quarta-feira, 28 de abril de 2010

PATRIMONIO HISTÓRICO AMPLIADO

Extraio dos apontamentos de uma de minhas netas que estar concluindo o segundo grau, que a partir do século XX, o conceito de documento ou fonte histórica foi profundamente alterado. Anteriormente se considerava como fonte fonte histórica apenas os documentos oficiais emitidos pelos órgãos públicos, como certidões de nascimento,atas, editais,etc.

Hoje, todo o patrimonio cultural de um povo é também um importante documento histórico.A UNESCO, já reconheceu o samba de roda do Recôncavo Baiano como patrimonio da humanidade.

Trabalham os historiadores com diferentes tipos de documentos históricos: escritos,orais,sonoros, visuais e os que compõem a chamada cultura material.Assim,além dos registros públicos como, leis, contratos, registros contábeis,registros de cartórios,etc e dos registros privados como publicaações cientificas, livros,revistas,jornais,dados estatisticos, SÃO IMPORTANTES referencias históricas,a música, pinturas, escultura, arquitetura, filmes, videos, fotografias, discos, vestuário, moedas e todos os demais objetos capaz de transmitir ou conservar uma informação.

Registre-se que os vários significados que uma determinada fonte ou documento histórico possa ter, decorrem da percepção dos historiadores e pesquisadores e critérios cientificos para a releitura desses textos ou referencias que guardam os vestigios ancestrais.


É compreensível que, tendo D.Manoel recebido em 1502, de um consórcio de judeus dirigido pelo cristão-novo Fernando de Noronha, uma proposta para exploração da nova colônia mediante contrato de arrendamento, ele a aceitasse de bom grado; era a colonização do Brasil que se lhe oferecia, para ser feita a expensas de particulares, sem riscos e sem ônus ou quaisquer encargos para o erário público, e ainda com a possibilidade de lhe serem proporcionados lucros e de, sob certa forma, ser sustentada, ainda que fracamente, a autoridade portuguesa na nova possessão.
O acordo - que era um monopólio de comércio e de colonização - foi firmado em 1503, pelo prazo de 3 anos, e compreendia os seguintes principais compromissos dos arrendatários:

1. Enviar seis navios anualmente;
2. Explorar, desbravar e cultivar, cada ano, uma nova região de 300 léguas;
3. Construir nessas regiões fortalezas e guarnecê-las durante o prazo do contrato;
4. Destinar à Coroa, no segundo ano do arrendamento, a sexta parte das rendas auferidas com os produtos da terra, e, no terceiro ano, a quarta parte das mesmas.

Esse contrato foi, com algumas modificações, sucessivamente renovado em 1506, 1509 e 1511, estendendo-se até 1515.

Que tenha ou não tenha sido Fernando de Noronha descendente de judeus, cristão-novo ou cripto-judeu, não envolve especial interesse. Importa antes a afirmativa, de consenso geral, de que, nas expedições comerciais do sindicato de Fernando de Noronha, judeus constituíam a maioria, cabendo-lhes assim o mérito de terem lançado no solo da nova pátria os primeiros marcos da civilização.(Fonte Coleção Judaísmo).



DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO

Revolução Francesa Inspirada na Revolução Americana (1776) e nas idéias filosóficas do Iluminismo, a Assembléia Nacional Constituinte da França revolucionária aprovou em 26 de agosto de 1789 e votou definitivamente a 2 de outubro a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, sintetizando em dezessete artigos e um preâmbulo dos ideais libertários e liberais da primeira fase da Revolução Francesa. Pela primeira vez são proclamados as liberdades e os direitos fundamentais do Homem (ou do homem moderno, o homem segundo a burguesia) de forma ecumênica, visando abarcar toda a humanidade. Ela foi reformulada no contexto do processo revolucionário numa segunda versão, de 1793. Serviu de inspiração para as constituições francesas de 1848 (Segunda República Francesa) e para a atual. Também foi a base da Declaração Universal dos Direitos Humanos promulgada pela ONU.

Declaração dos direitos do Homem e do Cidadão

Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.

Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.

Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.

Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.

Art. 5.º A lei não proíbe senão as acções nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.

Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.

Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.

Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.

Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões , incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.

Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.

Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.

Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração.

Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.

Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indemnização.


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