentos históricos:
escritos,orais,sonoros, visuais e os que compõem a chamada cultura material.
Assim, além dos registros públicos como, leis, contratos, registros contábeis,registros de cartórios,etc e dos registros privados como publicações cientificas, livros,revistas,jornais,dados estatisticos, SÃO IMPORTANTES referencias históricas também,a música, pinturas, escultura, arquitetura, filmes, videos,fotografias, discos, vestuário, moedas e todos os demais objetos capaz de transmitir ou conservar uma informação.
Registre-se que os vários significados que uma determinada fonte ou documento histórico possa ter, decorre da percepção dos historiadores e pesquisadores e critérios cientificos para a releitura desses textos ou referencias que guardam os vestigios ancestrais.
LEIA AINDA....
TRONCOS GENEALÓGICOS DESCENDENTES DE JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE, O ADÃO PERNAMBUCANO
Os genealogistas Antonio Henrique da Cunha Bueno e Carlos Eduardo de Almeida Barata, autores do Dicionário das Familias Brasileira, no verbete ALBUQUERQUE, dão destaque especial ao cunhado da esposa(D. Brites de Albuquerque) do primeiro Donatário da Capitania de Pernambuco(Duarte Coelho Pereira), JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE, cognominado de ADÃO PERNAMBUCANO, por sua vastissima descendencia, com inúmeras mulheres, de 35 filhos, 125 netos e 220 bisnetos. Não houve, naquele tempo, em São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, outra familia que alcançasse tal progressão.
Na descendência do grande e afamado, JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE , o povoador do nordeste brasileiro, há uma enormidade de troncos genealógicos, sobre a qual, nenhuma outra conseguiu fazer sombra.Entre os seus descendentes:
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Albuquerque Barros, Albuquerque Barros Bastos, Albuquerque Baretto, Albuquerque Câmara, Albuquerque Cavalcanti, Albuquerque Coelho, Albuquerque Coimbra, Albuquerque Diniz, Albuquerque Dinoá, Albuquerque Figueiredo, Albuquerque Lacerda, Albuquerque Mello, Albuquerque Mello Mattos, Albuquerque Montenegro, Albuquerque Rodrigues, Albuquerque Trindade, Almeida e Albuquerque, Alves de Albuquerque, Alves de Cavalcanti, Araújo de Albuquerque, Araújo Bulcão, Araújo Bastos, Araújo Cavalcanti, Arcoverde, Ataíde de Albuquerque, Barbosa de Albuquerque, Barreto de Albuquerque, Barros Cavalcanti,Bezerra, Bezerra Cavalcanti, Bezerra de Góis, Braga Cavalcanti, , Brandão Caavalcanti, Brito Cavalcanti, Buarque de Holanda Cavalcanti, Carneiro Albuquerque, Camboim, Camelo de Albuquerque, Cantanhede de Albuquerque, Castro Cavalcanti, Cavalcanti, Cavalcanti de Albuquerque, , Cavalcanti de Azevedo, Cavalcanti Bezerra, Cavalcanti de Albuquerque Aragão, Cavalcanti de Albuquerque Wanderley, Cavalcanti Barreto Lins, Cavalcanti da Cunha Rego, Cavalcanti de Freitas, Cavalcanti Ferreira de Mello, Cavalcanti Lacerda, Cavalcanti Mello, Cavalcanti de Morais, Cavalcanti Nóbrega, Cavalcanti Nogueira, Caavalcanti Pessoa, Cavalcaanti Pina, Cavalcanti e Sá, Cavalcanti Uchoa, Cavalcanti Vellez, Cisneiros Cavalcanti, Coelho de Albuquerque, Coelho de Carvalho, Cordeiro de Albuquerque, Dantas de Albuquerque, Dantas Cavalcanti, Dinoá, Estellita Cavalcanti, Faria de Albuquerque, Faria Caavalcanti, Feijó de Albuquerque, Ferreira de Albuquerque, Ferreira Cavalcanti, , de Albuquerque, Fragoso de Albuquerque, Franca Cavalcanti, Freitas de Albuquerque, Furtado Cavalcanti de Albuquerque, Gomes de Albuquerque,Holanda, Holanda Cavalcanti, Holanda Cavalcanti de Albuquerque, Jesuino de Albuquerque, Leitão de Albuquerque, Lima Caavalcanti, Lins de Albuquerque, Lins Cavalcanti, , Lumachi, Machado da Cunha Cavalcanti, Marques Lins, Martins de Albuquerque, Medeiros de Albuquerque, Mello Araújo Cavalcanti, Mello Cavalcanti, , Monteiro Cavalcanti, Morrisy, Motta de Albuquerque, Moura de Albuquerque, Pedroso de Albuquerque de Carvalho Albuquerque, Pitta Porto Carreiro, Rocha de Albuquerque, Sá Barreto, Sá Cavalcanti, , Santos Cavalcanti, Serra Cavalcanti, Sequeira Cavalcanti, Silva Cavalcanti, Silveira de Albuquerque, , Teixeira Cavalcanti, Tenório Cavalcanti, Uchoa Cavalcanti, Velho Cavalcanti, Veloso da Silveira e Xavier Cavalcanti de Albuquerque.
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Estes numerosos ramos da familia de JERONIMO DE ALBUQUERQUE, foram originados, através de alianças com grandes partes das antigas familias de Pernambuco, entre elas: Accioli, Bandeira de Melo, Barreto Velho, Barros Pimentel, Berenguer, BEZERRA, Buarque, , Carneiro da Cunha, Carneiro Leão, Cavalcanti, Garcia d'Ávila (BA), HOLANDA, Lins, Machado Portela, Marinho Falcão, Paes Barreto, Paes Barreto, Paes de Mendonça (AL), Pessoa, Pires Ferreira, Rodrigues Campelo, Souza Bandeira, Souza Leão, Vieira da Cunha, , Vieira de Mello e Wanderley.
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Hoje, todo o PATRIMONIO CULTURAL de um povo é também um importante documento
histórico.A UNESCO, já reconheceu o samba de roda do Recôncavo Baiano comopatrimonio da humanidade.
Trabalham agora os historiadores com diferentes tipos de documentos históricos:
escritos,orais,sonoros, visuais e os que compõem a chamada cultura material.
Assim, além dos registros públicos como, leis, contratos, registros contábeis,registros de cartórios,etc e dos registros privados como publicações cientificas, livros,revistas,jornais,dados estatisticos, SÃO IMPORTANTES referencias históricas também,a música, pinturas, escultura, arquitetura, filmes, videos,fotografias, discos, vestuário, moedas e todos os demais objetos capaz de transmitir ou conservar uma informação.
Registre-se que os vários significados que uma determinada fonte ou documento histórico possa ter, decorre da percepção dos historiadores e pesquisadores e critérios cientificos para a releitura desses textos ou referencias que guardam os vestigios ancestrais.
CLEODON AUGUSTO DE HOLANDA LIMA
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ALIANÇA ANTIGAS FAMILIAS PERNAMBUCANAS
TRONCOS GENEALÓGICOS DESCENDENTES DE JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE, O ADÃO PERNAMBUCANO
Os genealogistas Antonio Henrique da Cunha Bueno e Carlos Eduardo de Almeida Barata, autores do Dicionário das Familias Brasileira, no verbete ALBUQUERQUE, dão destaque especial ao cunhado da esposa(D. Brites de Albuquerque) do primeiro Donatário da Capitania de Pernambuco(Duarte Coelho Pereira), JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE, cognominado de ADÃO PERNAMBUCANO, por sua vastissima descendencia, com inúmeras mulheres, de 35 filhos, 125 netos e 220 bisnetos. Não houve, naquele tempo, em São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, outra familia que alcançasse tal progressão.
Na descendência do grande e afamado, JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE , o povoador do nordeste brasileiro, há uma enormidade de troncos genealógicos, sobre a qual, nenhuma outra conseguiu fazer sombra.Entre os seus descendentes:
....................
Albuquerque Barros, Albuquerque Barros Bastos, Albuquerque Baretto, Albuquerque Câmara, Albuquerque Cavalcanti, Albuquerque Coelho, Albuquerque Coimbra, Albuquerque Diniz, Albuquerque Dinoá, Albuquerque Figueiredo, Albuquerque Lacerda, Albuquerque Mello, Albuquerque Mello Mattos, Albuquerque Montenegro, Albuquerque Rodrigues, Albuquerque Trindade, Almeida e Albuquerque, Alves de Albuquerque, Alves de Cavalcanti, Araújo de Albuquerque, Araújo Bulcão, Araújo Bastos, Araújo Cavalcanti, Arcoverde, Ataíde de Albuquerque, Barbosa de Albuquerque, Barreto de Albuquerque, Barros Cavalcanti,Bezerra, Bezerra Cavalcanti, Bezerra de Góis, Braga Cavalcanti, , Brandão Caavalcanti, Brito Cavalcanti, Buarque de Holanda Cavalcanti, Carneiro Albuquerque, Camboim, Camelo de Albuquerque, Cantanhede de Albuquerque, Castro Cavalcanti, Cavalcanti, Cavalcanti de Albuquerque, , Cavalcanti de Azevedo, Cavalcanti Bezerra, Cavalcanti de Albuquerque Aragão, Cavalcanti de Albuquerque Wanderley, Cavalcanti Barreto Lins, Cavalcanti da Cunha Rego, Cavalcanti de Freitas, Cavalcanti Ferreira de Mello, Cavalcanti Lacerda, Cavalcanti Mello, Cavalcanti de Morais, Cavalcanti Nóbrega, Cavalcanti Nogueira, Caavalcanti Pessoa, Cavalcaanti Pina, Cavalcanti e Sá, Cavalcanti Uchoa, Cavalcanti Vellez, Cisneiros Cavalcanti, Coelho de Albuquerque, Coelho de Carvalho, Cordeiro de Albuquerque, Dantas de Albuquerque, Dantas Cavalcanti, Dinoá, Estellita Cavalcanti, Faria de Albuquerque, Faria Caavalcanti, Feijó de Albuquerque, Ferreira de Albuquerque, Ferreira Cavalcanti, , de Albuquerque, Fragoso de Albuquerque, Franca Cavalcanti, Freitas de Albuquerque, Furtado Cavalcanti de Albuquerque, Gomes de Albuquerque,Holanda, Holanda Cavalcanti, Holanda Cavalcanti de Albuquerque, Jesuino de Albuquerque, Leitão de Albuquerque, Lima Caavalcanti, Lins de Albuquerque, Lins Cavalcanti, , Lumachi, Machado da Cunha Cavalcanti, Marques Lins, Martins de Albuquerque, Medeiros de Albuquerque, Mello Araújo Cavalcanti, Mello Cavalcanti, , Monteiro Cavalcanti, Morrisy, Motta de Albuquerque, Moura de Albuquerque, Pedroso de Albuquerque de Carvalho Albuquerque, Pitta Porto Carreiro, Rocha de Albuquerque, Sá Barreto, Sá Cavalcanti, , Santos Cavalcanti, Serra Cavalcanti, Sequeira Cavalcanti, Silva Cavalcanti, Silveira de Albuquerque, , Teixeira Cavalcanti, Tenório Cavalcanti, Uchoa Cavalcanti, Velho Cavalcanti, Veloso da Silveira e Xavier Cavalcanti de Albuquerque.
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Estes numerosos ramos da familia de JERONIMO DE ALBUQUERQUE, foram originados, através de alianças com grandes partes das antigas familias de Pernambuco, entre elas: Accioli, Bandeira de Melo, Barreto Velho, Barros Pimentel, Berenguer, BEZERRA, Buarque, , Carneiro da Cunha, Carneiro Leão, Cavalcanti, Garcia d'Ávila (BA), HOLANDA, Lins, Machado Portela, Marinho Falcão, Paes Barreto, Paes Barreto, Paes de Mendonça (AL), Pessoa, Pires Ferreira, Rodrigues Campelo, Souza Bandeira, Souza Leão, Vieira da Cunha, , Vieira de Mello e Wanderley.
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sábado, 12 de maio de 2012
FATOS RECENTES SERINGAL LIBERDADE
ITERACRE DEMONSTRARÁ SE BASA VENDEU TERRA DEVOLUTA AO MEU AVÔ
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ACRE
Agência de Notícias do Acre
- 10 Mai 2012
O Instituto de Terras do Acre (Iteracre) assinou nesta quinta-feira, 10, o contrato com empresas que farão o geoprocessamento de seis mil quilômetros de área linear para dar início à regularização fundiária de terras nos municípios de Sena Madureira, ...
recortado do Google - 5/2012
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Caro tio Claudio,
A pergunta central caso Seringal Liberdade é "PODE O BANCO DA AMAZONIA VENDER TERRA DEVOLUTA IMPUNEMENTE ?"
Seringal Liberdade foi adquirido por Antonio Urcesino de Castro direto ao antigo Banco da Borracha hoje Banco da Amazonia S.A. em 1948 e não pode ter venda anulada INCRA. O inventário meu avô também foi anulado e precisa ser refeito
Temos que achar a resposta JÁ. Agirmos AGORA. Saúde. Antonio Augusto Leite de Castro
Rio Branco - Acre, 23/05/08
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Dr. James Antunes,
Sou sobrinho de Cláudio de Holanda Castro e também parte ação usucapião Seringal Liberdade. Em nome melhor ética juridica, data venia, espero vossencia defenda tese Seringal Liberdade foi adquirido por Antonio Urcesino de Castro direto ao antigo Banco da Borracha hoje Banco da Amazonia S.A. em 1948 e não pode ter venda anulada INCRA. O inventário meu avô também foi anulado e precisa ser refeito. Ats Sds. Antonio Augusto Leite de Castro
IFI
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ANTECEDENTES HISTÓRICOS
ANTONIO URCESINO DE CASTRO e a esposa STELA HOLANDA LIMA DE CASTRO, compraram em 1948, ao BANCO DE CRÉDITO DA AMAZONIA S.A, em 1948, um SERINGAL DENOMINADO LIBERDADE , situado no Municipio e Comarca de Sena Madureira, que se limitava, pela frente , com o rio Purús, pelos fundos e com o de cima, com os seringais "Juriti" e "Brasil", e pelo lado de baixo, com os seringais "Santo Antonio" e "Castelo", pelo o preço de duzentos e cinquenta mil cruzeiros ( RS 250.000,00), conforme escritura pública lavrada em Manaús, Capital Estado do Amazonas, a vinte e seis de janeiro de mil nove3centos e cinquenta e cinco (1955), às folhas cento e cinquenta (150) a cento e cinquenta e dois (152) do livro número seiscentos e vinte e nove (629), pelo Tabelião FERNANDO MADEIRA BARROS e inscrita no Registro de Imóveis da Comarca de Sena Madureira, a (18livro ) dezoito de dezembro de 1955, às folhas 49 e 50 do competente livro número 4A.
O SERINGAL LIBERDADE foi adquirido e depois revendido aos meus avós em 1948, pelo antigo BANCO DE CRÉDITO DA BORRACHA S.A. , hoje Banco da Amazonia, que tinha sede em Belém-PA, através de Sentença do Doutor Juiz de Direito da Comarca de Rio Branco, em 31 de maio de 1948,contra os bens penhorados a Horácio Guedes da Silva e sua mulher Jezuina Guedes de Medeiros.Título de Transmissão. Carta de Adjudicação passada pelo escrivão THADEU DUARTE MACEDO, de Rio Branco, Acre, em 3 de setembro de 1948.
Meus avós , ANTONIO URCESINO DE CASTRO e STELA DE HOLANDA LIMA DE CASTRO,eram proprietários do SERINGAL PORTO BRASIL, situado no municipio de Feijó-Acre,limitando-se pela frente com o rio Jurupari, pelos fundos com o Seringal Liberdade, pelo lado de cima, com o seringal "Mira Flores", e pelo lado de baixo , com o seringal Cruzeiros, adquiridos através de compra a BENTO ANIBAL BONFIM
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ESCRITURA PÚBLICA DE ADIÇÃO DE SÓCIO QUE ENTRE SI FAZEM A FIRMA CASTRO & CIA ., COM O OUTORGADO CLEODON URCESINO DE HOLANDA CASTRO.
SAIBAM quantos virem o presente instrumento de escritura pública de adição a firma comercial,que aos vinte dias do mes de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e tres,nesta cidade de Sena Madureira, sede da comarca do mesmo nome nome, Estado do Acre, República dos Estados Unidos do Brasil, em meu Cartório no Fórum compareceram as partes entre si, justas, avindas e contratadas, a saber: de um lado como outorgante a firma CASTRO & CIA., estabelecida neste Municipio de Sena Madureira, Estado do Acre, representado neste ato pelo seu sócio solidário ANTONIO URCESINO DE CASTRO FILHO, brasileiro, casado, residente nesta cidade; e de outro lado como outorgado CLEODON URCESINO DE HOLANDA CASTRO, brasileiro, casado, comerciante, residente em Fortaleza, capital do Estado do Ceará, neste ato representado por seu bastante procurador MÁRIO AMAZONAS BRAÑA, brasileiro,casado, comerciante, também residente nesta cidade, ambos meus conhecidos e das testemunhas presentes, que vão adiante nomeadas e que esta assinam no final, perante as quais,pela firma CASTRO & CIA., me foi dito o seguinte: que de acordo com o estatuto na clausula 16a do contrato de sociedade da citada firma, lavrado na cidade de Feijó, deste Estado no dia 25 de maio do ano de 1957, referida sociedade CASTRO & CIA., poderá admitir novos sócios, desde que para este fim, estejam de acordo com todos os sócios; que como seja este o desejo de todos que compoem a citada firma, vinha por meio desta escritura incluir seu irmão CLEODON URCESINO DE HOLANDA CASTRO, acima referido e qualificado na sua firma CASTRO & CIA., da qual ficará pertencendo da data desta escritura, o qual se obrigará a cumprir rigorosamente as exigencias contidas na clausulas do contrato supra citado de sociedade comercial, lavrado como já ficou dito acima na cidade de Feijó, deste Estado do Acre, no dia 25 deMaio de 1957; que fica o mesmo obrigado a dentro do prazo de sessenta dias a com a quantia de quatrocentos mil cruzeiros, em moeda corrente do País; que como os demunhaemais sócios, cabe ao sócio admitido, doravante, todos os direitos, garantias e responsabilidaades da sociedade. Pelo outorgado CLEODON URCESINO DE HOLANDA CASTRO, por seu bastante procurador, me foi dito perante as mesmas testemunhas, que aceita a presente escritura, tal como se contem e declara, bem assim, que se compromete a dentro do prazo de sessenta dias, a partir desta data,entrar com a quantia de quatrocentos mil cruzeiros \(CR$ 400.000,00), da cota social que lhe cabe, como participante que é doravante da mesma firma. Pelo outorgado por seu representante MÁRIO AMAZONAS BRAÑA, me foi foi exibido o instrumento de procuração pública, em que o outorgante CLEODON URCESINO DE HOLANDA CASTRO, concede poderes a MÁRIO AMAZONAS BRAÑA, para representá-lo neste ato, lavrado no dia 4 de março de 1963, - nas Notas do Cartório Martins da mencionada cidade de Fortalexa, às folhas 533 do livro número 129. E, assim me pediram, lhes lavrei a presente escritura que lida e achada conforme, assinam com as testemunhas Alcinda Yára de Almeida e Cilde Guedes de Oliveira, meus conhecidos, residente nesta cidade de cuja identidade, dou fé. Eu, Cincinete Fontes da Silva, Tabelião de Notas a escrevi, subscrevo e assino em público e raso. Rm testemunho e (sinal público) da Verdade. (a) Cincinato Fontes da Silva, Tabelião de Notas. (aa) Antonio Urcesino de Castro Filho, Mário Amazonas Braña. Alcinda Yára de Almeida. Cilde Guedes de Oliveira. Estava legalmente selado. Translada nesta mesma data do próprio original do qual se repete e dou fé. Cincinato Fontes da Silva, Tabelião de Notas, extrai presente traslado, subscrevi, subscrevo e assino em público e raso. Em Testemunho da Verdade. Sena Madureira, 20 de novembro de 1963
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SERINGAL LIBERDADE TEM MESMO OS 300.000 hectares comprados pelo meu avô?
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. Caro Tio Claudio,
Permita-me, data venia, insistir na tese de que o Seringal Liberdade tem 1.200 entradas e 300.000 hectares.Para desmentir essa verdade o INCRA terá que que ANULAR A VENDA DO SERINGAL LIBERDADE, PELO BASA, EM 1948, A CR$ 250.000,00, ao meu avô ANTONIO URCEZINO DE CASTRO.
Mas a ANULAÇÃO dessa operação de venda do Seringal Liberdade por um Banco Oficial, só será POSSIVEL ,se O INCRA PROVAR QUE O BASA VENDEU TERRAS DEVOLUTAS AO MEU AVÔ, ié, que o meu avô FOI LESADO PELO ANTIGO BANCO DA BORRACHA, hoje Banco da Amazonia S.A.
Nesta eventualidade, cabe CORRIGIR o valor de Cr$ 250.000,00 pago pelo meu avô ao Banco da Borracha, trazendo esse valor para preços de 2008 e INDENIZANDO O CITADO BANCO AO ESPÓLIO de meu avô Antonio Urcezino de Castro, o TOTAL PAGO POR ELE AO BANCO DA BORRACHA POR TERRAS QUE ERAM PúBLICAS.
Não pode o meu avô, Antonio Urcezino de Castro ser acusado de grileiro, quando ADQUIRIU LEGITIMAMENTE TERRA AO BANCO DA BORRACHA , HOJE BANCO DA AMAZÔNIA S.A..
ESSA É GRANDE E ÚNICA CAUSA QUE O ESPÓLIO DO MEU AVÔ TEM QUE DEFENDER, pois me parece que o Processo de Usucapião Rural tem um LIMITE MÁXIMO por usucapiente de APENAS 50 hectares. Como são apenas QUATRO USUCAPIENTES, a sra. Maria Ilma de Castro Evangelista e outros tres individuos, A ÁREA USUCAPIDA NO PROCESSO 2007.30.00.003002-1. , SERÁ NO MÁXIMO DE 200 Hectares.
Sendo verdadeiro esse meu entendimento(vide transcrição de comentário técnico abaixo), DEVEMOS SOLICITAR IMEDIATAMENTE INDENIZAÇÃO AO BASA, COM JUROS E CORREÇÕES, DE 299.800 HECTARES(independentemente das medições feitas pelo INCRA), ié, ÁREA DO SERINGAL LIBERDADE VENDIDA PELO BANCO DA BORRACHA, HOJE BASA, AO MEU AVÔ , ANTONIO URCEZINO DE CASTRO DEDUZIDA DOS 200 HECTARES OBJETO DA AÇÃO DE USUCUAPIÃO REFERENTE AO PROCESSO 2007.30.00.003002-1
Mesmo se o Seringal Liberdade fosse transferido para os posseiros usucapientes na sua totalidade, ainda assim, TERIA O BASA DE INDENIZAR AO ESPÓLIO DO MEU AVÔ ANTONIO URCEZINO CASTRO , em R$ atualizados de 1948 para 2008, correspondente a cerca de 270.000 hectares, ié, os 300.000 hectares que o basa vendeu MENOS os 30.000 hectares (tamanho provável para o INCRA do Seringal Liberdade) que,numa hipótese muita pessimista, fossem perdidos em função da ação de usucapião número 2007.30.00.003002-1.
Diante do exposto, VAMOS FOCAR TODAS NOSSAS AÇÕES FUTURAS CONTRA O BASA. O INCRA não nos interessa, exceto se ele estiver antecipando alguma verba indenizatória. TEMOS QUE COBRAR DO VENDEDOR DE TERRA DEVOLUTA, o antigo Banco da Borracha hoje Banco da Amazonônia.
Apelo para que iniciem os estudos preliminares nesse sentido. DAQUI PARA A FRENTE, ESSE SERÁ NOSSO ÚNICO FOCO. NADA NOS DESVIARÁ DESSE FOCO.
NÃO ESQUECER QUE O INVENTÁRIO DE 1957/1968 foi anulado pela Justiça Federal. O que existe hoje é SIMPLESMENTE O ESPÓLIO DE ANTONIO URCEZINO DE CASTRO, ié, um CONDOMONIO DE TODOS OS SEUS BENS, mas nenhum inventário, nenhuma partilha, nenhuma ação possessoria.
Já sou sexagenário e sei que não levarei nada (D-us tirou o mundo do nada e eu Nada tirei do mundo, diz o velho Quintininio Cunha), mas gosto de lutar até o fim. Vou COBRAR DOS MEUS ADVOGADOS E VOU CONSULTAR OUTRAS FONTES ALTERNATIVAS.
Para mim , não estamos fazendo a nossa parte. Estamos centrado no usucuapião, mas estamos esquecendo o Inventário de Antonio Urcesino de Castro FOI ANULADO E TÉRÁ QUE SER REABERTO, estamos esquecendo o Esbulho possessório, Estamos esquecendo a EVENTUAL FRAUDE DO ANTIGO BANCO DA BORRACHA Ats Sds Antonio Augusto Leite de Castro
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Em 12/02/09, Claudio de Holanda Castro escreveu:
-
Caro Sobrinho AntonioAugusto:
Estou contente com teu entusiasmo. Eu creio que estou desanimado devido as informações que tenho recebido. O Incra já distribuiu parte do seringal liberdade. No caso de se ganhar a questão o Incra teria então que pagar o que ele distribuiu. Pelo que sei o Incra está exigindo que os donos provem que são realmente os donos, e para isso ele só aceita a cadeia domínial. Eu não desistí, só estou desanimado. Não vou assinar nenhum documento desistindo.
A Justiça émuito vagarosa e faz agente desanimar. O James foi meu advogado durante o processo de uso capião. Ele não é meu advogado dativo eu dei procuração a ele para me representar . Houve erro do juiz em
nomeá-lo. Ele é meu advogado com procuração. Ainda não está concluído esse processo. O José Mendes pai dos recl.amentes não é meu irmão. Não
é filho de meu pai. Ele não pode provar isso. Só acerito a prova feita por DNA. Se for necessário eu cedo meu sangue para esse exame. É
verdade que meu pai tinha o direito de incluir no seringal qualquer terra devoluta que ele pudesse ocupar, sabendo, de antemão, que teria
de ser devolvido a união quando estabelecesse qualquer venda.
Existe essas terras da União no nosso seringal. O medo é o Incra tirar muito mais. Essas terras não sabemos determinar a quantidade. Não desisti só estou desanimado. O José Wilson tem procuração também para defender depois de resolvido o processo de uso capião que está sob os cuidados do James. Sempre que falo com o José Wilson ele diz que ainda está aguardando o Juiz se manifestar. Gostaria de continuar sabendo da
movimentação de seu advogado para nocaso que eu precisar me manifestar possa fazê-lo em tempo. Se ele, o José Wilson, estiver muito mole eu
posso mudar. Não vou desistir. Estou ficando velho e não sei até quando estarei em condições de fazer alguma coisa. Espero que possas
compreender. Dou graças a Deus você entrar nesta questão. Foi por isso que ti comuniquei. Para ter uma pessoai nteressada neste assunto. A
Velhice deixa a gente muito mole.
Fique certo que qualquer despesa realizada para rehaver o seringal no caso de venda será tirada do produto da venda. Só teremos prejuízo se não conseguirmos nada, o que deve ser práticamente impossível. Realmente precisa haver mais energiaem busca da solução. Ajude-nos. Abraços detodosnós para todos daí. CLÁUDIO DE HOLANDA CASTRO
RECORDANDO
I - SERINGAIS LIBERDADE E PORTO BRASIL
ANTONIO URCESINO DE CASTRO e a esposa STELA HOLANDA LIMA DE CASTRO, compraram em 1948, ao BANCO DE CRÉDITO DA AMAZONIA S.A, em 1948, um SERINGAL DENOMINADO LIBERDADE , situado no Municipio e Comarca de Sena Madureira, que se limitava, pela frente , com o rio Purús, pelos fundos e com o de cima, com os seringais "Juriti" e "Brasil", e pelo lado de baixo, com os seringais "Santo Antonio" e "Castelo", pelo o preço de duzentos e cinquenta mil cruzeiros ( RS 250.000,00), conforme escritura pública lavrada em Manaús, Capital Estado do Amazonas, a vinte e seis de janeiro de mil nove3centos e cinquenta e cinco (1955), às folhas cento e cinquenta (150) a cento e cinquenta e dois (152) do livro número seiscentos e vinte e nove (629), pelo Tabelião FERNANDO MADEIRA BARROS e inscrita no Registro de Imóveis da Comarca de Sena Madureira, a (18livro ) dezoito de dezembro de 1955, às folhas 49 e 50 do competente livro número 4A.
O SERINGAL LIBERDADE foi adquirido e depois revendido aos meus avós em 1948, pelo antigo BANCO DE CRÉDITO DA BORRACHA S.A. , hoje Banco da Amazonia, que tinha sede em Belém-PA, através de Sentença do Doutor Juiz de Direito da Comarca de Rio Branco, em 31 de maio de 1948,contra os bens penhorados a Horácio Guedes da Silva e sua mulher Jezuina Guedes de Medeiros.Título de Transmissão. Carta de Adjudicação passada pelo escrivão THADEU DUARTE MACEDO, de Rio Branco, Acre, em 3 de setembro de 1948.
Meus avós , ANTONIO URCESINO DE CASTRO e STELA DE HOLANDA LIMA DE CASTRO,eram proprietários do SERINGAL PORTO BRASIL, situado no municipio de Feijó-Acre,limitando-se pela frente com o rio Jurupari, pelos fundos com o Seringal Liberdade, pelo lado de cima, com o seringal "Mira Flores", e pelo lado de baixo , com o seringal Cruzeiros, adquiridos através de compra a BENTO ANIBAL BONFIM
Permita-me, data venia, insistir na tese de que o Seringal Liberdade tem 1.200 entradas e 300.000 hectares.Para desmentir essa verdade o INCRA terá que que ANULAR A VENDA DO SERINGAL LIBERDADE, PELO BASA, EM 1948, A CR$ 250.000,00, ao meu avô ANTONIO URCEZINO DE CASTRO.
Mas a ANULAÇÃO dessa operação de venda do Seringal Liberdade por um Banco Oficial, só será POSSIVEL ,se O INCRA PROVAR QUE O BASA VENDEU TERRAS DEVOLUTAS AO MEU AVÔ, ié, que o meu avô FOI LESADO PELO ANTIGO BANCO DA BORRACHA, hoje Banco da Amazonia S.A.
Nesta eventualidade, cabe CORRIGIR o valor de Cr$ 250.000,00 pago pelo meu avô ao Banco da Borracha, trazendo esse valor para preços de 2008 e INDENIZANDO O CITADO BANCO AO ESPÓLIO de meu avô Antonio Urcezino de Castro, o TOTAL PAGO POR ELE AO BANCO DA BORRACHA POR TERRAS QUE ERAM PúBLICAS.
Não pode o meu avô, Antonio Urcezino de Castro ser acusado de grileiro, quando ADQUIRIU LEGITIMAMENTE TERRA AO BANCO DA BORRACHA , HOJE BANCO DA AMAZÔNIA S.A..
ESSA É GRANDE E ÚNICA CAUSA QUE O ESPÓLIO DO MEU AVÔ TEM QUE DEFENDER, pois me parece que o Processo de Usucapião Rural tem um LIMITE MÁXIMO por usucapiente de APENAS 50 hectares. Como são apenas QUATRO USUCAPIENTES, a sra. Maria Ilma de Castro Evangelista e outros tres individuos, A ÁREA USUCAPIDA NO PROCESSO 2007.30.00.003002-1. , SERÁ NO MÁXIMO DE 200 Hectares.
Sendo verdadeiro esse meu entendimento(vide transcrição de comentário técnico abaixo), DEVEMOS SOLICITAR IMEDIATAMENTE INDENIZAÇÃO AO BASA, COM JUROS E CORREÇÕES, DE 299.800 HECTARES(independentemente das medições feitas pelo INCRA), ié, ÁREA DO SERINGAL LIBERDADE VENDIDA PELO BANCO DA BORRACHA, HOJE BASA, AO MEU AVÔ , ANTONIO URCEZINO DE CASTRO DEDUZIDA DOS 200 HECTARES OBJETO DA AÇÃO DE USUCUAPIÃO REFERENTE AO PROCESSO 2007.30.00.003002-1
Mesmo se o Seringal Liberdade fosse transferido para os posseiros usucapientes na sua totalidade, ainda assim, TERIA O BASA DE INDENIZAR AO ESPÓLIO DO MEU AVÔ ANTONIO URCEZINO CASTRO , em R$ atualizados de 1948 para 2008, correspondente a cerca de 270.000 hectares, ié, os 300.000 hectares que o basa vendeu MENOS os 30.000 hectares (tamanho provável para o INCRA do Seringal Liberdade) que,numa hipótese muita pessimista, fossem perdidos em função da ação de usucapião número 2007.30.00.003002-1.
Diante do exposto, VAMOS FOCAR TODAS NOSSAS AÇÕES FUTURAS CONTRA O BASA. O INCRA não nos interessa, exceto se ele estiver antecipando alguma verba indenizatória. TEMOS QUE COBRAR DO VENDEDOR DE TERRA DEVOLUTA, o antigo Banco da Borracha hoje Banco da Amazonônia.
Apelo para que iniciem os estudos preliminares nesse sentido. DAQUI PARA A FRENTE, ESSE SERÁ NOSSO ÚNICO FOCO. NADA NOS DESVIARÁ DESSE FOCO.
NÃO ESQUECER QUE O INVENTÁRIO DE 1957/1968 foi anulado pela Justiça Federal. O que existe hoje é SIMPLESMENTE O ESPÓLIO DE ANTONIO URCEZINO DE CASTRO, ié, um CONDOMONIO DE TODOS OS SEUS BENS, mas nenhum inventário, nenhuma partilha, nenhuma ação possessoria.
Já sou sexagenário e sei que não levarei nada (D-us tirou o mundo do nada e eu Nada tirei do mundo, diz o velho Quintininio Cunha), mas gosto de lutar até o fim. Vou COBRAR DOS MEUS ADVOGADOS E VOU CONSULTAR OUTRAS FONTES ALTERNATIVAS.
Para mim , não estamos fazendo a nossa parte. Estamos centrado no usucuapião, mas estamos esquecendo o Inventário de Antonio Urcesino de Castro FOI ANULADO E TÉRÁ QUE SER REABERTO, estamos esquecendo o Esbulho possessório, Estamos esquecendo a EVENTUAL FRAUDE DO ANTIGO BANCO DA BORRACHA Ats Sds Antonio Augusto Leite de Castro
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Em 12/02/09, Claudio de Holanda Castro escreveu:
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Caro Sobrinho AntonioAugusto:
Estou contente com teu entusiasmo. Eu creio que estou desanimado devido as informações que tenho recebido. O Incra já distribuiu parte do seringal liberdade. No caso de se ganhar a questão o Incra teria então que pagar o que ele distribuiu. Pelo que sei o Incra está exigindo que os donos provem que são realmente os donos, e para isso ele só aceita a cadeia domínial. Eu não desistí, só estou desanimado. Não vou assinar nenhum documento desistindo.
A Justiça émuito vagarosa e faz agente desanimar. O James foi meu advogado durante o processo de uso capião. Ele não é meu advogado dativo eu dei procuração a ele para me representar . Houve erro do juiz em
nomeá-lo. Ele é meu advogado com procuração. Ainda não está concluído esse processo. O José Mendes pai dos recl.amentes não é meu irmão. Não
é filho de meu pai. Ele não pode provar isso. Só acerito a prova feita por DNA. Se for necessário eu cedo meu sangue para esse exame. É
verdade que meu pai tinha o direito de incluir no seringal qualquer terra devoluta que ele pudesse ocupar, sabendo, de antemão, que teria
de ser devolvido a união quando estabelecesse qualquer venda.
Existe essas terras da União no nosso seringal. O medo é o Incra tirar muito mais. Essas terras não sabemos determinar a quantidade. Não desisti só estou desanimado. O José Wilson tem procuração também para defender depois de resolvido o processo de uso capião que está sob os cuidados do James. Sempre que falo com o José Wilson ele diz que ainda está aguardando o Juiz se manifestar. Gostaria de continuar sabendo da
movimentação de seu advogado para nocaso que eu precisar me manifestar possa fazê-lo em tempo. Se ele, o José Wilson, estiver muito mole eu
posso mudar. Não vou desistir. Estou ficando velho e não sei até quando estarei em condições de fazer alguma coisa. Espero que possas
compreender. Dou graças a Deus você entrar nesta questão. Foi por isso que ti comuniquei. Para ter uma pessoai nteressada neste assunto. A
Velhice deixa a gente muito mole.
Fique certo que qualquer despesa realizada para rehaver o seringal no caso de venda será tirada do produto da venda. Só teremos prejuízo se não conseguirmos nada, o que deve ser práticamente impossível. Realmente precisa haver mais energiaem busca da solução. Ajude-nos. Abraços detodosnós para todos daí. CLÁUDIO DE HOLANDA CASTRO
RECORDANDO
I - SERINGAIS LIBERDADE E PORTO BRASIL
ANTONIO URCESINO DE CASTRO e a esposa STELA HOLANDA LIMA DE CASTRO, compraram em 1948, ao BANCO DE CRÉDITO DA AMAZONIA S.A, em 1948, um SERINGAL DENOMINADO LIBERDADE , situado no Municipio e Comarca de Sena Madureira, que se limitava, pela frente , com o rio Purús, pelos fundos e com o de cima, com os seringais "Juriti" e "Brasil", e pelo lado de baixo, com os seringais "Santo Antonio" e "Castelo", pelo o preço de duzentos e cinquenta mil cruzeiros ( RS 250.000,00), conforme escritura pública lavrada em Manaús, Capital Estado do Amazonas, a vinte e seis de janeiro de mil nove3centos e cinquenta e cinco (1955), às folhas cento e cinquenta (150) a cento e cinquenta e dois (152) do livro número seiscentos e vinte e nove (629), pelo Tabelião FERNANDO MADEIRA BARROS e inscrita no Registro de Imóveis da Comarca de Sena Madureira, a (18livro ) dezoito de dezembro de 1955, às folhas 49 e 50 do competente livro número 4A.
O SERINGAL LIBERDADE foi adquirido e depois revendido aos meus avós em 1948, pelo antigo BANCO DE CRÉDITO DA BORRACHA S.A. , hoje Banco da Amazonia, que tinha sede em Belém-PA, através de Sentença do Doutor Juiz de Direito da Comarca de Rio Branco, em 31 de maio de 1948,contra os bens penhorados a Horácio Guedes da Silva e sua mulher Jezuina Guedes de Medeiros.Título de Transmissão. Carta de Adjudicação passada pelo escrivão THADEU DUARTE MACEDO, de Rio Branco, Acre, em 3 de setembro de 1948.
Meus avós , ANTONIO URCESINO DE CASTRO e STELA DE HOLANDA LIMA DE CASTRO,eram proprietários do SERINGAL PORTO BRASIL, situado no municipio de Feijó-Acre,limitando-se pela frente com o rio Jurupari, pelos fundos com o Seringal Liberdade, pelo lado de cima, com o seringal "Mira Flores", e pelo lado de baixo , com o seringal Cruzeiros, adquiridos através de compra a BENTO ANIBAL BONFIM
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QUESTÃO SERINGAL LIBERDADE
Caro tio Claudio,
A pergunta central caso Seringal Liberdade é "PODE O BANCO DA AMAZONIA VENDER TERRA DEVOLUTA IMPUNEMENTE ?"
Seringal Liberdade foi adquirido por Antonio Urcesino de Castro direto ao antigo Banco da Borracha hoje Banco da Amazonia S.A. em 1948 e não pode ter venda anulada INCRA. O inventário meu avô também foi anulado e precisa ser refeito
Temos que achar a resposta JÁ. Agirmos AGORA. Saúde. Antonio Augusto Leite de Castro
Rio Branco - Acre, 23/05/08
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Dr. James Antunes,
Sou sobrinho de Cláudio de Holanda Castro e também parte ação usucapião Seringal Liberdade. Em nome melhor ética juridica, data venia, espero vossencia defenda tese Seringal Liberdade foi adquirido por Antonio Urcesino de Castro direto ao antigo Banco da Borracha hoje Banco da Amazonia S.A. em 1948 e não pode ter venda anulada INCRA. O inventário meu avô também foi anulado e precisa ser refeito. Ats Sds. Antonio Augusto Leite de Castro
IFI
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ANTECEDENTES HISTÓRICOS
ANTONIO URCESINO DE CASTRO e a esposa STELA HOLANDA LIMA DE CASTRO, compraram em 1948, ao BANCO DE CRÉDITO DA AMAZONIA S.A, em 1948, um SERINGAL DENOMINADO LIBERDADE , situado no Municipio e Comarca de Sena Madureira, que se limitava, pela frente , com o rio Purús, pelos fundos e com o de cima, com os seringais "Juriti" e "Brasil", e pelo lado de baixo, com os seringais "Santo Antonio" e "Castelo", pelo o preço de duzentos e cinquenta mil cruzeiros ( RS 250.000,00), conforme escritura pública lavrada em Manaús, Capital Estado do Amazonas, a vinte e seis de janeiro de mil nove3centos e cinquenta e cinco (1955), às folhas cento e cinquenta (150) a cento e cinquenta e dois (152) do livro número seiscentos e vinte e nove (629), pelo Tabelião FERNANDO MADEIRA BARROS e inscrita no Registro de Imóveis da Comarca de Sena Madureira, a (18livro ) dezoito de dezembro de 1955, às folhas 49 e 50 do competente livro número 4A.
O SERINGAL LIBERDADE foi adquirido e depois revendido aos meus avós em 1948, pelo antigo BANCO DE CRÉDITO DA BORRACHA S.A. , hoje Banco da Amazonia, que tinha sede em Belém-PA, através de Sentença do Doutor Juiz de Direito da Comarca de Rio Branco, em 31 de maio de 1948,contra os bens penhorados a Horácio Guedes da Silva e sua mulher Jezuina Guedes de Medeiros.Título de Transmissão. Carta de Adjudicação passada pelo escrivão THADEU DUARTE MACEDO, de Rio Branco, Acre, em 3 de setembro de 1948.
Meus avós , ANTONIO URCESINO DE CASTRO e STELA DE HOLANDA LIMA DE CASTRO,eram proprietários do SERINGAL PORTO BRASIL, situado no municipio de Feijó-Acre,limitando-se pela frente com o rio Jurupari, pelos fundos com o Seringal Liberdade, pelo lado de cima, com o seringal "Mira Flores", e pelo lado de baixo , com o seringal Cruzeiros, adquiridos através de compra a BENTO ANIBAL BONFIM
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ESCRITURA PÚBLICA DE ADIÇÃO DE SÓCIO QUE ENTRE SI FAZEM A FIRMA CASTRO & CIA ., COM O OUTORGADO CLEODON URCESINO DE HOLANDA CASTRO.
SAIBAM quantos virem o presente instrumento de escritura pública de adição a firma comercial,que aos vinte dias do mes de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e tres,nesta cidade de Sena Madureira, sede da comarca do mesmo nome nome, Estado do Acre, República dos Estados Unidos do Brasil, em meu Cartório no Fórum compareceram as partes entre si, justas, avindas e contratadas, a saber: de um lado como outorgante a firma CASTRO & CIA., estabelecida neste Municipio de Sena Madureira, Estado do Acre, representado neste ato pelo seu sócio solidário ANTONIO URCESINO DE CASTRO FILHO, brasileiro, casado, residente nesta cidade; e de outro lado como outorgado CLEODON URCESINO DE HOLANDA CASTRO, brasileiro, casado, comerciante, residente em Fortaleza, capital do Estado do Ceará, neste ato representado por seu bastante procurador MÁRIO AMAZONAS BRAÑA, brasileiro,casado, comerciante, também residente nesta cidade, ambos meus conhecidos e das testemunhas presentes, que vão adiante nomeadas e que esta assinam no final, perante as quais,pela firma CASTRO & CIA., me foi dito o seguinte: que de acordo com o estatuto na clausula 16a do contrato de sociedade da citada firma, lavrado na cidade de Feijó, deste Estado no dia 25 de maio do ano de 1957, referida sociedade CASTRO & CIA., poderá admitir novos sócios, desde que para este fim, estejam de acordo com todos os sócios; que como seja este o desejo de todos que compoem a citada firma, vinha por meio desta escritura incluir seu irmão CLEODON URCESINO DE HOLANDA CASTRO, acima referido e qualificado na sua firma CASTRO & CIA., da qual ficará pertencendo da data desta escritura, o qual se obrigará a cumprir rigorosamente as exigencias contidas na clausulas do contrato supra citado de sociedade comercial, lavrado como já ficou dito acima na cidade de Feijó, deste Estado do Acre, no dia 25 deMaio de 1957; que fica o mesmo obrigado a dentro do prazo de sessenta dias a com a quantia de quatrocentos mil cruzeiros, em moeda corrente do País; que como os demunhaemais sócios, cabe ao sócio admitido, doravante, todos os direitos, garantias e responsabilidaades da sociedade. Pelo outorgado CLEODON URCESINO DE HOLANDA CASTRO, por seu bastante procurador, me foi dito perante as mesmas testemunhas, que aceita a presente escritura, tal como se contem e declara, bem assim, que se compromete a dentro do prazo de sessenta dias, a partir desta data,entrar com a quantia de quatrocentos mil cruzeiros \(CR$ 400.000,00), da cota social que lhe cabe, como participante que é doravante da mesma firma. Pelo outorgado por seu representante MÁRIO AMAZONAS BRAÑA, me foi foi exibido o instrumento de procuração pública, em que o outorgante CLEODON URCESINO DE HOLANDA CASTRO, concede poderes a MÁRIO AMAZONAS BRAÑA, para representá-lo neste ato, lavrado no dia 4 de março de 1963, - nas Notas do Cartório Martins da mencionada cidade de Fortalexa, às folhas 533 do livro número 129. E, assim me pediram, lhes lavrei a presente escritura que lida e achada conforme, assinam com as testemunhas Alcinda Yára de Almeida e Cilde Guedes de Oliveira, meus conhecidos, residente nesta cidade de cuja identidade, dou fé. Eu, Cincinete Fontes da Silva, Tabelião de Notas a escrevi, subscrevo e assino em público e raso. Rm testemunho e (sinal público) da Verdade. (a) Cincinato Fontes da Silva, Tabelião de Notas. (aa) Antonio Urcesino de Castro Filho, Mário Amazonas Braña. Alcinda Yára de Almeida. Cilde Guedes de Oliveira. Estava legalmente selado. Translada nesta mesma data do próprio original do qual se repete e dou fé. Cincinato Fontes da Silva, Tabelião de Notas, extrai presente traslado, subscrevi, subscrevo e assino em público e raso. Em Testemunho da Verdade. Sena Madureira, 20 de novembro de 1963
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TOLEDO
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FAMILY NAMES FROM INQUISITION
FAMILY NAMES FROM THE INQUISITION ARCHIVES OF PORTUGALS "TORRE DO TOMBE" From the book edited by Flavio Mendes Carvalho. ~Reprinted here by the courtesy of Clara Castelar:
If your family name is listed here I can provide data as to the fate that befell them. The sentences were;
Abreu Abrunhosa Affonseca Affonso Aguiar Ayres Alam Alberto Albuquerque Alfaro Almeida Alonso Alvade Alvarado Alvarenga Alvares /Alvarez Alvelos Alveres Alves Alvim Alvorada Alvres Amado Amaral Andrada Andrade Anta Antonio Antunes Araujo Arrabaca Arroyo Arroja Aspalhao Assumcao Athayde Avila Avis Azeda Azeitado Azeredo Azevedo
Bacelar Balao Balboa Balieyro Baltiero Bandes Baptista Barata Barbalha Barboza /Barbosa Bareda Barrajas Barreira Baretta Baretto Barros Bastos Bautista Beirao Belinque Belmonte Bello Bentes Bernal Bernardes Bezzera Bicudo Bispo Bivar Boccoro Boned Bonsucesso Borges Borralho Botelho Braganca Brandao Bravo Brites Brito Brum Bueno Bulhao
Cabaco Cabral Cabreira Caceres Caetano Calassa Caldas Caldeira Caldeyrao Callado Camacho Camara Camejo Caminha Campo Campos Candeas Capote Carceres Cardozo/Cardoso Carlos Carneiro Carranca Carnide Carreira Carrilho Carrollo Carvalho Casado Casqueiro Casseres Castenheda Castanho Castelo Castelo branco Castelhano Castilho Castro Cazado Cazales Ceya Cespedes Chacla Chacon Chaves Chito Cid Cobilhos Coche Coelho Collaco Contreiras Cordeiro Corgenaga Coronel Correa Cortez Corujo Costa Coutinho Couto Covilha Crasto Cruz Cunha
Damas Daniel Datto Delgado Devet Diamante Dias Diniz Dionisio Dique Doria Dorta Dourado Drago Duarte Duraes
Eliate Escobar Espadilha Espinhosa Espinoza Esteves Evora
Faisca Falcao Faria Farinha Faro Farto Fatexa Febos Feijao Feijo Fernandes Ferrao Ferraz Ferreira Ferro Fialho Fidalgo Figueira Figueiredo Figueiro Figueiroa Flores Fogaca Fonseca Fontes Forro Fraga Fragozo Franca Frances Francisco Franco Freire Freitas Froes/Frois Furtado
Gabriel Gago Galante Galego Galeno Gallo Galvao Gama Gamboa Gancoso Ganso Garcia Gasto Gavilao Gil Godinho Godins Goes Gomes Goncalves Gouvea Gracia Gradis Gramacho Guadalupe Guedes Gueybara Gueiros Guerra Guerreiro Gusmao Guterres
Henrigues Homem Idanha Iscol Isidro Jordao Jorge Jubim Juliao
Lafaia Lago Laguna Lamy Lara Lassa Leal Leao Ledesma Leitao Leite Lemos Lima Liz Lobo Ledesma Lopes Loucao Loureiro Lourenco Louzada Lucena Luiz Luna Luzarte
Macedo Machado Machuca Madeira Madureira Magalhaes Maia Maioral Maj Maldonado Malheiro Manem Manganes Manhanas Manoel Manzona Marcal Marques Martins Mascarenhas Mattos Matoso Medalha Medeiros Medina Melao Mello Mendanha Mendes Mendonca Menezes Mesquita Mezas Milao Miles Miranda Moeda Mogadouro Mogo Molina Monforte Monguinho Moniz Monsanto Montearroyo
Monteiro Montes Montezinhos Moraes Morales Morao Morato Moreas Moreira Moreno Motta Moura Mouzinho Munhoz
Nabo Nagera Navarro Negrao Neves Nicolao Nobre Nogueira Noronha Novaes Nunes
Oliva Olivares Oliveira Orobio
Pacham-Pachao-Paixao Pacheco Paes Paiva Palancho Palhano Pantoja Pardo Paredes Parra Pascoa Passos Paz Pedrozo Pegado Peinado Penalvo Penha Penso Penteado Peralta Perdigao Pereira Peres Pessoa Pestana Picanco Pilar Pimentel Pina Pineda Pinhao Pinheiro Pinto Pires Pisco Pissarro Piteyra Pizarro Pombeiro PontePorto Pouzado Prado Preto Proenca
Quadros Quaresma Queiroz Quental
Rabelo Rabocha Raphael Ramalho Ramires Ramos Rangel Raposo Rasquete Rebello Rego Reis Rezende Ribeiro Rios Robles Rocha Rodriguez Roldao Romao Romeiro Rosario Rosa Rosas Rozado Ruivo Ruiz
Sa Salvador Samora Sampaio Samuda Sanches Sandoval Santarem Santiago Santos Saraiva Sarilho Saro Sarzedas Seixas Sena Semedo Sequeira Seralvo Serpa Serqueira Serra Serrano Serrao Serveira Silva Silveira Simao Simoes Soares Siqueira Sodenha Sodre Soeyro Sueyro Soeiro Sola Solis Sondo Soutto Souza
Tagarro Tareu Tavares Taveira Teixeira Telles Thomas Toloza Torres Torrones Tota Tourinho Tovar Trigillos Trigueiros Tridade
Uchoa Valladolid Vale Valle Valenca Valente Vareda Vargas Vasconcellos Vasques Vaz Veiga Veyga
Velasco Velez Vellez Velho Veloso Vergueiro Viana Vicente Viegas Vieyra Viera Vigo Vilhalva Vilhegas Vilhena Villa Villalao Villa-Lobos Villanova Villar Villa Real Villella Vilela Vizeu
For more information contact Ben Nahman : bnahman@... or visit his site at:http://home.earthlink.net/~bnahman/NamesFromPortugueseInquisitionArchives.html
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Bacelar Balao Balboa Balieyro Baltiero Bandes Baptista Barata Barbalha Barboza /Barbosa Bareda Barrajas Barreira Baretta Baretto Barros Bastos Bautista Beirao Belinque Belmonte Bello Bentes Bernal Bernardes Bezzera Bicudo Bispo Bivar Boccoro Boned Bonsucesso Borges Borralho Botelho Braganca Brandao Bravo Brites Brito Brum Bueno Bulhao
Cabaco Cabral Cabreira Caceres Caetano Calassa Caldas Caldeira Caldeyrao Callado Camacho Camara Camejo Caminha Campo Campos Candeas Capote Carceres Cardozo/Cardoso Carlos Carneiro Carranca Carnide Carreira Carrilho Carrollo Carvalho Casado Casqueiro Casseres Castenheda Castanho Castelo Castelo branco Castelhano Castilho Castro Cazado Cazales Ceya Cespedes Chacla Chacon Chaves Chito Cid Cobilhos Coche Coelho Collaco Contreiras Cordeiro Corgenaga Coronel Correa Cortez Corujo Costa Coutinho Couto Covilha Crasto Cruz Cunha
Damas Daniel Datto Delgado Devet Diamante Dias Diniz Dionisio Dique Doria Dorta Dourado Drago Duarte Duraes
Eliate Escobar Espadilha Espinhosa Espinoza Esteves Evora
Faisca Falcao Faria Farinha Faro Farto Fatexa Febos Feijao Feijo Fernandes Ferrao Ferraz Ferreira Ferro Fialho Fidalgo Figueira Figueiredo Figueiro Figueiroa Flores Fogaca Fonseca Fontes Forro Fraga Fragozo Franca Frances Francisco Franco Freire Freitas Froes/Frois Furtado
Gabriel Gago Galante Galego Galeno Gallo Galvao Gama Gamboa Gancoso Ganso Garcia Gasto Gavilao Gil Godinho Godins Goes Gomes Goncalves Gouvea Gracia Gradis Gramacho Guadalupe Guedes Gueybara Gueiros Guerra Guerreiro Gusmao Guterres
Henrigues Homem Idanha Iscol Isidro Jordao Jorge Jubim Juliao
Lafaia Lago Laguna Lamy Lara Lassa Leal Leao Ledesma Leitao Leite Lemos Lima Liz Lobo Ledesma Lopes Loucao Loureiro Lourenco Louzada Lucena Luiz Luna Luzarte
Macedo Machado Machuca Madeira Madureira Magalhaes Maia Maioral Maj Maldonado Malheiro Manem Manganes Manhanas Manoel Manzona Marcal Marques Martins Mascarenhas Mattos Matoso Medalha Medeiros Medina Melao Mello Mendanha Mendes Mendonca Menezes Mesquita Mezas Milao Miles Miranda Moeda Mogadouro Mogo Molina Monforte Monguinho Moniz Monsanto Montearroyo
Monteiro Montes Montezinhos Moraes Morales Morao Morato Moreas Moreira Moreno Motta Moura Mouzinho Munhoz
Nabo Nagera Navarro Negrao Neves Nicolao Nobre Nogueira Noronha Novaes Nunes
Oliva Olivares Oliveira Orobio
Pacham-Pachao-Paixao Pacheco Paes Paiva Palancho Palhano Pantoja Pardo Paredes Parra Pascoa Passos Paz Pedrozo Pegado Peinado Penalvo Penha Penso Penteado Peralta Perdigao Pereira Peres Pessoa Pestana Picanco Pilar Pimentel Pina Pineda Pinhao Pinheiro Pinto Pires Pisco Pissarro Piteyra Pizarro Pombeiro PontePorto Pouzado Prado Preto Proenca
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Rabelo Rabocha Raphael Ramalho Ramires Ramos Rangel Raposo Rasquete Rebello Rego Reis Rezende Ribeiro Rios Robles Rocha Rodriguez Roldao Romao Romeiro Rosario Rosa Rosas Rozado Ruivo Ruiz
Sa Salvador Samora Sampaio Samuda Sanches Sandoval Santarem Santiago Santos Saraiva Sarilho Saro Sarzedas Seixas Sena Semedo Sequeira Seralvo Serpa Serqueira Serra Serrano Serrao Serveira Silva Silveira Simao Simoes Soares Siqueira Sodenha Sodre Soeyro Sueyro Soeiro Sola Solis Sondo Soutto Souza
Tagarro Tareu Tavares Taveira Teixeira Telles Thomas Toloza Torres Torrones Tota Tourinho Tovar Trigillos Trigueiros Tridade
Uchoa Valladolid Vale Valle Valenca Valente Vareda Vargas Vasconcellos Vasques Vaz Veiga Veyga
Velasco Velez Vellez Velho Veloso Vergueiro Viana Vicente Viegas Vieyra Viera Vigo Vilhalva Vilhegas Vilhena Villa Villalao Villa-Lobos Villanova Villar Villa Real Villella Vilela Vizeu
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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
(Fonte http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm ).............................................................................................
DECLARAÇÃO SOBRE A RAÇA E OS PRECONCEITOS RACIAIS
Aprovada e proclamada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris em sua 20.º reunião, em 27 de novembro de 1978
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Manifestando sua indignação frente estes atentados contra a dignidade do homem, deplorando os obstáculos que opõem a compreensão mútua entre os povos e alarmada com o perigo que possuem de perturbar seriamente a paz e a segurança internacionais, Aprova e proclama solenemente a presente Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais;
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Artigo 1
1. Todos os seres humanos pertencem à mesma espécie e têm a mesma origem. Nascem iguais em dignidade e direitos e todos formam parte integrante da humanidade.
2. Todos os indivíduos e os grupos têm o direito de serem diferentes, a se considerar e serem considerados como tais. Sem embargo, a diversidade das formas de vida e o direito à diferença não podem em nenhum caso servir de pretexto aos preconceitos raciais; não podem legitimar nem um direito nem uma ação ou prática discriminatória, ou ainda não podem fundar a política do apartheid que constitui a mais extrema forma do racismo.
3. A identidade de origem não afeta de modo algum a faculdade que possuem os seres humanos de viver diferentemente, nem as diferenças fundadas na diversidade das culturas, do meio ambiente e da história, nem o direito de conservar a identidade cultural.
4. Todos os povos do mundo estão dotados das mesmas faculdades que lhes permitem alcançar a plenitude do desenvolvimento intelectual, técnico, social, econômico, cultural e político.
5. As diferenças entre as realizações dos diferentes povos são explicadas totalmente pelos fatores geográficos, históricos, políticos, econômicos, sociais e culturais. Essas diferenças não podem em nenhum caso servir de pretexto a qualquer classificação hierárquica das nações e dos povos.
Artigo 2
1. Toda teoria que invoque uma superioridade ou uma inferioridade intrínseca de grupos raciais ou étnicos que dê a uns o direito de dominar ou de eliminar aos demais, presumidamente inferiores, ou que faça juízos de valor baseados na diferença racial, carece de fundamento científico e é contrária aos princípios morais étnicos da humanidade.
2. O racismo engloba as ideologias racistas, as atitudes fundadas nos preconceitos raciais, os comportamentos discriminatórios, as disposições estruturais e as práticas institucionalizadas que provocam a desigualdade racial, assim como a falsa idéia de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificáveis; manifesta-se por meio de disposições legislativas ou regulamentárias e práticas discriminatórias, assim como por meio de crenças e atos antisociais; cria obstáculos ao desenvolvimento de suas vítimas, perverte a quem o põe em prática, divide as nações em seu próprio seio, constitui um obstáculo para a cooperação internacional e cria tensões políticas entre os povos; é contrário aos princípios fundamentais ao direito internacional e, por conseguinte, perturba gravemente a paz e a segurança internacionais.
3. O preconceito racial historicamente vinculado às desigualdades de poder, que tende a se fortalecer por causa das diferenças econômicas e sociais entre os indivíduos e os grupos humanos e a justificar, ainda hoje essas desigualdades, está solenemente desprovido de fundamento.
Artigo 3
É incompatível com as exigências de uma ordem internacional justa e que garanta o respeito aos direitos humanos, toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, a cor, a origem étnica ou nacional, ou a tolerância religiosa motivada por considerações racistas, que destrói ou compromete a igualdade soberana dos Estados e o direito dos povos à livre determinação ou que limita de um modo arbitrário ou discriminatório o direito ao desenvolvimento integral de todos os seres e grupos humanos; este direito implica um acesso em plena igualdade dos meios de progresso e de realização coletiva e individual em um clima de respeito aos valores da civilização e das culturas nacionais e universais.
Artigo 4
1. Todo entrave à livre realização dos seres humanos e à livre comunicação entre eles, fundada em considerações raciais ou étnicas é contrária ao princípio de igualdade em dignidade e direitos, e é inadmissível.
2. O apartheid é uma das violações mais graves desse princípio e, como o genocídio, constitui um crime contra a humanidade que perturba gravemente a paz e a segurança internacionais.
3. Existem outras políticas e práticas de segregação e discriminação raciais que constituem crimes contra a consciência e contra a dignidade da humanidade e estas podem criar tensões políticas e perturbar gravemente a paz e a segurança internacionais.
Artigo 5
1. A cultura, obra de todos os seres humanos e patrimônio comum da humanidade, a educação no sentido mais amplo da palavra, proporcionam aos homens e às mulheres meios cada vez mais eficientes de adaptação, que não somente lhes permitem afirmar que nascem iguais em dignidade e direitos, como também devem respeitar o direito de todos os grupos humanos a identidade cultural e o desenvolvimento de sua própria vida cultural no marco nacional e internacional, na inteligência que corresponde a cada grupo tomar a decisão livre se seu desejo de manter e se fôr o caso, adaptar ou enriquecer os valores considerados essenciais para sua identidade.
2. O Estado, conforme seus princípios e procedimentos constitucionais, assim como todas as autoridades competentes e todo o corpo docente, têm a responsabilidade de fazer com que os recursos educacionais de todos os países sejam utilizados para combater o racismo, em particular fazendo com que os programas e os livros incluam noções científicas e éticas sobre a unidade e a diversidade humana e estejam isentos de distinções odiosas sobre qualquer povo; assegurando assim, a formação pessoal docente afim; colocando a disposição os recursos do sistema escolar a disposição de todos os grupos de povos sem restrição ou discriminação alguma de caráter racial e tomando as medidas adequadas para remediar as restrições impostas a determinados grupos raciais ou étnicos no que diz respeito ao nível educacional e ao nível de vida e com o fim de evitar em particular que sejam transmitidas às crianças.
3. Convocam-se os grandes meios de comunicação e a aqueles que os controlam ou estejam a seu serviço, assim como a todo o grupo organizado no seio das comunidades nacionais - tendo devidamente em conta os princípios formulados na declaração Universal de Direitos Humanos, em especial o princípio da liberdade de expressão - a que promovam a compreensão, a tolerância e a amizade entre as pessoas e os grupos humanos, e que devem também contribuir para erradicar o racismo, a discriminação e os preconceitos raciais, evitando em particular que sejam apresentados os diferentes grupos humanos de maneira estereotipada, parcial, unilateral ou capciosa. A comunicação entre os grupos raciais e étnicos deverá ser um processo reciproco que lhes permita manifestar-se e fazer compreender-se com toda a liberdade. Como conseqüência, os grandes meios de informação deverão estar abertos às idéias das pessoas e dos grupos que possam facilitar essa comunicação.
Artigo 6
1. Os Estados assumem responsabilidades primordiais na aplicação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todos os indivíduos e por todos os grupos humanos em condições de plena igualdade de dignidade e direitos.
2. Como marco de sua competência e de conformidade com suas disposições constitucionais, o Estado deveria tomar todas as medidas adequadas, inclusive por via legislativa, especialmente nas esferas da educação, da cultura e da informação, com o fim de prevenir, proibir e eliminar o racismo, a propaganda racista, a segregação racial e o apartheid, assim como de promover a difusão de conhecimentos e de resultados de pesquisas pertinentes aos temas naturais e sociais sobre as causas e a prevenção dos preconceitos raciais e as atitudes racistas, levando em conta os princípios formulados na Declaração Universal de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
3. Dado que a legislação que prescreve a discriminação racial pode não ser suficiente por si só para atingir tais fins, corresponderá também ao estado completá-la de acordo com um aparelho administrativo encarregado de pesquisar sistematicamente os casos de discriminação racial, mediante uma variada gama de recursos jurídicos contra os atos de discriminação racial por meio de programas de educação e de pesquisas de grande alcance destinados a lutar contra os preconceitos raciais e contra a discriminação racial, assim como de acordo com programas de medidas positivas de ordem política, social, educativa e cultural adequadas para promover um verdadeiro respeito mútuo entre os grupos humanos. Quando as circunstâncias o justifiquem, deverão ser aplicados programas especiais para promover a melhoria da situação dos grupos menos favorecidos e, quando se trate de nacionais, promover sua participação eficiente nos processos decisivos da comunidade.
Artigo 7
Junto com as medidas políticas, econômicas e sociais, o direito constitui um dos principais meios de alcançar a igualdade em dignidade, em direitos entre os indivíduos, e de reprimir toda a propaganda, toda organização e toda prática que sejam inspiradas em teorias baseadas na pretensa superioridade dos grupos raciais ou étnicos ou que pretendam justificar ou estimular qualquer forma de ódio ou de discriminação raciais. Os Estados deverão tomar medidas jurídicas próprias e velar para que todos os seus serviços sejam cumpridos e aplicados, levando em conta os princípios formulados na Declaração Universal de Direitos Humanos. Essas medidas jurídicas devem se inserir em um marco político, econômico e social adequado ao favorecimento de sua aplicação. Os indivíduos e as demais entidades jurídicas, públicas ou privadas, devem observar e contribuir de todas as formas adequadas a sua compreensão e colocá-los em prática para toda a população.
Artigo 8
1. Os indivíduos, levando em conta os direitos que possuem a que impere nos planos nacional e internacional uma ordem econômica, social, cultural e jurídica que lhes permita exercer todas as suas faculdades com plena igualdade de direitos e oportunidades, possuem deveres correspondentes para com seus semelhantes, para com a sociedade em que vivem e para com a comunidade internacional. Possuem, por conseguinte, o dever de promover a harmonia entre os povos, de lutar contra o racismo e contra os preconceitos raciais e de contribuir com todos os meios de que disponha para a eliminação de todas as formas de discriminação racial.
2. No que diz respeito aos preconceitos, aos comportamentos e às práticas racistas, os especialistas das ciências naturais, das ciências sociais e dos estudos culturais, assim como das organizações e associações científicas, estão convocados a realizar pesquisas objetivas sobre bases amplamente interdisciplinares; todos os estados devem juntar-se a elas.
3. Incumbe, em particular, aos especialistas procurar com todos os meios de que disponham que seus trabalhos não sejam apresentados de uma maneira fraudulenta e ajudar ao público a compreender seus resultados.
Artigo 9
1. O princípio da igualdade e direitos de todos os seres humanos e de todos os povos, qualquer que seja a sua raça, sua cor e sua origem, é um princípio geralmente aceito e reconhecido pelo direito internacional. Em conseqüência disso, toda forma de discriminação racial praticada pelo Estado constitui uma violação do direito internacional que engloba sua responsabilidade internacional.
2. Devem ser tomadas medidas especiais a fim de garantir a igualdade em dignidade e direitos dos indivíduos e dos grupos humanos, onde quer que sejam necessários, evitando dar a essas medidas um caráter que possa parecer discriminatório sob o ponto de vista racial. A esse respeito, deverá ser dada uma atenção particular aos grupos raciais ou étnicos social e economicamente desfavorecidos, a fim de garantir-lhes, um plano de total igualdade e sem discriminações ou restrições, a proteção das leis e dos regulamentos, assim como os benefícios das medidas sociais em vigor, em particular no que diz respeito ao alojamento, ao emprego e à saúde, de respeitar a autenticidade de sua cultura e de seus valores, de facilitar, especialmente através da educação, sua promoção social e profissional.
3. Os grupos de povos de origem estrangeira, em particular, os trabalhadores migrantes e suas famílias que contribuem ao desenvolvimento do país que os acolhe, deverão beneficiar com medidas adequadas destinadas a garantir-lhes a segurança e o respeito de sua dignidade e de seus valores culturais, e a lhes facilitar a adaptação ao meio ambiente que lhes acolha e a promoção profissional, com o objetivo de sua reintegração ulterior ao seu país de origem e a que contribuam ao seu desenvolvimento; também deve ser favorecida a possibilidade de que sua língua seja ensinada aos seus filhos.
4. Os desequilíbrios existentes nas relações econômicas internacionais contribuem para exacerbar o racismo e os preconceitos raciais; como conseqüência, todos os estados deveriam se esforçar na contribuição da reestruturação da economia internacional sobre a base de uma maior igualdade.
Artigo 10
Convidamos as organizações internacionais, universais e regionais, governamentais e não governamentais, prestarem sua cooperação e ajuda dentro dos limites de suas respectivas competências e meios, a aplicação plena e completa dos princípios enunciados na presente declaração, contribuindo assim na luta legítima de todos os seres humanos, nascidos iguais em dignidade e em direitos, contra a tirania e a opressão do racismo, da segregação racial, do apartheid e do genocídio, a fim de que todos os povos do mundo se libertem para sempre dessas amarras