PRECONCEITO CONTRA NORDESTINO
PARA SE PENSAR!
Quando vieram contra os negros,
eu não era negro e não fiz nada.
Quando vieram contra os favelados,
eu não era favelado, não fiz nada.
Quando vieram contra os homossexuais,
eu não era homossexual e não fiz nada.
Quando vieram contra as mulheres,
eu não era mulher e não fiz nada.
Quando vieram contra os analfabetos,
eu não era analfabeto, não fiz nada.
Quando vieram contra os pobres,
eu não era pobre e não fiz nada.
Quando vieram contra os aleijados,
eu não era aleijado e não fiz nada.
Quando vieram contra os outros,
o assunto não me dizia respeito e
não fiz nada.
Quando vieram contra mim,
ninguém me defendeu.
Quem não é vitima de discriminação e abuso
sempre pensará que o sofrimento do outro não é
grande coisa, que é exagero.
Alguns acham que discriminação
nem existe, que não existe discriminação contra
negros, contra mulheres, contra homossexuais,
aleijados, favelados, pobres...
Assim seguimos e fazemos todos os dias,
desprezamos ou diminuímos
o sofrimento alheio.
Não dando atenção à dor do outro nos
condenamos a sofrermos em silêncio, a
sofrermos sozinhos a nossa própria dor.
O preconceito só existe porque o silêncio
favorece os opressores.
Quem, acovardado, se omite,
concorda com o abuso.
Quem concorda com o abuso,
será abusado ouvindo o silêncio cúmplice dos
outros.
E tudo parece muito normal,
tão normal quanto sofrido e solitário.
Aquelas frases acima poderiam ser
reescritas assim?
Quando vieram contra os negros,
eu não era negro e não fiz nada e,
calado, também eu era contra os negros.
Quando vieram contra os homossexuais,
eu não era homossexual e não fiz nada e, calado,
também eu era contra os homossexuais.
Quando vieram contra as mulheres,
eu não era mulher e não fiz nada e,
calado, também eu era contra as mulheres.
Quando vieram contra os analfabetos, eu não era
analfabeto, não fiz nada e, calado, também eu era
contra os analfabetos.
Quando vieram contra os favelados, eu não era
favelado, não fiz nada e, calado, também eu era contra
os favelados.
Quando vieram contra os pobres, eu não era pobre
e não fiz nada e, calado, também eu era contra os
pobres.
Quando vieram contra os aleijados,
eu não era aleijado e não fiz nada e,
calado, também eu era contra os aleijados.
Quando vieram contra mim, ninguém me
defendeu, usaram o silêncio e a indiferença
para apoiar meus inimigos.
Uma lição a ser aprendida:
o que nos faz iguais é que somos, todos,
diferentes uns dos outros.
De onde vem o medo de ser diferente?
Do silêncio?
Porque?
Pense nisso.
(Inspirado no documentário: "Olhos azuis" de Jane Elliott)
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JORNAL ALEF
Informações sobre o ódio na Internet
- Ao mesmo tempo que representa um marco histórico da ciência e a mais avançada forma de comunicação atual, a Internet é o meio de maior disseminação de idéias racistas e discriminatórias, incitando o ódio e pregando o preconceito e a eliminação de judeus, negros, homossexuais e outros grupos sociais e religiosos.
- Atentos a esta revolução tecnológica, grupos neonazistas e demais partidários da discriminação, utilizam-se da internet como um meio seguro e barato para se organizar e divulgar suas doutrinas segregacionistas; recrutar novos adeptos para suas organizações – em especial os jovens; e praticar atos discriminatórios, ofensivos e atentatórios aos Direitos Humanos e às Liberdades Individuais e Coletivas, sem qualquer preocupação com as repercussões penais de tais atos.
- No Brasil, 23,6% das 217.680 denúncias anônimas recebidas pela Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos – Hotline SaferNet Brasil, ou sejam, 51.395, apenas no período aproximado de 10 meses, isto é, de 30 de janeiro a 26 de outubro de 2006, correspondem a crimes de racismo, neonazismo, intolerância religiosa e xenofobia.
- A rede de relacionamentos Orkut tem sido palco de diversos crimes perpetrados contra os direitos humanos no Brasil. Comunidades e usuários que incitam a discriminação racial, de gênero, de classe, procedência nacional ou regional são comuns no Orkut. A incidência e a impunidade são tão numerosas que muitos usuários não as distinguem como prática delituosa, mas passam a encará-las com naturalidade. O Orkut responde por 39.074 de um total de 40.382, ou seja, 96,76%, de denúncias relativas a neonazismo, racismo, xenofobia e intolerância religiosa, recebidas pela associação SaferNet Brasil no período de 30 de janeiro a 30 de setembro de 2006.
- A liberdade de expressão é condição indispensável à construção de uma sociedade justa e igualitária. Porém, a ausência de limites ao exercício deste direito conduz à turbação e até mesmo à eliminação de outros direitos, tais como a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação, assim como o direito à igualdade, ao bem-estar e à dignidade humana, também consagrados em nossa Constituição (art. 3º, IV). No direito brasileiro a liberdade de expressão não se reveste de caráter absoluto, não podendo ser usada como pretexto por aqueles que fazem apologia de idéias preconceituosas e pregam o ódio racial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas-Corpus no. 82.424/RS, que trata do crime de racismo e anti-semitismo, assentou que “a liberdade de expressão não consagra o direito à incitação ao racismo, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas”.
- A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 21/12/1965, e ratificada pelo Brasil em 27/03/1968, obriga os Estados-partes a reprimir qualquer difusão de idéias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação de tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento.
- É certo que a Lei Federal no. 7.716/89, em consonância com o art. 5º., XLII, da CF, tipifica o delito de “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional” e qualifica a conduta quando cometida por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza (art. 20, caput, e § 3º.). Entretanto, não cuida de modo específico e direto dos atos delituosos praticados na rede mundial de computadores, com todas as suas implicações e situações concretas.
- Por sua vez, o Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH) prevê a edição de medidas que busquem coibir o uso da Internet para incentivar práticas de violação dos direitos humanos.
- O Ministério Público Federal, através da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, vem desenvolvendo ações no sentido de coibir e punir os responsáveis por crimes contra os direitos humanos na Internet, assim chamados os crimes de ódio tipificados no art. 20 e §§ da Lei Federal no. 7.716/89, os crimes contra o sentimento religioso tipificados no art. 208 do Código Penal Brasileiro e o crime de incitação ao genocídio, previsto no art. 3º. Da Lei Federal no. 2.889/56, havendo firmado Termo de Compromisso com provedores de acesso, com a Associação Brasileira dos Provedores de Acesso, Serviços e Informações da Rede Internet – ABRANET e com o Comitê Gestor da Internet no Brasil e Termo de Cooperação com a associação SaferNet Brasil.
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PARA SE PENSAR!
Quando vieram contra os negros,
eu não era negro e não fiz nada.
Quando vieram contra os favelados,
eu não era favelado, não fiz nada.
Quando vieram contra os homossexuais,
eu não era homossexual e não fiz nada.
Quando vieram contra as mulheres,
eu não era mulher e não fiz nada.
Quando vieram contra os analfabetos,
eu não era analfabeto, não fiz nada.
Quando vieram contra os pobres,
eu não era pobre e não fiz nada.
Quando vieram contra os aleijados,
eu não era aleijado e não fiz nada.
Quando vieram contra os outros,
o assunto não me dizia respeito e
não fiz nada.
Quando vieram contra mim,
ninguém me defendeu.
Quem não é vitima de discriminação e abuso
sempre pensará que o sofrimento do outro não é
grande coisa, que é exagero.
Alguns acham que discriminação
nem existe, que não existe discriminação contra
negros, contra mulheres, contra homossexuais,
aleijados, favelados, pobres...
Assim seguimos e fazemos todos os dias,
desprezamos ou diminuímos
o sofrimento alheio.
Não dando atenção à dor do outro nos
condenamos a sofrermos em silêncio, a
sofrermos sozinhos a nossa própria dor.
O preconceito só existe porque o silêncio
favorece os opressores.
Quem, acovardado, se omite,
concorda com o abuso.
Quem concorda com o abuso,
será abusado ouvindo o silêncio cúmplice dos
outros.
E tudo parece muito normal,
tão normal quanto sofrido e solitário.
Aquelas frases acima poderiam ser
reescritas assim?
Quando vieram contra os negros,
eu não era negro e não fiz nada e,
calado, também eu era contra os negros.
Quando vieram contra os homossexuais,
eu não era homossexual e não fiz nada e, calado,
também eu era contra os homossexuais.
Quando vieram contra as mulheres,
eu não era mulher e não fiz nada e,
calado, também eu era contra as mulheres.
Quando vieram contra os analfabetos, eu não era
analfabeto, não fiz nada e, calado, também eu era
contra os analfabetos.
Quando vieram contra os favelados, eu não era
favelado, não fiz nada e, calado, também eu era contra
os favelados.
Quando vieram contra os pobres, eu não era pobre
e não fiz nada e, calado, também eu era contra os
pobres.
Quando vieram contra os aleijados,
eu não era aleijado e não fiz nada e,
calado, também eu era contra os aleijados.
Quando vieram contra mim, ninguém me
defendeu, usaram o silêncio e a indiferença
para apoiar meus inimigos.
Uma lição a ser aprendida:
o que nos faz iguais é que somos, todos,
diferentes uns dos outros.
De onde vem o medo de ser diferente?
Do silêncio?
Porque?
Pense nisso.
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Geopolítica: Teorias do Heartland e do Rimland - Educação - UOL ...
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A literatura é importante em qualquer fase da vida. Um bom livro pode se tornar o seu melhor amigo e ensinar coisas que você não aprenderia no dia-a-dia. Além disso, o hábito de ler ajuda você a desenvolver a sua imaginação, criatividade e o pensamento ...
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Informações sobre o ódio na Internet
- Ao mesmo tempo que representa um marco histórico da ciência e a mais avançada forma de comunicação atual, a Internet é o meio de maior disseminação de idéias racistas e discriminatórias, incitando o ódio e pregando o preconceito e a eliminação de judeus, negros, homossexuais e outros grupos sociais e religiosos.
- Atentos a esta revolução tecnológica, grupos neonazistas e demais partidários da discriminação, utilizam-se da internet como um meio seguro e barato para se organizar e divulgar suas doutrinas segregacionistas; recrutar novos adeptos para suas organizações – em especial os jovens; e praticar atos discriminatórios, ofensivos e atentatórios aos Direitos Humanos e às Liberdades Individuais e Coletivas, sem qualquer preocupação com as repercussões penais de tais atos.
- No Brasil, 23,6% das 217.680 denúncias anônimas recebidas pela Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos – Hotline SaferNet Brasil, ou sejam, 51.395, apenas no período aproximado de 10 meses, isto é, de 30 de janeiro a 26 de outubro de 2006, correspondem a crimes de racismo, neonazismo, intolerância religiosa e xenofobia.
- A rede de relacionamentos Orkut tem sido palco de diversos crimes perpetrados contra os direitos humanos no Brasil. Comunidades e usuários que incitam a discriminação racial, de gênero, de classe, procedência nacional ou regional são comuns no Orkut. A incidência e a impunidade são tão numerosas que muitos usuários não as distinguem como prática delituosa, mas passam a encará-las com naturalidade. O Orkut responde por 39.074 de um total de 40.382, ou seja, 96,76%, de denúncias relativas a neonazismo, racismo, xenofobia e intolerância religiosa, recebidas pela associação SaferNet Brasil no período de 30 de janeiro a 30 de setembro de 2006.
- A liberdade de expressão é condição indispensável à construção de uma sociedade justa e igualitária. Porém, a ausência de limites ao exercício deste direito conduz à turbação e até mesmo à eliminação de outros direitos, tais como a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação, assim como o direito à igualdade, ao bem-estar e à dignidade humana, também consagrados em nossa Constituição (art. 3º, IV). No direito brasileiro a liberdade de expressão não se reveste de caráter absoluto, não podendo ser usada como pretexto por aqueles que fazem apologia de idéias preconceituosas e pregam o ódio racial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas-Corpus no. 82.424/RS, que trata do crime de racismo e anti-semitismo, assentou que “a liberdade de expressão não consagra o direito à incitação ao racismo, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas”.
- A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 21/12/1965, e ratificada pelo Brasil em 27/03/1968, obriga os Estados-partes a reprimir qualquer difusão de idéias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação de tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento.
- É certo que a Lei Federal no. 7.716/89, em consonância com o art. 5º., XLII, da CF, tipifica o delito de “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional” e qualifica a conduta quando cometida por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza (art. 20, caput, e § 3º.). Entretanto, não cuida de modo específico e direto dos atos delituosos praticados na rede mundial de computadores, com todas as suas implicações e situações concretas.
- Por sua vez, o Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH) prevê a edição de medidas que busquem coibir o uso da Internet para incentivar práticas de violação dos direitos humanos.
- O Ministério Público Federal, através da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, vem desenvolvendo ações no sentido de coibir e punir os responsáveis por crimes contra os direitos humanos na Internet, assim chamados os crimes de ódio tipificados no art. 20 e §§ da Lei Federal no. 7.716/89, os crimes contra o sentimento religioso tipificados no art. 208 do Código Penal Brasileiro e o crime de incitação ao genocídio, previsto no art. 3º. Da Lei Federal no. 2.889/56, havendo firmado Termo de Compromisso com provedores de acesso, com a Associação Brasileira dos Provedores de Acesso, Serviços e Informações da Rede Internet – ABRANET e com o Comitê Gestor da Internet no Brasil e Termo de Cooperação com a associação SaferNet Brasil.