quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

FAMILIA RODRIGUES LIMA










Caro prof. João Felipe Trindade,

No livro “Raizes Portuguesas do Vale do Acaraú”, do Padre F.Sadoc de Araújo, Sobral - Ceará - 1991, há um capitulo dedicado aos RODRIGUES LIMA, do qual destacaria as seguintes referencias , a saber:


“Lima é um rio de Portugal que tem nascente espanhola na Lagoa de Antela,formada pelas vertentes da serra de San Mamede, na Galiza (…) Foi este formoso rio que deu nome à ilustre familia RODRIGUES LIMA, que povoou a ribeira do Acaraú, no norte do Estado do Ceará. É mais um caso de topônimo portugues que se tornou sobrenome familiar no Vale do Acaraú,tais como Fonteles, Linhares, Braga, Viana, Prado e tantos outros(…)O tronco deste familia, entre nós, foi o capitão DOMINGOS RODRIGUES LIMA, natural da freguezia de Cabração, concelho de Ponte de Lima, cujos pais chamavam-se JOSÉ VAZ e JUSTA AFONSO. Ao chegar ao Brasil, DOMINGOS RODRIGUES acrescentou ao próprio nome o sobrenome LIMA em homenagem à terra do berço(…)DOMINGOS RODRIGUES LIMA nasceu em CABRAÇÃO a 7 de junho de 1722 e foi batizado em casa, em perigo de vida, a 29 do mesmo mes e ano, tendo sido levado, posteriormente a Matriz (…)DOMINGOS RODRIGUES LIMA veio para o Brasil antes de atingir a maioridade,pelo que deve ter viajado sob a guarda de um tutor, desembarcando no Recife,em cujo comércio se estabeleceu(…)O primeiro documento ,que atesta sua presença ali,é o inventário de ISABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, mulher do capitão-mor DOMINGOS DE FARIAS CASTRO, falecida na Capital da Paraíba a 23 de outubro de 1739(…)No comércio de Recife, durante dez anos,DOMINGOS conseguiu amealhar bom patrimonio e grande número de amigos,ficando também conhecido nas praças da Bahia e Ceará pela lisura nos negócios que maantinha.Isto foi o suficiente para lhe dar prestigio e obter a patente de capitão(…)Em 1747, DOMINGOS resolveu viajar para Fortaleza, com o fim de expandir ainda mais suas atividades comerciais(…)Depois de Fortaleza, o capitão DOMINGOS partiu para a Ribeira do Acaraú, em Sobral-Ce, onde foi acolhido pelo patricio e também portugues DOMINGOS DA CUNHA LINHARES em sua fazenda São José, hoje vila de Patriarca, a margem esquerda do rio Acaraú(…) em 16 de setembro de 1762 ,o capitão DOMINGOS RODRIGUES LIMA casou com a Sra. MARIA DA SOLEDADE ARAÚJO, filha legitima do Capitão DOMINGOS DA CUNHA LINHARES,natural do arcebispado de Braga, Santa Marinha e Linhares e de sua mulher DIONISIA ALVES LINHARES, natural do RIO GRANDE DO NORTE, freguesia de N.Sra. da Apresentação, nepta paterna de JACINTO GONÇALVES natural do Reyno de Castella e de suaa mulher SUZANA DE ARAÚJO natural de Braga, freguesia de Santa Marinha de Linhares, ambos já defuntos, e pela parte materna de DIONISIO ALVES LINHARES, natural do Arcebispado de Braga,freguesia de Coçourado, e de sua mulher RUFINA GOMES DE SÁ, natural do RIO GRANDE DO NORTE, freguesia de N.Sra. Apresentação(…)


Caro professor, esses são os fatos que poderia relatar sobre a consulta do seu leitor Reginaldo Lima e sugiro-lhe que prossigam-se os estudos a partir dos troncos riograndenses citados. Nada mais me pergunte, pois nada mais posso informar.

atenciosamente
Antonio Augusto Leite de Castro


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RAZÕES QUE TORNARAM O SERINGAL LIBERDADE UM TEMA RECORRENTE NOS MEUS BLOGS


Rio Branco - Acre, 23/05/08


Caro Sobrinho Antonio Augusto,


Quando teu pai era vivo, meu irmão, Cleodon, nós vendemos o seringal Liberdade. Fui procurador do Cleodon e representei-o durante a venda, endo lhe remetido a parte da venda que lhe tocava.O assunto, assim, ficou, encerrado.

Agora, a uns dois anos passados,para minha supresa fiquei sabendo que por motivo de nosso comprador do seringal estar agindo como comprador de terras para fazer grandes áreas com interesses de algumas empresas do Sul, o Incra tomou as terras por ele compradas e devolveu aos primitivos donos.Eu não sei te explicar como uma coisa dessa poder acontecer


.Assim,diante do exposto o seringal voltou a propriedade de meu pai Antonio Urcezino de Castro.
Assim como meu pai está morto há vários anos, o seringal passa a ser herança de todos nós.São herdeiros: eu, os filhos do meu irmaõ Antonio, e do meu irmão Cleodon.Todos voces.Nunca foi feito inventário.


Aqui em Rio Branco, tem uns herdeiros de um filho de criação do meu pai que estão se considerando como herdeiros também desse,e querem participar da herança.
Ele realmente não é filho do meu pai, foi apenas criado por ele.E foi registrado com o nome de José Mendes, filho de José Mendes da Silva e dona Maria Mendes de Lacerda e neto de João Francisco Lacerda e Alexandrina Maria da Conceição.Tenho essa certidão em mãos.


Só que êle passou a assinar-se como José Mendes de Castro, usando o nome de meu pai.Meu pai não se incomodou com isso e permitiu que ele continuasse a usar o seu nome.Quando ele casou-se foi registrado na cetidão de casamento o seu nome como José Mendes de Castro. Também tenho essa certidão de casamento.


Eles já requereram na Justiça uma parte dessa herança. Primeiro moveram uma ação de usucapião e depois ingressou uma ação de filiação.Só que o juiz já declarou que por se tratar de herança só dará alguma solução se for reunidos todos os herdeiros paraa que ninguém fique de fora. Parece que a certidão de casamento é o único documento que eles tem para justificar a sua filiação.


Fui interpelado na justiça para informar sobre esse relacionamento com José Mendes de Castro.Por intermédio e orientação de um advogado,meu genro, José Wilson Mendes, respondi que não era do meu conhecimento esse filho, sabia sim, que o meu pai o criava e nós todos o conhecíamos como filho de criação sem vínculo de sangue.Lembramos que seria oportuno fazer um exame de DNA que poderia tirar qualquer dúvida. Também tenho uma cópia desses documentos, que juntarei a essa minha informação.

Como esse seringal já foi vendido e todos nós recebemos o preço do contrato de venda eu nem liguei muito para esse assunto. Tenho pensado que esse assunto não é só meu mais de todos nós, não devendo eu resolver isso sòzinho. Assim estou te comunicando para que possas nos ajudar pois tens parte neste assunto e podes lidar com a tua mãe e teus irmãos. Estarei comunicando aos filhos de meu irmão Antonio.Como a viúva dele mora aqui em Rio Branco, verei se poderia também interferir neste assunto,pois é parte dele.


Ficarei mais tranquilo comunicando a todos os herdeiros, para que haja o que houver de ser, todos estejam participando e sabendo o que está acontecendo. E depois ninguém possa se queixar, porque realmente precisam saber dos seus direitos e de suas obrigações.
Também fico mais traquilo com a tua participação porque podes ter idéias melhores que as minhas e talvez haja necessidade de concordancia entre as partes.

Estude esse caso e veja como podemos resolver.Não quero dar nenhuma solução sem a tua orientação.Esse é um assunto que só poderá ser resolvido com a participação de todos.
Já fui informado que tem comprador para essas terras. Inclusive o INCRA já deu títulos de posse de uma parte dessas terras, que deve ser pagas aos herdeiros.


Essas as informações que eu, por obrigação,deveria passar a você, para que possa dar a sua opinião sobre o assunto.Já não fiz há mais tempo, porque não quis me precipitar com assunto eu mesmo estava em dúvida.Vendemos e recebemos o dinheiro.Podemos vender de novo? O comprador do Seringal tem herdeiros, que até agora não se movimentaram.Parece que a ação que o governo moveu contra o pai deles desapropriando as terras, ficaram sem heranças.Não tinham mais propriedade. Tendo voltado ao antigo dono, nós passamos novamente a ser herdeiros.


Acho que se pode conhecer essa ação movida pelo governo contra o Pedro Douto que foi o comprador ou testa de ferro para efetuar a compra.O que me chamou a atenção foi que ele apesar de ter comprado e adquirido o documento legal para efetivar a posse, deixou como estava em nome do meu pai Antonio Urcezino de Castro e que está até hoje.


Agora estou tranquilo porque sei que posso contar com tua ajuda para tomar as atitudes corretas sem prejudicar nenhum interessado. É um assunto muito delicado que necessita de muitos cuidados para tomar qualquer decisão.Eu gostaria muito que tu assumisses o controle de tudo isso, caso seja do teu agrado porque é do teu interesse e uma boa ocasião para ajudar a tua mãe e teus irmãos.


Aqui em casa estamos todos bem, com saúde. Todos nós te abraçamos com sinceridade.Que o Senhor estenda a sua mão sobre nós, para nos ajudar a resolver esse assunto.

Claudio Holanda Castro













"Sábio é aquele que de todos aprende. É forte o que vence a si mesmo. Rico o que se contenta com o que possui. Só aquele que respeita a pessoa humana merece por sua vez respeito." ( Talmud ). 


CAPITÃO ANTONIO LUIZ DE FARIAS,PAI MINHA BISAVÓ PATERNA RITTA DEPHA DE CASTRO MAGALHÃES

Sirvo-me do registro de nascimento de uma das minhas tias-avó, ROSA AMÉLIA DE CASTRO, para documentar nomes de parte dos meus bisavós e trisavós e, mais importante ainda, celebrar o vinculo ancestral que tenho com a numerosa e importante descendencia do Capitão ANTONIO LUIZ DE FARIAS, um importante patriarca da familia FARIAS de Santana do Acaraú e de toda a zona norte do Estado do Ceará.

....................................................................................

Número 23. Aos sete dias do mes de abril do anno de mil oitocentos e noventa, neste primeiro Districto de Pas da Parochia do Municipio da Cidade de Santana, do Estado Confederado do Ceará, em meu Cartório compareceu o Tabellião URCESINO XAVIER DE CASTRO MAGALHÃES (=bisavô paterno), e em prezença das testemunhas abaixo nomeadas o designado declarou: Que as doze horas do dia vinte e seis de março do corrente anno, no lugar Paraíso suburbio desta cidade, em casa de residenciaa de Dona MARIA JOAQUINA DA PENHA (trisavó paterna), teve lugar o nascimento de uma criança do sexo feminino, filha legitima d'elle declarante e de Dona RITTA DEPHA DE CASTRO MAGALHÃES(=bisavó paterna), esta costureira natural desta Freguesia, livres, casados na Matriz desta Parochia e moradores na Praça do Tenente Coronel Manoel Joaquim, nesta cidade, a qual criança terá o nome de ROSA AMÉLIA DE CASTRO(=tia-avó). A recém nascida é neta paterna de BONIFÁCIO FRANCISCO NEVES (=trisavô paterno) e de Dona JOAQUINA SENHORINHA DE AQUINO(=trisavó paterna) e neta materna do Capitão ANTONIO LUIZ DE FARIAS(=trisavô paterno) e de Dona MARIA JOAQUINA DA PENHA (=trisavó paterna). Em tempo o declarante recolhido a autorização do Cidadão Juiz de Pas. Do que para constar lavrei este termo em que comigo asgignão o declarante e as testemunhas Domingos Marques Tranquilino e José Marques de Sousa Gouveia, empregados públicos e moradores nesta Cidade; aos quais este li. EU, Vicente Marques de Souza e o asigno. Asignam: Vicente Marques de Souza, Francisco Rafael, Domingos Marques Tranquilino, José Marques de Souza Gouveia 
ACERVO DE ANTONIO AUGUSTO LEITE DE CASTRO

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Jiddu Krishnamurti

Jiddu Krishnamurti nasceu no Sul da Índia em 1895 e foi educado na Inglaterra. Embora não tenha ligações com nenhuma organização filosófico-religiosa nem se apresente com títulos universitários, vem fazendo conferências para grupos de líderes intelectuais nas maiores cidades do mundo, há já várias dezenas de anos.

Jiddu Krishnamurti em Português



Disponibilizado  http://www.jiddu-krishnamurti.net/pt


A Idéia

Augusto dos Anjos


De onde ela vem?! De que matéria bruta
Vem essa luz que sobre as nebulosas
Cai de incógnitas criptas misteriosas
Como as estalactites duma gruta?!

Vem da psicogenética e alta luta
Do feixe de moléculas nervosas,
Que, em desintegrações maravilhosas,
Delibera, e depois, quer e executa!

Vem do encéfalo absconso que a constringe,
Chega em seguida às cordas da laringe,
Tísica, tênue, mínima, raquítica...

Quebra a força centrípeta que a amarra,
Mas, de repente, e quase morta, esbarra
No molambo da língua paralítica!



RECICLE SUAS CONVICÇÕES


Anthony Robbins afirma no livro "Desperte seu gigante interior",que trabalha as técnicas da PNL, que "não são os eventos externos em nossas vidas que nos moldam,mas sim AS CONVICÇÕES sobre o que esses eventos representam " e relata que duas mulheres completaram 70 anos , mas cada uma assumiu uma visão diferente do fato. Uma "sabia" que sua vida se aproximava do fim . Para ela sete décadas de existência significavam que o corpo devia estar se deteriorando e era melhor começar a encerrar todas as suas questões inacabadas. A outra conclui que a capacidade de uma pessoa em qualquer idade depende de sua convicção e fixou um padrão mais elevado para si mesma. Decidiu que escalar montanhas pode ser um bom esporte para começar aos 70 anos. Durante os 25 anos seguintes, ela se devotou a essa nova aventura, escalando alguns dos picos mais altos do mundo, até que, na casa dos 90 anos, Hulda Crooks tornou-se a mulher mais velha a escalar o Monte Fuji.


CANÇÃO DO DIA DE SEMPRE
Mário Quintana


Tão bom viver dia a dia...
A vida assim, jamais cansa...

Viver tão só de momentos
Como estas nuvens no céu...

E só ganhar, toda a vida,
Inexperiência... esperança...

E a rosa louca dos ventos
Presa à copa do chapéu.

Nunca dês um nome a um rio:
Sempre é outro rio a passar.

Nada jamais continua,
Tudo vai recomeçar!

E sem nenhuma lembrança
Das outras vezes perdidas,
Atiro a rosa do sonho
Nas tuas mãos distraídas...






Com a decisão do rei de Portugal D. João III em dividir o Brasil em capitanias hereditárias, coube ao português Antônio Cardoso de Barros, em 1535, administrar a Capitania do Siará (como era chamada a região correspondente as capitanias do Rio Grande, Ceará e Maranhão). Entretanto a região não lhe despertou interesse. Só então, em 1603, é que o açoriano Pero Coelho de Sousa liderou a primeira expedição a região, demostrando interesse em colonizar aquelas terras.

Pero Coelho se instalou às margens do rio Pirangi (depois batizado rio Siará), onde construiu o Forte de São Tiago, depois destruído por piratas franceses. A esquadra de Pero Coelho teve que enfrentar ainda a revolta dos índios da região que inconformados com a escravidão, destruíram o forte obrigando os europeus a migrarem para a ribeira do rio Jaguaribe. Lá, a esquadra de Pero Coelho construiu o Forte de São Lourenço. Em 1607, uma seca assolou a região e Pero Coelho abandonou a capitania.
Em 1612 foi enviado ao Siará o português Martim Soares Moreno, considerado o fundador do Ceará, que também se instalou às margens do Rio Siará (atualmente Barra do Ceará), onde recuperou e ampliou o Forte São Thiago e o batizou de Forte de São Sebastião. Deu-se início a colonização da capitania do Siará, dificultada pela oposição das tribos indígenas e invasões de piratas europeus.
No ano de 1637, região foi invadida por holandeses, enviados pelo príncipe Maurício de Nassau, que tomaram o Forte São Sebastião. Anos depois a expedição foi dizimada pelos ataques indígenas. Os holandeses ainda voltaram ao litoral brasileiro em 1649, numa expedição chefiada por Matias Beck e se instalaram nas proximidades do rio Pajéu, no Siará, onde construíram o Forte Schoonenborch.
Em 1654, o Schoonenborch foi tomado por portugueses, chefiados por Álvaro de Azevedo Barreto, e o forte foi renomeado de Forte de Fortaleza de Nossa Senhora da Assunção. A sua volta formou-se a segunda vila do Ceará, chamada de vila do Forte ou Fortaleza. A primeira vila reconhecida foi a de Aquiraz. Em 1726, a vila de Fortaleza passou a ser oficialmente a capital do Ceará após disputas com Aquiraz.

Ocupação

Duas frentes de ocupação atuaram no Siará, a primeira, chamada de sertão-de-fora foi controlada por pernambucanos que vinham do litoral, e a segunda, do sertão-de-dentro, controlada por baianos. Ao longo do tempo o Siará foi sendo ocupado o que impulsionou o surgimento de várias cidades. A pecuária serviu de motor para o povoamento e crescimento da região, transformado o Siará na “Civilização do Couro”.

Entre os séculos XVIII e XIX, o comércio do charque alavancou o crescimento econômico da região. Durante esse período, surgiram as cidades de Aracati, principal região comerciária do charque, Sobral, Icó, Acaraú, Camocim e Granja. Outras cidades como Caucaia, Crato, Pacajus, Messejana e Parangaba (as duas últimas bairros de Fortaleza) surgiram a partir da colonização indígena por parte dos jesuítas.

A partir de 1680, o Siará passou à condição de capitania subalterna de Pernambuco, desligada do Estado do Maranhão. A região só se tornou administrativamente independente em 1799, quando foi desmembrada de Pernambuco e o cultivo do algodão despontou como uma importante atividade econômica. Às vésperas da Independência do Brasil, em 28 de fevereiro de 1821, o Siará tornou-se uma província e assim permaneceu durante todo o período do Império. Com a Proclamação da República Brasileira, no ano de 1889, a província tornou-se o atual estado do Ceará.

Momentos históricos

Em 1817, os cearenses, liderados pela família Alencar, apoiaram a Revolução Pernambucana. O movimento, que se restringiu ao município do Cariri, especialmente na cidade do Crato, foi rapidamente sufocado.

Em 1824, após a independência, foi a vez dos cearenses das cidades do Crato, Icó e Quixeramobim demonstrarem sua insatisfação com o governo imperial. Assim eles se aderiram aos revoltosos pernambucanos na Confederação do Equador. 

No século XIX, vários fatos marcaram a história do Ceará, como o fim da escravidão no Estado, em 25 de março de 1884, antes da Lei Áurea, assinada em 1888. O Ceará foi portanto o primeiro estado brasileiro a abolir a escravidão. Um cearense se destacou nessa época: o jangadeiro Francisco José do Nascimento que se recusou a transportar escravos em sua jangada. José do Nascimento ficou conhecido como Dragão do Mar (atualmente nome de um centro cultural em Fortaleza).

SEGUNDO CONGRESSO CONSTITUINTE DO ESTADO DO CEARÁ



Após o movimento armado de 16 de fevereiro de 1892 que depôs o Governador do Ceará JOSÉ CLARINDO DE QUEIRÓZ, o Vice-Governador Major BENJAMIN LIBERATO BARROSO, em 18 de fevereiro de 1892, dissolveu o Congresso Constituinte Cearense e convocou um novo Congresso com poderes ilimitados e constituintes para reorganizar o Estado do Ceará sobre as bases da Constituição promulgada a 16 de junho de 1891.

Após as novas eleições em 10 de abril de 1892, foi instalado o SEGUNDO CONGRESSO CONSTITUINTE DO ESTADO DO CEARÁ em 10 de maio de 1892, havendo seus trabalhos se estendidos até 12 de junho de 1892, data de promulgação da SEGUNDA CONSTITUIÇÃO POLITICA DO ESTADO DO CEARÁ, através da qual houve a consolidação do sistema unicameralista do Poder Legislativo, através da criação da Assembléia Legislativa e a extinção do Senado Estadual e que vigorou por 33 anos quase sem ser emendada.

Foram eleitos para esse SEGUNDO CONGRESSO CONSTITUINTE DO ESTADO DO CEARÁ os seguintes Senadores e Deputados,a saber:

SENADORES: Dr. Antonio Pinto Nogueira Acioli, Major Antonio Joaquim Guedes de Miranda, Dr, Pedro Augusto Borges, Tenente-Coronel João Paulino de Barros Leal, Dr. Helvécio da Silva Monte, Dr. Gonçalo de Almeida Souto, Major João Brígido dos Santos, Dr. Manuel Ambrósio da Silveira Torres Portugal, Farmaceutico Carlos Felipe Rabelo de Miranda, Coronel Salustiano Moreira da Costa Marinho, Major João Severiano daa Silveira e José Marrocos Pires de Sá.


DEPUTADOS : Capitão Alfredo José Barbosa, Major Dr. Manuel Nogueira Borges, Dr. Francisco Batista Vieira, Tenente João Arnoso,Tenente da Armada José Tomaz Lobato de Castro, Dr. Ildefonso Correia Lima, Dr. João Marinho de Andrade, Capitão Francisco Benévolo,Jovino Guedes Alcoforado,Dr. Tomaz Pompeu Pinto Acioli, Professor Agapito Jorge dos Santos,Coronel URCESINO XAVIER DE CASTRO MAGALHÃES , Lourenço Alves Feitosa e Castro, José Pinto Coelho de Albuquerque, Capitão João Martins Alves Ferreira, Francisco Gomes de Oliveira Braga,Antonio Pereira da Cunha Callou, Comendador José Nogueira do Amorim Garcia, Coronel Tibúrcio Gonçalves de Paula, Francisco Alves Barreira, Dr. Cunegundes Vieira Dias e Antonio Gurgel do Amaral Valente.



Entre 1896 e 1912, o comendador Antônio Pinto Nogueira Accioly governou o Estado de forma autoritária e monolítica. Seu mandato ficou conhecido como a “Política Aciolina” que deu início ao surgimento de diversos movimentos messiânicos, alguns deles liderados por Antônio Conselheiro, Padre Ibiapina, Padre Cícero e o beato Zé Lourenço. Os movimentos foram uma forma que a população encontrou de fugir da miséria a qual se encontrava a região. Foi também nessa época que surgiu o movimento do cangaço, liderado por Lampião.

Nos anos 30, cerca de 3 mil pessoas se reuniram, sob a liderança do beato Zé Lourenço, na região no sítio Baixa Danta, em Juazeiro do Norte. O sítio prosperou e desagradou a elite cearense. Em setembro de 1936, a comunidade foi dispersa e o sítio incendiado e bombardeado. O beato e seus seguidores rumaram para uma nova comunidade. Alguns moradores resolveram se vingar e preparam uma emboscada, que culminou num verdadeiro massacre. O episódio ficou conhecido como “Caldeirão”.

Nos anos 40, com a Segunda Guerra Mundial, foi montado uma base norte-americana no Ceará mudando os costumes da população, que passou a realizar diversos manifestos contra o nazismo. Também na mesma década, o governo, afim de estimular a migração dos sertanejos para a Amazônia realizou uma intensa propaganda. Esse contingente formou o “Exército da Borracha”, que trabalharam na exploração do látex das seringüeiras. Milhares de cearenses migraram para o Norte e acabaram morrendo no combate entre Estados Unidos e Aliados com os exércitos do Eixo, sem os seringais da Ásia para abastecê-los.
Fontes:http://www.ceara.gov.br/portal_govce/ceara/historia-do-ceara* pt.wikipedia.org* www.ceara.com.br* br.geocities.com* www.secult.ce.gov.br







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A IDÉIA REPUBLICANA EM MARCHA

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Coronel Urcesino Xavier de Castro. Magalhães, Lourenço Alves. Feitosa e Castro, José Pinto Coelho de Albuoueroue, Capitão. João Martins Alves Ferreira, ...
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AVOENGOS

Possivelmente haja sido Alexandre Gusmão quem mais precocemente advertiu para o fato que "não há pastor que não descenda de reis , nem rei que não provenha de pastores" ,na medida que qualquer individuo, terá tido 204.194.304 avós em vigésimo-quinto grau,ié, 204.194.304 ascendentes até 25 gerações, conforme recorda Carlos Xavier Paes Barreto, em "Os Primitivos Colonizadores Nordestinos", ié, 2 pais +4 avós + 8 bisavós +16 trisavós + 32 tataravós + 64 penta-avós +......+ n vigésimo quintos avós.

ATLAS THE WORLD


                             "Sábio é aquele que de todos aprende. É forte o que vence a si mesmo. Rico o que se contenta com o que possui. Só aquele que respeita a pessoa humana merece por sua vez respeito." ( Talmud ). 
Infeliz
por Augusto dos Anjos


Alma viúva das paixões da vida,
Tu que, na estrada da existência em fora,
Cantaste e riste, e na existência agora
Triste soluças a ilusão perdida;


Oh! tu, que na grinalda emurchecida
De teu passado de felicidade
Foste juntar os goivos da Saudade
Às flores da Esperança enlanguescida;


Se nada te aniquila o desalento 
Que te invade, e pesar negro e profundo, 
Esconde a Natureza o sofrimento,


E fica no teu ermo entristecida, 
Alma arrancada do prazer do mundo, 
Alma viúva das paixões da vida.
                          UN UNITED NATIONS

VISITEPIANO SOLO


Tratado de Petrópolis - Familia Assis Brasil

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Em 1898 a Bolívia enviou uma missão de ocupação para o Acre causando, em .... Notexto do Tratado, contudo, foi combinado o lançamento de duas 
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LEIA  

Constituição Federal - Presidência da República

www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm


FAMILY NAMES FROM INQUISITION




FAMILY NAMES FROM THE INQUISITION ARCHIVES OF PORTUGALS "TORRE DO TOMBE" From the book edited by Flavio Mendes Carvalho. ~ Reprinted here by the courtesy of Clara Castelar:



If your family name is listed here I can provide data as to the fate that befell them. The sentences were; Burned alive, garroted and burned, galley slavery, perpetual imprisonment, torture, and an occasional remission of sentence. Many individuals of the same family met these sentences. (Example: The Cardoza name comprises some 200 members of that family, tried and convicted)

Abreu Abrunhosa Affonseca Affonso Aguiar Ayres Alam Alberto Albuquerque Alfaro Almeida Alonso Alvade Alvarado Alvarenga Alvares /Alvarez Alvelos Alveres Alves Alvim Alvorada Alvres Amado Amaral Andrada Andrade Anta Antonio Antunes Araujo Arrabaca Arroyo Arroja Aspalhao Assumcao Athayde Avila Avis Azeda Azeitado Azeredo Azevedo

Bacelar Balao Balboa Balieyro Baltiero Bandes Baptista Barata Barbalha Barboza /Barbosa Bareda Barrajas Barreira Baretta Baretto Barros Bastos Bautista Beirao Belinque Belmonte Bello Bentes Bernal Bernardes Bezzera Bicudo Bispo Bivar Boccoro Boned Bonsucesso Borges Borralho Botelho Braganca Brandao Bravo Brites Brito Brum Bueno Bulhao

Cabaco Cabral Cabreira Caceres Caetano Calassa Caldas Caldeira Caldeyrao Callado Camacho Camara Camejo Caminha Campo Campos Candeas Capote Carceres Cardozo/Cardoso Carlos Carneiro Carranca Carnide Carreira Carrilho Carrollo Carvalho Casado Casqueiro Casseres Castenheda Castanho Castelo Castelo branco Castelhano Castilho Castro Cazado Cazales Ceya Cespedes Chacla Chacon Chaves Chito Cid Cobilhos Coche Coelho Collaco Contreiras Cordeiro Corgenaga Coronel Correa Cortez Corujo Costa Coutinho Couto Covilha Crasto Cruz Cunha

Damas Daniel Datto Delgado Devet Diamante Dias Diniz Dionisio Dique Doria Dorta Dourado Drago Duarte Duraes

Eliate Escobar Espadilha Espinhosa Espinoza Esteves Evora

Faisca Falcao Faria Farinha Faro Farto Fatexa Febos Feijao Feijo Fernandes Ferrao Ferraz Ferreira Ferro Fialho Fidalgo Figueira Figueiredo Figueiro Figueiroa Flores Fogaca Fonseca Fontes Forro Fraga Fragozo Franca Frances Francisco Franco Freire Freitas Froes/Frois Furtado

Gabriel Gago Galante Galego Galeno Gallo Galvao Gama Gamboa Gancoso Ganso Garcia Gasto Gavilao Gil Godinho Godins Goes Gomes Goncalves Gouvea Gracia Gradis Gramacho Guadalupe Guedes Gueybara Gueiros Guerra Guerreiro Gusmao Guterres

Henrigues Homem Idanha Iscol Isidro Jordao Jorge Jubim Juliao

Lafaia Lago Laguna Lamy Lara Lassa Leal Leao Ledesma Leitao Leite Lemos Lima Liz Lobo Ledesma Lopes Loucao Loureiro Lourenco Louzada Lucena Luiz Luna Luzarte

Macedo Machado Machuca Madeira Madureira Magalhaes Maia Maioral Maj Maldonado Malheiro Manem Manganes Manhanas Manoel Manzona Marcal Marques Martins Mascarenhas Mattos Matoso Medalha Medeiros Medina Melao Mello Mendanha Mendes Mendonca Menezes Mesquita Mezas Milao Miles Miranda Moeda Mogadouro Mogo Molina Monforte Monguinho Moniz Monsanto Montearroyo

Monteiro Montes Montezinhos Moraes Morales Morao Morato Moreas Moreira Moreno Motta Moura Mouzinho Munhoz

Nabo Nagera Navarro Negrao Neves Nicolao Nobre Nogueira Noronha Novaes Nunes

Oliva Olivares Oliveira Orobio

Pacham-Pachao-Paixao Pacheco Paes Paiva Palancho Palhano Pantoja Pardo Paredes Parra Pascoa Passos Paz Pedrozo Pegado Peinado Penalvo Penha Penso Penteado Peralta Perdigao Pereira Peres Pessoa Pestana Picanco Pilar Pimentel Pina Pineda Pinhao Pinheiro Pinto Pires Pisco Pissarro Piteyra Pizarro Pombeiro Ponte Porto Pouzado Prado Preto Proenca

Quadros Quaresma Queiroz Quental

Rabelo Rabocha Raphael Ramalho Ramires Ramos Rangel Raposo Rasquete Rebello Rego Reis Rezende Ribeiro Rios Robles Rocha Rodriguez Roldao Romao Romeiro Rosario Rosa Rosas Rozado Ruivo Ruiz

Sa Salvador Samora Sampaio Samuda Sanches Sandoval Santarem Santiago Santos Saraiva Sarilho Saro Sarzedas Seixas Sena Semedo Sequeira Seralvo Serpa Serqueira Serra Serrano Serrao Serveira Silva Silveira Simao Simoes Soares Siqueira Sodenha Sodre Soeyro Sueyro Soeiro Sola Solis Sondo Soutto Souza

Tagarro Tareu Tavares Taveira Teixeira Telles Thomas Toloza Torres Torrones Tota Tourinho Tovar Trigillos Trigueiros Tridade

Uchoa Valladolid Vale Valle Valenca Valente Vareda Vargas Vasconcellos Vasques Vaz Veiga Veyga

Velasco Velez Vellez Velho Veloso Vergueiro Viana Vicente Viegas Vieyra Viera Vigo Vilhalva Vilhegas Vilhena Villa Villalao Villa-Lobos Villanova Villar Villa Real Villella Vilela Vizeu



Xavier Ximinez Zuriaga

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LEIA  

Constituição Federal - Presidência da República

www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm


  1. Jurista de São Paulo envia apelo pela aprovação da PEC 555/06 ao ... 

    www.cnsp.org.br/website/Noticia.aspx?c=2400


    PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No, DE 2006
    (Do Sr. Carlos Mota e outros)

    Revoga o art. 4º da Emenda
    Constitucional nº 41, de 2003.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
    Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
    emenda ao texto constitucional:

    Art. 1º Fica revogado o art. 4º da Emenda Constitucional
    nº 41, de 2003.

    Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
    data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.

    JUSTIFICAÇÃO

    Uma das mais cruéis medidas tomadas contra osservidores públicos aposentados residiu, sem dúvida, na instituição decobrança previdenciária sobre seus proventos.
     Tentada inúmeras vezesdurante o governo anterior ao atual, a iniciativa só prosperou, por ironia, em
    gestão capitaneada pelo partido político que sempre foi seu maior adversário.

    A matéria foi objeto de grande polêmica na discussão daAção Direta de Inconstitucionalidade nº 3.105, proposta pela entidade declasse dos membros do Ministério Público. Na ocasião, restou vencido o voto da relatora, hoje presidente do Supremo Tribunal Federal, que acolhia a ação2 sob a alegação de que o estabelecimento de contribuição previdenciária sobre a retribuição de servidor já aposentado configurava a violação de ato jurídico perfeito, protegido pela Carta.

    Não há dúvida de que o assunto traz em seu bojo enorme grau de polêmica. Mas não se pode negar ao Congresso Nacional a possibilidade de rever o ato que praticou, porque se a decisão judicial a
    respeito revestiu-se de caráter definitivo, mesma restrição não se pode impor ao Poder Legislativo, a quem compete, por força de suas atribuições institucionais, revisar continuamente todo e qualquer ato que pratique.

    Com efeito, surgiu, na ocasião em que foi apreciada a ação direta antes referida, a acusação de que o acórdão havia sido prolatado por força de elementos mais políticos que jurídicos. Causou estranheza que alguns dos magistrados envolvidos no julgamento do feito manifestassem entendimento contrário ao que externaram em outras oportunidades.

     Assim, se não houve como confrontar decisão de natureza política onde deveria ter prevalecido o conteúdo do ordenamento jurídico, não há que se tolher a capacidade da esfera efetivamente política de reapreciar o tema.

    Se isso for feito, o Congresso Nacional terá oportunidade de rever entendimento que, se não contrariou, conforme bem ou mal decidiu o Supremo, o conteúdo positivo do ordenamento jurídico, certamente ofendeu seus fundamentos. 

    A decisão de impingir encargo indevido a servidores com idade avançada, desvirtuando e subvertendo a sólida concepção que tinham de suas relações com a administração pública, não ocorreria senão nas circunstâncias específicas em que foi promovida.

     Tratava-se de iniciativa apresentada por governo recém-instalado, na qual se vislumbrava a
    possibilidade de resgatar pelo menos em parte a saúde das contas públicas.

    Hoje se enxerga com mais nitidez do que na ocasião a falsidade dessa premissa. Não se tem notícia de que o Estado brasileiro tenha, depois da contribuição estabelecida, reduzido suas necessidades de
    financiamento. Ao contrário, a dívida pública cresce em proporções alarmantes e avança com impiedosa voracidade sobre os gastos sociais de todos os níveis da administração pública.

    Ante tal constatação, é inevitável que o Parlamento, do qual se deve esperar a dinâmica própria das democracias, recupere com a3 maior abrangência possível os danos e sofrimentos afinal inúteis que causou.

    Entendimento no sentido contrário significa não serem os representantes da população capazes de reconhecer um erro que cometeram e não há conduta mais nefasta do que sobrepor a vaidade ao interesse público. Cabe, assim, invocando o precedente da Emenda Constitucional nº 47, promover a aplicação dos efeitos financeiros da alteração aqui sugerida desde sua origem.

    Assim, pede-se dos nobres Pares o gesto de grandeza e comiseração que significará, por parte das Casas Legislativas, o endosso à
    presente proposição.

    Sala das Sessões, em 08 de junho de 2006.

    Deputado Carlos Mota


    ..............................................
    VEJA TRAMITAÇÃO E LUTE APROVAÇÃO PEC 555/06


    1. PEC 555/2006 - Projetos de Lei e Outras Proposições - Câmara dos ... 

      www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao...

      Luiz Alberto (PT-BA), pela admissibilidade das emendas de nºs 1 a 5 e, no mérito, pela aprovação da Pec 555/06, da de nº 152/07, apensada, e das emendas ...






DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948



Preâmbulo
        Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
        Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
        Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
        Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
        Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
        Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
        Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,   
A Assembléia  Geral proclama 
        A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   
Artigo I
        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   
Artigo II
        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 
Artigo III
        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   
Artigo V
        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   
Artigo  VII
        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   
Artigo VIII
        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   
Artigo IX
        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   
Artigo X
        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   
Artigo XI
        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
        2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
        2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
        1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
        2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
        1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
        2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
        1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
        2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
        1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.
        2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
        1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
        2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
        3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
        1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
        4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
        1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
        2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
        1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
        2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
        3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
        1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
        2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
        1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
        2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
        3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
        Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
(Fonte http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm )