segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

DOMINGOS BEZERRA EM PERNAMBUCO EM 1550

CASAMENTOS MISTOS NAS COLONIAS PORTUGUESAS




DOMINGOS BEZERRA

Evaldo Cabral de Mello em "O nome e o sangue", destaca que no Brasil colònia eram frequentes os casamentos entre cristãos velhos e cristãos novos, esclarecendo que nem mesmo os fidalgotes vianenses de Pernambuco desdenhararam o matrimônio com marranas, fato que apenas demonstra como é importante a contribuição do povo judeu na formação étnica do brasileiro, fato nem sempre relatado pela historiografia nacional. Sobre o assunto, transcrevo passagem inserida as páginas 94/95 de grande importancia para a contextualização das referencias genealógicas da familia Bezerra,na medida em que envolve o patriarca da familia Bezerra Monteiro no Brasil e seu filho, ambos respectivamente filho e neto de Antonio Martins Bezerra,considerado o patriarca dos Bezerras brasileiros, a saber:



"Mesmo os fidalgotes vianenses não desdenharam o matrimônio com marranas (...) Um desses vianenses de Pernambuco foi àlvaro Velho Barreto, cristão velho. Sua condição de "fidalgo de geração" é dessas que não davam lugar a dúvidas, sendo confirmada por vários conterrâneos durante o processo que o Visitadpr lhe moveu por blasfemia. Seu avô paterno fora paróco no rio Lima e houvera seu pai "em uma mulher cujo nome não sabe,da casta dos Barretos" , o que deixa entrever aventura do clérigo com moça de boa posição social; ela ,por sua vez, também era filha de padre com mulher igualmente distinta de Viana - os ingredientes enfim de uma boa novela camiliana. Álvaro fixara-se na capitania como sócio de parentes ricos de Viana, consoante ele mesmo declarou a dois jesuitas que foram vê-lo em busca de donativos para o Colégio de Olinda. Posteriormente, ele adquiriu o engenho do Meio, na várzea do Capibaribe, que, ao falecer, deixou a familia. Na terra, ele casara com Luísa Nunes,que " tinha raça de cristã-nova"; ao menos um dos seus filhos casou-se também com mulher de costado converso".


Nada disso impediu que as filhas de Álvaro Velho Barreto fossem cobiçadas pelos rebentos de outrosa fidalgotes vianenses cristãos-velhos quanto ele, a exemplo de DOMINGOS BEZERRA. este, também "fidalgo de geração", fixara-se em Pernambuco pelos anos de 1550, mas não tivera começos fáceis. Residindo não em Olinda, mas em Beberibe, possuia roçado de milho, ganhando a vida como lavrador de mantimentos, pois ainda não se inaugurara a fase dourada da expansão açucareira. Se ele ascendeu à condição de senhor de engenho, isso se deveu ao casamento tardio com BRÁSIA MONTEIRO, cujo pai fundara na Várzea o engenho de São Pantaleão. Foi assim, quase cinquentão, o que naquele tempo já era velhice, que ele melhorou de vida. Toda a sua prosápia não foi suficiente para conseguir a mão de uma moça de sangue converso, filha de Álvaro Velho Barreto, para seu primogênito , FRANCISCO MONTEIRO BEZERRA. A propriedade de uns pães de açucar revelou um ajuste de contas de outra natureza. Segundo Álvaro, "todos os ditos Bezerras querem mal a ele, réu, porque não casou uma sua filha com um filho do dito DOMINGOS BEZERRA". A família levara tão a recusa que o candidato desdenhaado promoveu uma assuada no engenho de Álvaro, com o concurso de "muitos homens brancos e escravos", além de "todos os seus parentes e apaniguados". Álvaro e os seus reagiram a mão armada, o que redundou na morte de familiar de outro proprietário vianense. Ele livrou-se da acusação de homicidio, mas malquistou-se com quase tôda a colonia vianense de Pernambuco, pelo que teve de obter carga de seguro"



  1. Família Bezerra: DESCENDÊNCIA 

    bezerrafamilia.blogspot.com/2007/07/descendncia.html

    28/07/2007 - 3) Almir Bezerra Leite (médico) / Suely Nascimento Leite. 3.1) Selma Regina ... 4) José Bezerra Leite (Militar Exército) / Magdala Teixeira Leite.



MEMÓRIA GENEALÓGICA




Poucos são os brasileiros que conhecem o nome de bisavós, trisavós e antepassados ainda mais remotos. A genética, todavia, começa a pôr fim a um privilégio de famílias quatrocentonas. O DNA é um arquivo de informações genéticas anteriores ao início do povoamento do Brasil e exibe mutações herdadas de ancestrais que viveram há cerca de 40 mil anos em África, Ásia e Europa. Atualmente, exames de DNA são capazes de revelar as origens de qualquer pessoa, num trabalho de genealogia molecular que remete a um tempo anterior ao descobrimento do Brasil. São os Genes eficazes instrumentos na superação do esquecimento genealógico e no resgaste da memória ancestral de quem a eles recorrem. Que os interessados reflitam sobre a real importancia da biologia molecular para a genealogia.

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COMO PESQUISAR NA TORRE DO TOMBO

FONTE
http://antt.dgarq.gov.pt/pesquisar-na-torre-do-tombo/genealogia/
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Genealogia

Como iniciar a sua genealogia

A Genealogia é o ramo da História que se dedica ao estudo das famílias, à sua origem e evolução, descrevendo as gerações em cadeia (em sentido ascendente ou descendente) e traçando, sempre que possível, as biografias dos seus membros.
Se pretende conhecer as suas raízes familiares e estudar a sua ascendência, tenha em conta as seguintes indicações:
Qualquer trabalho de pesquisa genealógica deverá iniciar-se tendo por base os assentos de baptismo, de casamento e de óbito, registados nos livros paroquiais (livros de baptismos, de casamentos e de óbitos). Por vezes, os livros paroquiais são mistos, isto é, concentram no mesmo livro registos de baptismos e de casamentos ou de óbitos. Esta situação é sobretudo frequente nos livros mais antigos. Estes registos estavam a cargo dos párocos, motivo porque cada livro só inclui assentos de uma paróquia ou freguesia.
Sobretudo através dos assentos de baptismo e de casamento obtêm-se informações essenciais para o estudo de qualquer família, como sejam: duas ou até três gerações com os nomes das pessoas, datas, naturalidades, moradas, profissões, relações de parentesco com os padrinhos e testemunhas, etc.
O registo dos baptismos e dos casamentos “em livro próprio” só passou a ser obrigatório a partir de 1563 (por força de uma norma da 24ª sessão do Concílio de Trento), muito embora numerosas paróquias já o praticassem anteriormente. A obrigatoriedade do registo dos óbitos data de 1614.
Os livros paroquiais com menos de 100 anos encontram-se ainda nas Conservatórias do Registo Civil, enquanto que os mais antigos acham-se por norma depositados nos Arquivos Distritais.
Se apenas tem conhecimento dos nomes dos seus avós, deverá iniciar a sua pesquisa procurando obter uma certidão do registo de nascimento dos seus pais, dirigindo-se para o efeito à respectiva Conservatória do Registo Civil. Através deste documento fica a conhecer os nomes dos seus bisavós, bem como outros elementos biográficos. O mesmo deverá depois fazer para os registos de nascimento dos seus avós, através dos quais ficará também a conhecer os seus trisavós. No caso dos seus avós terem nascido há mais de 100 anos, deverá procurar os respectivos assentos de baptismo nos Arquivos Distritais.
Sempre que procurar um assento de baptismo ou de casamento no tempo, tenha presente que normalmente as gerações têm intervalos médios de 25 anos. Porém, há sempre excepções.
À medida que vai conhecendo os seus antepassados e construindo a sua árvore genealógica, com base nos registos paroquiais, poderá simultaneamente consultar outras fontes documentais manuscritas que se encontram à sua disposição nos Arquivos Distritais e sobretudo na Torre do Tombo, as quais lhe permitirão enriquecer as biografias das pessoas que são objecto do seu estudo.
Nos Arquivos Distritais pode encontrar os seguintes fundos:
  • Fundos paroquiais.
  • Cartórios notariais.
São sobretudo de grande interesse para a genealogia os seguintes fundos e colecções da Torre do Tombo:
  • Câmara Eclesiástica de Lisboa - Dispensas Matrimoniais, etc. (ID: C330A-1 a 150);
  • Câmara Eclesiástica de Lisboa - Habilitações de genere para ordens menores e sacras;
  • Tribunal do Santo Ofício - Diligências de habilitação (ID: L449 a 471A; C1078-1 a 25; C974 a 989, habilitações incompletas; C990, habilitações de mulheres);
  • Mesa da Consciência e Ordens - Habilitações para a Ordem de Cristo (ID: C661 a 729);
  • Mesa da Consciência e Ordens - Habilitações para a Ordem de Avis (ID: C644 a 653);
  • Mesa da Consciência e Ordens - Habilitações para a Ordem de Santiago (ID: C734 a 741);
  • Mesa da Consciência e Ordens - Habilitações para a Ordem de de Malta (ID: C731);
  • Inquisição - Processos da Inquisição de Lisboa, Coimbra e Évora (base de dados; para a Inquisição de Évora ver também C990A-1 a 113)
  • Registo Geral de Mercês (base de dados)
  • Registo Geral de Mercês - Livros de matrícula dos moradores da Casa Real (ID: L370 e 371);
  • Chancelarias Régias (ID: L20 a 206, por reinados; Chancelarias de D. Duarte e D. João II em base de dados)
  • Desembargo do Paço - Leitura de Bacharéis (ID: L259 e 260);
  • Desembargo do Paço (Corte, Estremadura e Ilhas; ID: L246 a 255; Minho e Trás-os-Montes, L238 a 242, F; Beiras, L245, F; Alentejo e Algarve, L257 a 258A, F);
  • Arquivo da Casa Real, Cartório da Nobreza - Processos de justificação de nobreza (ID: L17);
  • Arquivo da Casa Real - Mordomia-mor da Casa Real (ID: C9/1 a 9/162);
  • Casa da Suplicação - Processos de justificação de nobreza para obtenção de cartas de brasão (ID: L263)
  • Nobiliários e Genealogias manuscritas (ID: L484, publicado);
  • Casa Real - Livros das Ementas (ID: L261 e 262);
  • Morgados e Capelas - Vínculos ou Registos vinculares (ID: C1063 a 1066);
  • Gavetas (ID: L267 a 270);
  • Corpo Cronológico (ID: L230 a 234);
  • E ainda os diversos Arquivos de Famílias (Guia Geral dos Fundos da Torre do Tombo, vol. VI).
Escrito por 
 às 19:35:02




 


Sob as ordens de D. Maria I, foi criado, em 1798, o primeiro jardim botânico no Brasil, o Jardim Botânico de Belém do Pará, devido à proximidade com a Amazônia, que vinha sendo alvo de inúmeras incursões para o estudo da botânica. De acordo com Segawa (1996), a Carta Régia de 4 de novembro de 1796, dirigida ao governador do Pará, concedia o pioneirismo na criação de um jardim botânico e "inaugurava oficialmente a política de implantação na colônia de uma série de estabelecimentos botânicos voltados para o intercâmbio de plantas úteis à economia portuguesa" (p.113). O Aviso Régio de 19 de novembro de 1798, remetido aos capitães-generais das capitanias de Pernambuco, Bahia, Minas Gerais e São Paulo, ressaltava a importância da criação de estabelecimentos congêneres ao horto deBelém.http://www.dichistoriasaude.coc.fiocruz.br/iah/P/verbetes/jbotrj.htm

FAMILIA HOLANDA LIMA NO PARÁ ( I )

História do Pará
História do Pará, Volume 2‎ - Página 566
Ernesto Horácio da Cruz - 1963 - 845 páginas
Dr. Diogo Holanda de Lima — Substituiu o Dr. Serzedelo Correa . 3. Capitão-
Tenente Artur índio do ... 1894-1897 1 . Dr . José Teixeira da Mata Bacelar . 2.
...
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Grande enciclopédia da Amazônia
Grande enciclopédia da Amazônia, Volume 4‎ - Página 1003
Carlos Rocque - 1968 - 1815 páginas
LIMA, DIOGO HOLANDA DE — Político paraense. Eleito senador estadual no primeiro
pleito ... Reeleito para a legislatura 1894/ 1897. Nasceu em Belém em 1865, ...
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The Amazon rubber boom, 1850-1920
The Amazon rubber boom, 1850-1920‎ - Página 305
Barbara Weinstein - 1983 - 356 páginas
101. Rocque, Antonio Lemos, p. 75. 102. The murdered politician was Diogo
Hollanda Lima, who served as federal deputy from Para between 1892 and 1897. ...
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O Pará republicano, 1824-1929: ensaio histórico
O Pará republicano, 1824-1929: ensaio histórico‎ - Página 83
Ricardo Borges - 1983 - 391 páginas
... nomeado Ministro de Floriano, substituído por Diogo Holanda de Lima, ...
1894-1897, já Lauro no Governo e Direção do Partido Republicano do Pará e, ...
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“MATUTOS” OU ASTUTOS? OLIGARQUIA E CORONELISMO NO
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de P REPUBLICANO - Artigos relacionados
Diogo Holanda Lima, Silva Rosado, Heráclito Pinheiro, A. Lavareda, ...... Regimen Municipal do Estado do Pará: Lei Orgânica n.226 de julho de 1894. ...
www3.ufpa.br/pphist/images/dissertacoes/2008/2008_marli_cunha.pdf -


Antônio Lemos e sua época: história política do Pará

Antônio Lemos e sua época: história política do Pará‎ - Página 151
1996 - 520 páginas
Francisco da Silva Miranda, Diogo Hollanda Lima, dr. José Cipriano Gurjão, dr.
António D'Ó de Almeida, Barbosa Rodrigues, Eládio Lima. ...
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"António Lemos e sua época"

"António Lemos e sua época"‎ - Página 154
Carlos Rocque - 1973 - 477 páginas
... Sabino Henrique da Luz, Rodolpho Lacerda, Dr. Francisco da Silva Miranda,
Diogo Hollanda Lima, Dr. José Cipriano Gurjão, Dr. Antonio d 'Ú de Almeida, ...
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História geral de Belém e do Grão-Pará

História geral de Belém e do Grão-Pará‎ - Página 82
Carlos Rocque, António José Soares - 2001 - 301 páginas
A expectativa tomou conta de Belém. Porém, a renúncia de Deodoro ea assunção ...
E aconteceu a ruptura: Hollanda Lima, que era o porta-voz de Lauro Sodré, ...
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ALMIR DOS SANTOS PINTO


O Dr. ALMIR PINTO foi o único na história do Parlamento cearense a ocupar, no século XX, a Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará por três períodos distintos, a saber: 1959, 1965 e 1973-1974.


Filho de Melquíades Pinto Nogueira e Isabel Santos Pinto. Nasceu a 15.02.1913, em Lavras da Mangabeira-CE, e faleceu a 19.11.1991, em Fortaleza-CE,foi casado com Senhorinha Aracy Bezerra Pinto, deixando uma importante descendencia.


Médico. (Formado pela Faculdade de Medicina da Bahia, em 1936). Ao chegar ao Ceará, em janeiro de 1937, iniciou sua vida clínica na cidade de Maranguape; Médico do Instituto Carneiro de Mendonça, antiga Escola de Menores Abandonados e Delinqüentes de Santo Antônio de Pitaguary (por ato do Interventor Menezes Pimentel); 2º Tenente Médico da Reserva, em outubro de 1942 (após um de estágio de três meses no Serviço de Saúde do Exército); Prefeito Municipal de Maranguape, de 19 de fevereiro de 1944
a 19 de novembro de 1945 (nomeado por ato do Interventor interino, Dr.Manuel Antônio de Andrade Furtado e afastado por ato do Interventor Benedito Augusto Carvalho dos Santos). Voltou ao cargo no dia 05 de maio de 1946 (nomeado por ato do Interventor Ministro Pedro Firmeza). Teve,porém, de desincompatibilizar-se, no dia 03 de janeiro de 1947, paracandidatar-se às eleições para a Constituinte Estadual. Foi eleito sob a
legenda do Partido Social Democrático – P.S.D.; Diretor da Maternidade Professor Olinto Oliveira e do Instituto dos Pobres, de Maranguape; Médico da Associação dos Merceeiros, de Maranguape; Sócio da Associação Cearense de Imprensa; Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado (por quatro anos); 1º Presidente da UNIMED-Fortaleza, sendo substituído, neste caso, pelo também médico (neurologista e fisiatra), Dr. Maurício Cabral Benevides. O biografado, ao lado dos Drs. Carlos Augusto Studart da Fonseca, Antônio Turbay Barreira e Maurício Cabral Benevides,
recebeu, em março de 1977, na cidade de Santos-SP, a autorização do Presidente da UNIMED do Brasil, Dr. Edmundo Castilho, para o funcionamento da singular sediada nesta capital; Secretário de Polícia e Segurança Pública (nomeado por ato de 10 de maio de 1947, do Dr. Joaquim Bastos Gonçalves, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, então nas funções de Governador); Membro das Comissões de Saúde Pública e Assistência Social e Segurança Pública; reeleito por mais sete mandatos consecutivos (fato só repetido com o Deputado Manoel Castro Filho), nas legislaturas de1951,1955, 1959, 1963, 1967, 1971 e 1974; Vice-presidente; 3º e 1º Secretário; Presidente das Comissões de Constituição e Justiça, de Educação e da CPI do Contrabando no Estado do Ceará; Presidente Regional do Partido da Aliança Renovadora Nacional – ARENA, de 1972 a 1975;Presidente da Delegação Brasileira da Associação Brasileira de Municípios
ao VI Congresso Interamericano de Municípios, em San Diego – Califórnia,Estados Unidos; Presidente da delegação brasileira que participou do Seminário deDemografia e Bioestatística; Secretário de Segurança Pública, do Interior e Justiça, de Educação e Cultura e de Saúde; Presidente de Honra da União Parlamentar Interestadual (UPI).

Como Presidente da Assembléia assumiu o Governo do Estado por 17 vezes;Senador da República, em 1980, sob a legenda do PDS (participou, como delegado do Congresso Nacional ao Conclave da IPU – International Parlamentary Union, em Manila – Filipinas; integrou as comissões de Finanças,Saúde, Legislação Social, Minas e Energia e Municípios, como titular; e as de Constituição e Justiça, Assuntos Regionais e Distrito Federal,como suplente); Suplente da Mesa Diretora do Senado; Suplente do Senador César Cals, pela ARENA.


FONTE Assembléia Legislativa do Estado do Ceará




SHASKESPEARE





Ser ou não ser... Eis a questão. Que é mais nobre para a alma: suportar os dardos e arremessos do fado sempre adverso, ou armar-se contra um mar de desventuras e dar-lhes fim tentando resistir-lhes? Morrer... dormir... mais nada... Imaginar que um sono põe remate aos sofrimentos do coração e aos golpes infinitos que constituem a natural herança da carne, é solução para almejar-se. Morrer..., dormir... dormir... Talvez sonhar... É aí que bate o ponto. O não sabermos que sonhos poderá trazer o sono da morte, quando alfim desenrolarmos toda a meada mortal, nos põe suspensos. É essa idéia que torna verdadeira calamidade a vida assim tão longa! Pois quem suportaria o escárnio e os golpes do mundo, as injustiças dos mais fortes, os maus-tratos dos tolos, a agonia do amor não retribuído, as leis morosas, a implicância dos chefes e o desprezo da inépcia contra o mérito paciente, se estivesse em suas mãos obter sossego com um punhal? Que fardos levaria nesta vida cansada, a suar, gemendo, se não por temer algo após a morte - terra desconhecida de cujo âmbito jamais ninguém voltou - que nos inibe a vontade, fazendo que aceitemos os males conhecidos, sem buscarmos refúgio noutros males ignorados? De todos faz covardes a consciência. Desta arte o natural frescor de nossa resolução definha sob a máscara do pensamento, e empresas momentosas se desviam da meta diante dessas reflexões, e até o nome de ação perdem." Hamlet, Ato III, cena I


To be or not to be, that is the question;
Whether ’tis nobler in the mind to suffer
The slings and arrows of outrageous fortune,
Or to take arms against a sea of troubles,
And by opposing, end them. To die, to sleep;
No more; and by a sleep to say we end
The heart-ache and the thousand natural shocks
That flesh is heir to — ’tis a consummation
Devoutly to be wish’d. To die, to sleep;
To sleep, perchance to dream. Ay, there’s the rub,
For in that sleep of death what dreams may come,
When we have shuffled off this mortal coil,
Must give us pause. There’s the respect
That makes calamity of so long life,
For who would bear the whips and scorns of time,
Th’oppressor’s wrong, the proud man’s contumely,
The pangs of despised love, the law’s delay,
The insolence of office, and the spurns
That patient merit of th’unworthy takes,
When he himself might his quietus make
With a bare bodkin? who would fardels bear,
To grunt and sweat under a weary life,
But that the dread of something after death,
The undiscovered country from whose bourn
No traveller returns, puzzles the will,
And makes us rather bear those ills we have
Than fly to others that we know not of?
Thus conscience does make cowards of us all,
And thus the native hue of resolution
Is sicklied o’er with the pale cast of thought,
And enterprises of great pitch and moment
With this regard their currents turn awry,
And lose the name of action.”


Ser ou não ser, eis a questão: será mais nobre
Em nosso espírito sofrer pedras e setas
Com que a Fortuna, enfurecida, nos alveja,
Ou insurgir-nos contra um mar de provocações
E em luta pôr-lhes fim? Morrer.. dormir: não mais.
Dizer que rematamos com um sono a angústia
E as mil pelejas naturais-herança do homem:
Morrer para dormir… é uma consumação
Que bem merece e desejamos com fervor.
Dormir… Talvez sonhar: eis onde surge o obstáculo:
Pois quando livres do tumulto da existência,
No repouso da morte o sonho que tenhamos
Devem fazer-nos hesitar: eis a suspeita
Que impõe tão longa vida aos nossos infortúnios.
Quem sofreria os relhos e a irrisão do mundo,
O agravo do opressor, a afronta do orgulhoso,
Toda a lancinação do mal-prezado amor,
A insolência oficial, as dilações da lei,
Os doestos que dos nulos têm de suportar
O mérito paciente, quem o sofreria,
Quando alcançasse a mais perfeita quitação
Com a ponta de um punhal? Quem levaria fardos,
Gemendo e suando sob a vida fatigante,
Se o receio de alguma coisa após a morte,
–Essa região desconhecida cujas raias
Jamais viajante algum atravessou de volta –
Não nos pusesse a voar para outros, não sabidos?
O pensamento assim nos acovarda, e assim
É que se cobre a tez normal da decisão
Com o tom pálido e enfermo da melancolia;
E desde que nos prendam tais cogitações,
Empresas de alto escopo e que bem alto planam
Desviam-se de rumo e cessam até mesmo
De se chamar ação.



"Se fôsseis tratar todas as pessoas de acordo com o merecimento de cada uma, quem escaparia da chibata? Tratai deles de acordo com vossa honra e dignidade. Quanto menor o seu merecimento, maior valor terá nossa generosidade." Hamlet, Ato II, Cena II


LEIA AINDA...

 Colonizadores da América - Revista de História

Constituição Federal - Presidência da República

    • www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

 Colonizadores da América - Revista de História

A Ordem Mundial do Século XXI

    • www.geopolitics.com.br/SI1_Danny_Zahreddine.pdf



      DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
      Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
      da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948



      Preâmbulo
              Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
              Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
              Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
              Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
              Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
              Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
              Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,   
      A Assembléia  Geral proclama 
              A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   
      Artigo I
              Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   
      Artigo II
              Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 
      Artigo III
              Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
      Artigo IV
              Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   
      Artigo V
              Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
      Artigo VI
              Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   
      Artigo  VII
              Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   
      Artigo VIII
              Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   
      Artigo IX
              Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   
      Artigo X
              Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   
      Artigo XI
              1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
              2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
      Artigo XII
              Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
      Artigo XIII
              1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
              2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
      Artigo XIV
              1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
              2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
      Artigo XV
              1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
              2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
      Artigo XVI
              1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
              2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
      Artigo XVII
              1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
              2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
      Artigo XVIII
              Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
      Artigo XIX
              Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
      Artigo XX
              1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.
              2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
      Artigo XXI
              1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
              2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
              3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.
      Artigo XXII
              Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
      Artigo XXIII
              1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
              2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
              3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
              4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
      Artigo XXIV
              Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
      Artigo XXV
              1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
              2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
      Artigo XXVI
              1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
              2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
              3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
      Artigo XXVII
              1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
              2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
      Artigo XVIII
              Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
      Artigo XXIV
              1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
              2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
              3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
      Artigo XXX
              Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
      (Fonte http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm )


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DECLARAÇÃO SOBRE A RAÇA E OS PRECONCEITOS RACIAIS



    • Aprovada e proclamada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris em sua 20.º reunião, em 27 de novembro de 1978

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      Manifestando sua indignação frente estes atentados contra a dignidade do homem, deplorando os obstáculos que opõem a compreensão mútua entre os povos e alarmada com o perigo que possuem de perturbar seriamente a paz e a segurança internacionais, Aprova e proclama solenemente a presente Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais;
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      Artigo 1

      1. Todos os seres humanos pertencem à mesma espécie e têm a mesma origem. Nascem iguais em dignidade e direitos e todos formam parte integrante da humanidade.

      2. Todos os indivíduos e os grupos têm o direito de serem diferentes, a se considerar e serem considerados como tais. Sem embargo, a diversidade das formas de vida e o direito à diferença não podem em nenhum caso servir de pretexto aos preconceitos raciais; não podem legitimar nem um direito nem uma ação ou prática discriminatória, ou ainda não podem fundar a política do apartheid que constitui a mais extrema forma do racismo.

      3. A identidade de origem não afeta de modo algum a faculdade que possuem os seres humanos de viver diferentemente, nem as diferenças fundadas na diversidade das culturas, do meio ambiente e da história, nem o direito de conservar a identidade cultural.

      4. Todos os povos do mundo estão dotados das mesmas faculdades que lhes permitem alcançar a plenitude do desenvolvimento intelectual, técnico, social, econômico, cultural e político.

      5. As diferenças entre as realizações dos diferentes povos são explicadas totalmente pelos fatores geográficos, históricos, políticos, econômicos, sociais e culturais. Essas diferenças não podem em nenhum caso servir de pretexto a qualquer classificação hierárquica das nações e dos povos.

      Artigo 2

      1. Toda teoria que invoque uma superioridade ou uma inferioridade intrínseca de grupos raciais ou étnicos que dê a uns o direito de dominar ou de eliminar aos demais, presumidamente inferiores, ou que faça juízos de valor baseados na diferença racial, carece de fundamento científico e é contrária aos princípios morais étnicos da humanidade.

      2. O racismo engloba as ideologias racistas, as atitudes fundadas nos preconceitos raciais, os comportamentos discriminatórios, as disposições estruturais e as práticas institucionalizadas que provocam a desigualdade racial, assim como a falsa idéia de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificáveis; manifesta-se por meio de disposições legislativas ou regulamentárias e práticas discriminatórias, assim como por meio de crenças e atos antisociais; cria obstáculos ao desenvolvimento de suas vítimas, perverte a quem o põe em prática, divide as nações em seu próprio seio, constitui um obstáculo para a cooperação internacional e cria tensões políticas entre os povos; é contrário aos princípios fundamentais ao direito internacional e, por conseguinte, perturba gravemente a paz e a segurança internacionais.

      3. O preconceito racial historicamente vinculado às desigualdades de poder, que tende a se fortalecer por causa das diferenças econômicas e sociais entre os indivíduos e os grupos humanos e a justificar, ainda hoje essas desigualdades, está solenemente desprovido de fundamento.

      Artigo 3

      É incompatível com as exigências de uma ordem internacional justa e que garanta o respeito aos direitos humanos, toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, a cor, a origem étnica ou nacional, ou a tolerância religiosa motivada por considerações racistas, que destrói ou compromete a igualdade soberana dos Estados e o direito dos povos à livre determinação ou que limita de um modo arbitrário ou discriminatório o direito ao desenvolvimento integral de todos os seres e grupos humanos; este direito implica um acesso em plena igualdade dos meios de progresso e de realização coletiva e individual em um clima de respeito aos valores da civilização e das culturas nacionais e universais.

      Artigo 4

      1. Todo entrave à livre realização dos seres humanos e à livre comunicação entre eles, fundada em considerações raciais ou étnicas é contrária ao princípio de igualdade em dignidade e direitos, e é inadmissível.

      2. O apartheid é uma das violações mais graves desse princípio e, como o genocídio, constitui um crime contra a humanidade que perturba gravemente a paz e a segurança internacionais.

      3. Existem outras políticas e práticas de segregação e discriminação raciais que constituem crimes contra a consciência e contra a dignidade da humanidade e estas podem criar tensões políticas e perturbar gravemente a paz e a segurança internacionais.

      Artigo 5

      1. A cultura, obra de todos os seres humanos e patrimônio comum da humanidade, a educação no sentido mais amplo da palavra, proporcionam aos homens e às mulheres meios cada vez mais eficientes de adaptação, que não somente lhes permitem afirmar que nascem iguais em dignidade e direitos, como também devem respeitar o direito de todos os grupos humanos a identidade cultural e o desenvolvimento de sua própria vida cultural no marco nacional e internacional, na inteligência que corresponde a cada grupo tomar a decisão livre se seu desejo de manter e se fôr o caso, adaptar ou enriquecer os valores considerados essenciais para sua identidade.

      2. O Estado, conforme seus princípios e procedimentos constitucionais, assim como todas as autoridades competentes e todo o corpo docente, têm a responsabilidade de fazer com que os recursos educacionais de todos os países sejam utilizados para combater o racismo, em particular fazendo com que os programas e os livros incluam noções científicas e éticas sobre a unidade e a diversidade humana e estejam isentos de distinções odiosas sobre qualquer povo; assegurando assim, a formação pessoal docente afim; colocando a disposição os recursos do sistema escolar a disposição de todos os grupos de povos sem restrição ou discriminação alguma de caráter racial e tomando as medidas adequadas para remediar as restrições impostas a determinados grupos raciais ou étnicos no que diz respeito ao nível educacional e ao nível de vida e com o fim de evitar em particular que sejam transmitidas às crianças.

      3. Convocam-se os grandes meios de comunicação e a aqueles que os controlam ou estejam a seu serviço, assim como a todo o grupo organizado no seio das comunidades nacionais - tendo devidamente em conta os princípios formulados na declaração Universal de Direitos Humanos, em especial o princípio da liberdade de expressão - a que promovam a compreensão, a tolerância e a amizade entre as pessoas e os grupos humanos, e que devem também contribuir para erradicar o racismo, a discriminação e os preconceitos raciais, evitando em particular que sejam apresentados os diferentes grupos humanos de maneira estereotipada, parcial, unilateral ou capciosa. A comunicação entre os grupos raciais e étnicos deverá ser um processo reciproco que lhes permita manifestar-se e fazer compreender-se com toda a liberdade. Como conseqüência, os grandes meios de informação deverão estar abertos às idéias das pessoas e dos grupos que possam facilitar essa comunicação.

      Artigo 6

      1. Os Estados assumem responsabilidades primordiais na aplicação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todos os indivíduos e por todos os grupos humanos em condições de plena igualdade de dignidade e direitos.

      2. Como marco de sua competência e de conformidade com suas disposições constitucionais, o Estado deveria tomar todas as medidas adequadas, inclusive por via legislativa, especialmente nas esferas da educação, da cultura e da informação, com o fim de prevenir, proibir e eliminar o racismo, a propaganda racista, a segregação racial e o apartheid, assim como de promover a difusão de conhecimentos e de resultados de pesquisas pertinentes aos temas naturais e sociais sobre as causas e a prevenção dos preconceitos raciais e as atitudes racistas, levando em conta os princípios formulados na Declaração Universal de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

      3. Dado que a legislação que prescreve a discriminação racial pode não ser suficiente por si só para atingir tais fins, corresponderá também ao estado completá-la de acordo com um aparelho administrativo encarregado de pesquisar sistematicamente os casos de discriminação racial, mediante uma variada gama de recursos jurídicos contra os atos de discriminação racial por meio de programas de educação e de pesquisas de grande alcance destinados a lutar contra os preconceitos raciais e contra a discriminação racial, assim como de acordo com programas de medidas positivas de ordem política, social, educativa e cultural adequadas para promover um verdadeiro respeito mútuo entre os grupos humanos. Quando as circunstâncias o justifiquem, deverão ser aplicados programas especiais para promover a melhoria da situação dos grupos menos favorecidos e, quando se trate de nacionais, promover sua participação eficiente nos processos decisivos da comunidade.

      Artigo 7

      Junto com as medidas políticas, econômicas e sociais, o direito constitui um dos principais meios de alcançar a igualdade em dignidade, em direitos entre os indivíduos, e de reprimir toda a propaganda, toda organização e toda prática que sejam inspiradas em teorias baseadas na pretensa superioridade dos grupos raciais ou étnicos ou que pretendam justificar ou estimular qualquer forma de ódio ou de discriminação raciais. Os Estados deverão tomar medidas jurídicas próprias e velar para que todos os seus serviços sejam cumpridos e aplicados, levando em conta os princípios formulados na Declaração Universal de Direitos Humanos. Essas medidas jurídicas devem se inserir em um marco político, econômico e social adequado ao favorecimento de sua aplicação. Os indivíduos e as demais entidades jurídicas, públicas ou privadas, devem observar e contribuir de todas as formas adequadas a sua compreensão e colocá-los em prática para toda a população.

      Artigo 8

      1. Os indivíduos, levando em conta os direitos que possuem a que impere nos planos nacional e internacional uma ordem econômica, social, cultural e jurídica que lhes permita exercer todas as suas faculdades com plena igualdade de direitos e oportunidades, possuem deveres correspondentes para com seus semelhantes, para com a sociedade em que vivem e para com a comunidade internacional. Possuem, por conseguinte, o dever de promover a harmonia entre os povos, de lutar contra o racismo e contra os preconceitos raciais e de contribuir com todos os meios de que disponha para a eliminação de todas as formas de discriminação racial.

      2. No que diz respeito aos preconceitos, aos comportamentos e às práticas racistas, os especialistas das ciências naturais, das ciências sociais e dos estudos culturais, assim como das organizações e associações científicas, estão convocados a realizar pesquisas objetivas sobre bases amplamente interdisciplinares; todos os estados devem juntar-se a elas.

      3. Incumbe, em particular, aos especialistas procurar com todos os meios de que disponham que seus trabalhos não sejam apresentados de uma maneira fraudulenta e ajudar ao público a compreender seus resultados.

      Artigo 9

      1. O princípio da igualdade e direitos de todos os seres humanos e de todos os povos, qualquer que seja a sua raça, sua cor e sua origem, é um princípio geralmente aceito e reconhecido pelo direito internacional. Em conseqüência disso, toda forma de discriminação racial praticada pelo Estado constitui uma violação do direito internacional que engloba sua responsabilidade internacional.

      2. Devem ser tomadas medidas especiais a fim de garantir a igualdade em dignidade e direitos dos indivíduos e dos grupos humanos, onde quer que sejam necessários, evitando dar a essas medidas um caráter que possa parecer discriminatório sob o ponto de vista racial. A esse respeito, deverá ser dada uma atenção particular aos grupos raciais ou étnicos social e economicamente desfavorecidos, a fim de garantir-lhes, um plano de total igualdade e sem discriminações ou restrições, a proteção das leis e dos regulamentos, assim como os benefícios das medidas sociais em vigor, em particular no que diz respeito ao alojamento, ao emprego e à saúde, de respeitar a autenticidade de sua cultura e de seus valores, de facilitar, especialmente através da educação, sua promoção social e profissional.

      3. Os grupos de povos de origem estrangeira, em particular, os trabalhadores migrantes e suas famílias que contribuem ao desenvolvimento do país que os acolhe, deverão beneficiar com medidas adequadas destinadas a garantir-lhes a segurança e o respeito de sua dignidade e de seus valores culturais, e a lhes facilitar a adaptação ao meio ambiente que lhes acolha e a promoção profissional, com o objetivo de sua reintegração ulterior ao seu país de origem e a que contribuam ao seu desenvolvimento; também deve ser favorecida a possibilidade de que sua língua seja ensinada aos seus filhos.

      4. Os desequilíbrios existentes nas relações econômicas internacionais contribuem para exacerbar o racismo e os preconceitos raciais; como conseqüência, todos os estados deveriam se esforçar na contribuição da reestruturação da economia internacional sobre a base de uma maior igualdade.

      Artigo 10

      Convidamos as organizações internacionais, universais e regionais, governamentais e não governamentais, prestarem sua cooperação e ajuda dentro dos limites de suas respectivas competências e meios, a aplicação plena e completa dos princípios enunciados na presente declaração, contribuindo assim na luta legítima de todos os seres humanos, nascidos iguais em dignidade e em direitos, contra a tirania e a opressão do racismo, da segregação racial, do apartheid e do genocídio, a fim de que todos os povos do mundo se libertem para sempre dessas amarras
      ...........................

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